TRF1 - 1002545-08.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002545-08.2022.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ALVES FRANCA - PA23941 POLO PASSIVO:ANDERSON DANIEL VIANA PANTOJA DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória id. nº 2117813675.
Em síntese, alega que não praticou nenhum ato de litigância de má-fé que fosse condizente com a aplicação de uma multa. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente.
Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material), pois que são apelos de integração, e não de substituição.
Merece guarida o recurso apresentado, por haver erro na aplicação da multa.
A Caixa Econômica Federal conseguiu demonstrar dificuldades operacionais para o levantamento dos valores.
Quanto ao seguimento do cumprimento da sentença, observo que a Caixa Econômica Federal promoveu o levantamento dos valores bloqueados.
Porém, até o momento não se procedeu com a penhora via Renajud e com a pesquisa das declarações de imposto de renda do executado no Infojud.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso apresentado e ACOLHO os pedidos contidos nos embargos de declaração para revogar a multa aplicada na decisão interlocutória id. nº 2117813675.
Para dar andamento ao cumprimento de sentença, determino a realização da penhora via Renajud e pesquisa no Infojud.
Desde já indefiro o pedido de busca nos cadastros de imóveis ou a inscrição do devedor no CNIB, por ausência de amparo legal para tanto.
Não encontrados bens expropriáveis, determino a suspensão do processo de 1 ano, findo o qual deve ser arquivado caso não seja apresentada comprovação de alteração patrimonial do demandado Juiz Federal TUCURUÍ, 11 de junho de 2024. -
13/02/2023 14:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDERSON DANIEL VIANA PANTOJA em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 18:59
Juntada de cumprimento de sentença
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27/01/2023 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/01/2023 23:59.
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18/01/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/01/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2023 00:26
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 13:53
Outras Decisões
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16/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
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15/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON DANIEL VIANA PANTOJA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 19:28
Juntada de diligência
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22/08/2022 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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09/06/2022 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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