TRF1 - 1042140-60.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1042140-60.2021.4.01.4000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FABRICIO MAGALHAES DE AZEVEDO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE - PI20494-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: FABRICIO MAGALHAES DE AZEVEDO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1042140-60.2021.4.01.4000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 a 01-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1042140-60.2021.4.01.4000 REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: FABRICIO MAGALHAES DE AZEVEDO #Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE - PI20494-A VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PARTE RÉ.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
PAGAMENTO DE VERBA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA BOLSA DE PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
RESSARCIMENTO.
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO.
INSTITUIÇÃO DE SAÚDE.
ATENDE PREVISÃO LEGAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Piauí - UFPI contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré no pagamento de auxílio-moradia, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio (art. 4º Lei 6.932/81).
A parte autora apresentou contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
VOTO. 3.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
No tocante à matéria em debate, a Lei 6932/1981, com alterações das Leis n. 10.405/2002 e n. 12.514/2011 assim dispõe: “Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (...) Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011); (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011); II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011); III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011);”– Destaquei. 5.
Acerca da possibilidade de indenização de alimentação e moradia a médicos residentes, a TNU firmou tese no Tema 77, concluindo com o seguinte: O direito à prestação "in natura" de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento. 6.
Já a jurisprudência do STJ é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos dessa natureza depende da análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir resultado prático equivalente ao auxílio devido (REsp 1339798/RS, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/13, DJe 07/03/13) 7.
A sentença merece não merece reforma porque de acordo com a documentação juntada na exordial a parte autora realizou a Residência Médica em Cirurgia Geral, de 01/03/2016 a 28/02/2018, e de Cirurgia Plástica, de 01/03/2018 a 28/02/2021, no Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí, e em todo esse período o hospital universitário não ofereceu moradia, descumprindo-se obrigação legal.
Cabe mencionar que contraprestação pecuniária recebida pela parte autora durante a residência médica era de responsabilidade da requerida, remanescendo a moradia requerida; pois era o hospital universitário, instituição de saúde responsável pelo fornecimento da moradia, integrante de seu corpo institucional.
Nesse sentido, a sentença: A documentação coligida aos autos evidencia que o(a) autor(a) está cursando Residência no Programa de cirurgia geral, DE 01/03/2016 a 28/02/2018, e CIRURGIA PLÁSTICA, de 01/03/2018 28/02/2021, no Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí (Cf.
CERTIFICADOS ID 814894094 e 814900047).
Também se extrai que não há fornecimento de moradia pela instituição ré nem auxílio moradia substitutivo, conforme teor da contestação, comprovante de residência juntado com a inicial e informe de rendimentos relativa à retribuição da residência médica.
Por outro lado, não havendo regulamentação da matéria e comprovado o não fornecimento da moradia in natura, a obrigação de fazer deve ser convertida em pecúnia, como garantia do resultado prático equivalente, visto que houve o descumprimento da obrigação de fazer legalmente estabelecida, conforme preceitua o art. 247 e seguintes do Código Civil.
Apesar da ressalva legal que a moradia será concedida conforme o regulamento, é certo que o beneficiário não pode ficar a mercê da instituição para poder pleitear seu direito.
Não se trata de norma de eficácia limitada ou contida, e sim de resguardo de aplicação a regulamento interno.
Importante mencionar que não se há falar em violação ao Princípio da Legalidade, pois o Judiciário só está garantindo o que a lei desde 2011 determinou às instituições de saúde.
Além disso, também não subsiste a alegação da UFPI de que “(...) a moradia estudantil visa a atender alunos carentes ou que não possuem residência na cidade em que estudam, não havendo que se falar em estender tal benesse de maneira geral e indeterminada.”, uma vez que o Programa de Moradia Estudantil, inserido dentro do Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES regulamentado pelo Decreto nº 7.234/2010, possui objetivo específico ao atendimento de estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação das instituições federais de ensino superior (art. 3º), com atendimento prioritário aos estudantes oriundos da rede pública de educação básica ou com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio (art. 5º).
E, além disso, possui limitação de vagas e depende de inscrição do candidato em Edital específico, portanto, indica público específico, limite de vagas, além de elencar uma série de requisitos a serem preenchidos, os quais sequer constam da legislação de regência do Programa de Residência Médica.
Insubsistente também a alegação de que “(...) o fornecimento da aludida benesse constituiria responsabilidade da Instituição de Saúde.
Na hipótese em apreço, a Autarquia figura no Programa de Residência Médica, como Instituição de Ensino, não como Instituição de Saúde.”, uma vez que os contracheques demonstram que os pagamentos da bolsa estudantil estão sendo realizados pela Universidade Federal do Piauí.
Quanto ao valor do auxílio, firmou-se o entendimento de que deve ser um valor razoável, que assegure o resultado prático equivalente.
Além disso, desnecessário se faz que o residente comprove as despesas realizadas.
Vejamos: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIOMORADIA E ALIMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEQUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ARBITRAMENTO.
DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...]Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." (grifei) Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas.
Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora(...)” (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.).
Grifou-se.
Ainda nos termos do mesmo julgado acima, entendo que o valor de 20% da bolsa de estudos é razoável, pois corresponde ao valor médio dos alugueis na cidade.
Importante mencionar, por fim, que o autor circunscreveu seu pedido ao período imprescrito, qual seja 12/11/2016 a 28/02/2018 e de 01/03/2018 a 28/02/2021, muito embora tenha ingressado na residência médica de cirurgia geral em 01/03/2016.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à União, em face da ilegitimidade passiva, e, quanto à UFPI, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido o direito da parte autora ao auxílio-moradia no período de participação no programa de residência médica nos períodos de 12/11/2016 a 28/02/2018 e 01/03/2018 a 28/02/2021, fixando-se o valor mensal no percentual de 20% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao médico-residente, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada parcela devida, e os juros de mora são equivalentes aos aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 8.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 9.
Custas isentas.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação. 10.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos. É como VOTO.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1042140-60.2021.4.01.4000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FABRICIO MAGALHAES DE AZEVEDO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: EMANUELLE SANTOS CAVALCANTE - PI20494-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: FABRICIO MAGALHAES DE AZEVEDO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1042140-60.2021.4.01.4000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-06-2024 a 20-06-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 29 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
18/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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