TRF1 - 1000375-65.2019.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000375-65.2019.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO AUGUSTO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA - PA21132 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face de ANTÔNIO AUGUSTO DO NASCIMENTO com a finalidade de atribuir-lhe responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que o requerido teria provocado a destruição de 1.205,96 hectares floresta nativa mediante a exploração de ouro, nas coordenadas geográficas W 57° 18' 42" e S 07° 04' 27", no interior da Terra Indígena Munduruku, ensejando a lavratura do Auto de Infração nº 9185873-E, lavrado pelo IBAMA.
Alega que a equipe de fiscalização realizou incursão na Terra Indígena Munduruku, a fim de identificar a exploração irregular de ouro, a degradação ambiental bem como qualquer utilização de materiais que afetem o meio ambiente.
A equipe observou que a área estava destruída para dar lugar à exploração irregular do ouro, concluindo-se também que a atividade havia sido realizada há pouco tempo pois a terra estava revolvida.
Informa que o IBAMA chegou à autoria do ilícito ambiental na TI Munduruku após averiguar diversos equipamentos como a escavadeira hidráulica e as informações técnicas nela constantes, bem como a oitiva de pessoas no local.
Assim, o IBAMA autuou o demandado ANTÔNIO AUGUSTO DO NASCIMENTO (AI nº 9185873-E) pela destruição de 1.205,96 hectares de floresta nativa na Terra Indígena Munduruku, objeto de especial preservação, no Município de Jacareacanga/PA.
Ao final, requereu liminarmente: a) a obrigação de fazer consistente na recuperação das áreas degradadas mencionadas no auto de infração, mediante prévia apresentação ao IBAMA, de um plano de recuperação da área degradada – PRAD constando as medidas a serem realizadas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar desmatamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) a decretação de indisponibilidade de bens do réu em importe suficiente à reparação do dano ambiental; d) a determinação, junto à SEMAS, para suspensão do Cadastro Ambiental Rural em nome do requerido.
Como condenação, requereu: a) que seja condenado o requerido ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos causados, nos moldes requeridos em antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 12.954.422,32 (doze milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos); c) que seja condenado a obrigação de não-fazer consistente em abster-se definitivamente de realizar desmatamentos, fixando-se multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); d) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 6.477.211,16 (seis milhões, quatrocentos e setenta e sete mil, duzentos e onze reais e dezesseis centavos); e) imposição ao requerido da perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, assim como restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público.
Juntou documentos.
Em decisão (id. 76398604), foram parcialmente deferidos os pedidos liminares aduzidos pelo autor.
Determinou-se que o réu se abstivesse de realizar novos desmatamentos, abertura de pastagens e/ou qualquer ato que agrida o meio ambiente nas áreas objeto do presente processo, com fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, bem como foi determinado a suspensão do Cadastro Ambiental Rural – CAR, por fim, foi declarado a inversão do ônus da prova.
O réu não foi localizado nos endereços informados, motivo pelo qual foi citado por edital (id. 1080277292).
Foi nomeada curadora especial ao réu (id. 1314560288) que apresentou contestação (id. 1371561807) alegando, em síntese, falta de justa causa para ação civil pela ausência de autoria; inexistência de dano moral coletivo; impossibilidade de cumulação simultânea de obrigações de recuperar e indenizar; aplicação do princípio da insignificância; minoração do valor indenizatório; revogação da liminar concedida.
O MPF apresentou réplica (id. 1485181875), afastando as alegações da parte autora, alegou a desnecessidade de produção de provas e requereu o julgamento antecipado do feito Intimada para especificar provas, a parte ré requereu a produção de prova documental, pericial e vistoria in loco (id. 1549106358). É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Produção de provas A prova pericial não é necessária para identificação do dano, visto que por meio dos documentos que acompanham a inicial é possível verificar a sua existência, localização, dimensão e o período em que ocorreu.
Quanto à prova documental, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC), isto é, a parte deve juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada.
No que tange à vistoria in loco, esclareço que a prova requerida é desnecessária, tendo em vista que o dano ambiental identificado pelos fiscais do Ibama está demonstrado por meio de imagens de satélite.
Assim, indefiro as provas requeridas pela parte ré e considerando que o processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC. 2.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
No caso em análise, em relação ao dano ambiental, a parte autora apresentou imagem de satélite indicando a extensão do desmatamento e o local em que está inserido (id. 54468660 - Pág. 19), bem como a comprovação de que tal área está localizada no interior da Terra Indígena Munduruku.
Tendo em vista que o ilícito ambiental é explorar dentro de Terra Indígena, o que foi provado pelo MPF, então para configurar o dever do réu de reparar a degradação bastaria uma vinculação de autoria da atividade econômica desenvolvida no local pelo réu.
Pois bem, o dano ambiental foi atribuído ao réu em razão de, supostamente, ser o proprietário do maquinário encontrado na área e da oitiva de pessoas no local, conforme relatório de fiscalização (id. 54468660 - Pág. 10/15).
Ocorre que as supostas declarações de pessoas encontradas no local informando que o requerido era o responsável pela área não foi confirmada por declaração escrita e assinada por ela ou por testemunha, bem como não houve depoimento do réu nesse sentido, sendo apenas uma informação unilateral dos fiscais do IBAMA.
Ademais, a parte autora não juntou aos autos nenhum documento que comprove que o maquinário encontrado na área era de propriedade do requerido.
Logo, não havendo nos autos qualquer constituição de prova ou indicação de que o réu tinha a posse irregular da área ou que exercia atividade econômica na área, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo, não há que se atribuir a ele qualquer vínculo de posseiro ou proprietário da área objeto do presente litígio.
Observa-se que foi oportunizado à parte autora produção de provas, no entanto o MPF limitou-se a requer o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, em não havendo qualquer prova de posse não se pode impor o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, conforme preceitua o art. 225, da CF/88 e art. 2º, §2º, do Código Florestal. 2.2.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
Pois bem.
No caso em questão, não há prova de que o réu praticou a conduta (art. 70, da lei nº 9.605/98) que resultou no dano ambiental objeto dos presentes autos e nem do nexo causal entre suposta conduta e o dano ambiental apontado.
Observe-se que o dano foi imputado ao réu por ser a possuidor da área, mas não houve quaisquer diligências no sentido de evidenciar que a conduta foi cometida pelo réu e o nexo causal deste com o dano ambiental apontado.
Além disso, não houve quaisquer diligências complementares no sentido de evidenciar a conduta cometida pelo réu e o nexo causal do dano ambiental. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, em que há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar através de provas (documentos, perícias e testemunhas), portanto todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas qual a conduta cometida pelo réu (art. 70 da lei nº 9.605/98) e como seu deu o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental indicado.
A imputação de fato omissivo ao proprietário ou posseiro (dever originário de preservação - art. 225, da CF/88 c/c art. 2º, §2º da Lei nº 12.651/12) da ausência de manutenção ou proteção do meio ambiente em seu terreno exaure-se na responsabilidade civil de ordem de fazer na recomposição, restauração e recuperação ambientais (dever secundário).
Lado outro, a imputação de fato comissivo de destruir, danificar, desmatar, degradar (art. 40, 49, 50, 50-A, da Lei nº 9.605/98) exige a comprovação de sua existência em efetivo lastro probatório nos autos, sendo certo que esta é conduta (comissiva) autônoma e independente da anterior (omissiva), cuja consequência geraria a imputação da responsabilidade civil ambiental de indenização por danos materiais e morais.
Assim, a mera condição de proprietário/possuidor não induz à comprovação do fato cometido, ou seja, da conduta ilegal (art. 186, do CC) alegadamente tomada, afastando-se a imputação de responsabilidade pelos danos.
Ressalte-se que, no caso em questão, sequer há provas nos autos que permita a imputação da posse/propriedade da área ao réu.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficam revogadas todas as cautelares patrimoniais concedidas em desfavor do réu.
Deixo de condenar o sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Fixo à título de honorários à defensora do requerido o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em observância à Resolução 2014/00305, do CJF.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19 da 4.171/65).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal -
12/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 22:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:16
Juntada de contestação
-
25/10/2022 11:52
Juntada de contestação
-
22/09/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 15:05
Nomeado defensor dativo
-
13/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ERICK ENDRIW PEREIRA SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DO NASCIMENTO em 23/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 01:18
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:33
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 22:50
Juntada de manifestação
-
26/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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26/11/2021 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 13:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
16/06/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:57
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:21
Juntada de outras peças
-
10/09/2020 12:25
Juntada de Certidão.
-
31/08/2020 10:41
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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31/08/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 10:58
Conclusos para despacho
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20/04/2020 10:55
Juntada de Certidão
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31/01/2020 10:37
Juntada de Certidão
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10/01/2020 16:19
Juntada de Certidão
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07/01/2020 17:51
Expedição de Carta precatória.
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29/12/2019 18:49
Restituídos os autos à Secretaria
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27/12/2019 19:55
Expedição de Ofício.
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28/08/2019 13:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/05/2019 11:40
Conclusos para decisão
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20/05/2019 11:33
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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20/05/2019 11:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/05/2019 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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