TRF1 - 1047648-41.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1047648-41.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SUELI VILLARES MOURAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DINIZ SIMOES - RJ169933 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Intimada, a executada ofereceu impugnação, suscitando prescrição (ID 1911969666).
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
A exequente veio aos autos refutar a impugnação (ID 1963571165). É o relatório.
Decido.
Prescrição.
Protesto interruptivo.
Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016.
A ação n° 1038975-59.2021.4.01.3400 - cautelar de protesto interruptivo de prescrição, foi ajuizada em 10/06/2021, circunstância que obstou a consumação do prazo prescricional (art. 202, II, do CC, c/c art. 726 e seguintes do CPC/2015).
Ademais, sabe-se que “a jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, e, além disso, que diante da ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente.” (AC 0002612-46.1987.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/05/2017).
No mesmo sentido, o Tribunal Regional da Primeira Região vem assentando que “se, porém, a morte do credor ocorre no curso da execução, ou do prazo para seu exercício, os seus sucessores podem se habilitar ao crédito, não correndo contra esses sucessores o prazo de prescrição quinquenal, que poderão habilitar-se no processo de execução ou requerer a execução, nos termos do art. 567 do CPC de 1973 (art. 313, §1º, inc.
I, do CPC de 2015) a qualquer tempo, porque, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto, não havendo prazo legal para habilitação, não há falar em prescrição intercorrente.” (AG 0070532-43.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/10/2018 PAGINA:.).
Considerando, pois, que o falecimento da exequente é fato suspensivo do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente em desfavor dos eventuais herdeiros de ALÉA VIALLARES MOURÃO.
Tais as razões, rejeito a arguição formulada pela União, de prescrição da pretensão executiva.
Afastadas as questões preliminares/prejudiciais, e considerando que compete ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (CPC, art. 139, V), fale a União, no prazo de 20 dias, sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
Com a resposta, fale o polo ativo, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
24/08/2021 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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24/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/07/2021 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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07/07/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Petição inicial • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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