TRF1 - 1001239-69.2024.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 13:44
Juntada de Informação
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20/08/2025 13:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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05/07/2025 18:47
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001239-69.2024.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001239-69.2024.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RENATA FERREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810-A e WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001239-69.2024.4.01.3507 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATA FERREIRA BARBOSA Advogados do(a) APELADO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810-A, WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento.
De forma subsidiária, requer que a data de início do benefício seja fixada na data da realização da perícia socioeconômica, por entender ser esse o momento em que restaram comprovados os requisitos legais para a concessão.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001239-69.2024.4.01.3507 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATA FERREIRA BARBOSA Advogados do(a) APELADO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810-A, WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da decadência e da prescrição de fundo de direito O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
Além disso, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar.
Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 85/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não cabe inovação de teses em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 3.
Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão e/ou restabelecimento de benefício previdenciário, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.922.791/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.). (Grifado).
Dessa forma, embora tenha decorrido mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício (09/10/2017) e o ajuizamento da ação (21/05/2024), não se pode falar em prescrição do direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário pretendido.
Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao prazo que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A controvérsia de mérito nos presentes autos restringe-se à definição da Data de Início do Benefício (DIB).
A sentença recorrida fixou a DIB desde a DER (03/08/2017).
O INSS, por sua vez, pleiteia a reforma da decisão para que a DIB seja estabelecida na data correspondente à da realização do laudo social (22/09/2024).
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp n.º 1369165/SP).
Considerando que o estudo socioeconômico foi realizado meses após o ajuizamento da ação, é possível, com base em regras de experiência comum, inferir que a condição apurada na perícia reflete, ao menos em parte, a situação vivenciada no momento da propositura da demanda.
Todavia, embora o laudo retrate a realidade atual da parte autora, não se mostra apto a refletir, com fidelidade, o contexto socioeconômico existente em 2017, data do requerimento administrativo.
Ademais, verifica-se que o indeferimento administrativo teve como fundamento a ausência de comprovação da hipossuficiência, sendo que a parte autora não apresentou nos autos qualquer documento capaz de demonstrar suas condições econômicas naquele período, inviabilizando uma análise segura do caso à luz da realidade então vigente.
Desse modo, não há elementos nos autos que permitam concluir que, em 03/08/2017, data do requerimento, a parte autora já se encontrava em situação de vulnerabilidade social, circunstância que somente veio a ser comprovada por meio do processo judicial.
Ressalta-se que a situação em análise não configura hipótese de reafirmação da DER para a data de preenchimento dos requisitos, uma vez que a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica surgiu apenas após a decisão administrativa que indeferiu o benefício, e antes do ajuizamento da ação, quando não era possível ao INSS tomar conhecimento da mudança da realidade fática.
Daí porque a DIB deve ser fixada na data da citação.
Diante disso, considerando que a hipossuficiência não foi evidenciada na data do requerimento, mas apenas posteriormente, impõe-se a reforma da sentença para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa deste entendimento, devendo ser reformada.
Honorários advocatícios Sucumbência mínima da parte autora.
Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução.
Das custas processuais O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de fixar a DIB na data da citação, ajustar os encargos moratórios e isentar a autarquia de custas processuais, nos termos acima explicitados.
Havendo parcial provimento da apelação sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001239-69.2024.4.01.3507 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATA FERREIRA BARBOSA Advogados do(a) APELADO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810-A, WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA APENAS EM JUÍZO.
DIB NA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
A autarquia previdenciária sustenta a ocorrência de prescrição do direito de impugnar o ato administrativo de indeferimento.
Subsidiariamente, requer a fixação da data de início do benefício na data da realização do laudo socioeconômico, e não na data do requerimento administrativo. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição sobre o fundo de direito relativo ao pedido de concessão do benefício assistencial; e (ii) definir a data de início do benefício (DIB), considerando que a vulnerabilidade social foi comprovada apenas na fase judicial. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096/DF, firmou entendimento no sentido de que não incidem os institutos da decadência e da prescrição sobre o fundo de direito nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. 4.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por força da natureza alimentar e do caráter fundamental do direito ao benefício. 5.
A controvérsia de mérito nos presentes autos restringe-se à definição da Data de Início do Benefício (DIB).
A sentença recorrida fixou a DIB desde a DER (03/08/2017).
O INSS, por sua vez, pleiteia a reforma da decisão para que a DIB seja estabelecida na data correspondente à da realização do laudo social (22/09/2024). 6.
Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp n.º 1369165/SP). 7.
Considerando que o estudo socioeconômico foi realizado meses após o ajuizamento da ação, é possível, com base em regras de experiência comum, inferir que a condição apurada na perícia reflete, ao menos em parte, a situação vivenciada no momento da propositura da demanda.
Todavia, embora o laudo retrate a realidade atual da parte autora, não se mostra apto a refletir, com fidelidade, o contexto socioeconômico existente em 2017, data do requerimento administrativo. 8.
Ressalta-se que a parte autora não apresentou nos autos qualquer documento capaz de demonstrar suas condições econômicas naquele período, inviabilizando uma análise segura do caso à luz da realidade então vigente.
Desse modo, não há elementos nos autos que permitam concluir que, em 03/08/2017, data do requerimento, a parte autora já se encontrava em situação de vulnerabilidade social, circunstância que somente veio a ser comprovada por meio do processo judicial. 9.
Considerando que a hipossuficiência não foi evidenciada na data do requerimento, mas apenas posteriormente, impõe-se a reforma da sentença para fixar o termo inicial do benefício na data da citação. 10.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 11.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal. 12.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
Configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário 2.
A comprovação da hipossuficiência apenas em juízo justifica a fixação da data de início do benefício na data da citação.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20; Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.922.791/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022; STJ, Súmula 85; STJ, REsp n.º 1369165/SP; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 692; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 11:20
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RENATA FERREIRA BARBOSA Advogados do(a) APELADO: WELTON MESSIAS DE OLIVEIRA - GO44783-A, ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810-A O processo nº 1001239-69.2024.4.01.3507 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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25/04/2025 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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25/04/2025 06:53
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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