TRF1 - 1000203-89.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000203-89.2024.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:ROBEN GERALDO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ARANTES AZEREDO - GO38917 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000203-89.2024.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:ROBEN GERALDO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ARANTES AZEREDO - GO38917 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ROBEN GERALDO FERREIRA e outros em que busca o recebimento de crédito no valor de R$ 43.241,78 (quarenta e três mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos 0565003000041030 e 080565734000171936. 2.
Instruiu a petição com procuração e documentos. 3.
Deferido o processamento da ação, foi determinada a citação da ré para pagamento ou oferecimento de Embargos. 4.
Citada, a ré opôs embargos à monitória.
Preliminarmente, aduziu que a embargada não apresentou quaisquer documentos que comprovassem a liberação de valores aos embargantes, de modo que a ação deve ser extinta por ausência de comprovação de transferência do valor contratado.
No mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela descaracterização da mora e pelos encargos abusivos. 5.
Intimada, a CEF impugnou os embargados apresentados. 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o relatório.
Fundamento e decido. 8.
Apresentados os embargos no legal, passo a análise dos argumentos apresentados. 9.
Preliminarmente – Da carência de ação pela ausência de documento indispensável. 10.
Alegou o Embargante que não há documento que comprove a transferência do valor contratado, o que desautorizaria o recebimento e processamento da presente demanda. 11.
Analisando os argumentos expostos, vejo que não assiste razão ao embargante, já que os contratos estão devidamente juntados. 12.
A instrução do pedido monitório, dada a natureza sumária do procedimento, precisa feita por meio de prova escrita e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, o que, apesar da falta de exposição fática recomendada na petição inicial, foi cumprido de forma suficiente pela autora. 13.
Isso porque, a autora apresentou cópia dos contratos nos eventos nº *00.***.*35-77 e 2000735678 e os extratos bancários juntado no evento nº 2000735687 e *00.***.*56-00 comprovam a transferência do valor contratado efetivada em 24/05/2021 no total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 14.
Referidos documentos, a teor do que dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, constituem documentos hábeis à propositura da ação monitória, sobretudo porque comprovam a existência da relação jurídica e indicam discriminadamente o valor do débito, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 15.
Da Desnecessidade de Perícia Contábil 16.
Alegam os embargantes a necessidade de realização de perícia para apuração do valor correto devido, na medida em que lhe estariam sendo cobrados valores acima do legalmente permitido. 17.
Contudo, diferentemente do que afirma, é assente em nos tribunais que: “Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil” (AC nº 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Convocado RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, e-DJF1 de 27.09.2010). 18.
Desse modo, sendo questão de verificação da legalidade dos encargos praticados pela CEF para atualização da dívida e presentes as provas documentais suficientes, é desnecessária a realização de perícia. 19.
Aplicação do CDC 20.
No caso, diferentemente do que afirma a embargante, a relação jurídica existente não caracteriza relação de consumo.
A jurisprudência, de fato, não ignora a possiblidade de caracterização de relação de consumo nos contratos celebrados com instituição financeira. 21.
Contudo, no caso, os contratos foram celebrados pelo empresário individual, o que revela a finalidade de fomento de atividade econômica e, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nessa hipótese “não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profisssional” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 555.083 - SP (2014/0179328-6)) 22.
Com isso, fica afastada a possibilidade de aplicação da legislação consumerista ao caso. 23.
Existência de encargos abusivos 24.
Alega a embargante ainda que lhe estão sendo cobrados juros e encargos abusivos, sem contudo, apresentar quaisquer cálculos, não fazendo qualquer correlação entre as alegações e os contratos firmados.
Traz argumentação genérica, que impede a análise dos fatos pelo Juízo, por expressa vedação legal, já que, na hipótese, caberia ao devedor apontar o valor que entende devido. 25.
Nesse sentido é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES EFETUADA DE FORMA GENÉRICA.
ART. 739-A, 5º, DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973. É possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da execução, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, pois é um critério eleito pelo julgador para se chegar a determinado valor que entende como razoável para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado na causa.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.589 - PR (2016/0285992-0) - Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 16 de maio de 2017 (Data do Julgamento)) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENCARGOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
EXCESSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1755606 - PR (2020/0230846-8) - Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 17 de maio de 2021 (Data do Julgamento) 26.
Embora os julgados acima se refiram à embargos à execução, os embargos à monitória, em idêntica reprodução, exigem que o devedor, ao alegar excesso, apresente os valores que entende devidos, sob o risco de rejeição liminar dos embargos (art. 702, § 2.º e 3.º, CPC/2015), de forma que, ao caso, aplicam-se as razões de decidir dos precedentes citados. 27.
Há casos, porém, que a apresentação, pelo devedor, dos valores que entende devidos constitui óbice desproporcional à defesa, na medida, muitas vezes, não dispõe sequer de todos os elementos necessários à elaboração da conta.
Contudo, essa situação deve ser demonstrada no caso concreto.
Devem ser, também, no mínimo, apontadas as cláusulas supostamente abusivas existentes nos contratos, o que não foi feito pelo Embargante. 28.
Além disso, ao deixar de demonstrar no caso concreto eventuais cláusulas abusivas, a análise dos contratos pelo juízo encontra óbice na súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta no sentido de ser vedado o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais de ofício.
A alegação genérica equivale à própria inexistência de alegação. 29.
Dessa maneira, não demonstrada pelo embargante a abusividade de cláusulas ou o excesso de cobrança, não devem ser conhecidos os embargos neste ponto. 30.
Análise dos requisitos da Ação Monitória 31.
Superados os argumentos levantados no embargos, cabe ao juízo proceder a análise dos requisitos e do cumprimento das formalidades necessárias à propositura ação. 32.
Sobre o tema, o art. 700, § 2.º, I, II e III, do CPC, traz os requisitos da petição inicial da Ação Monitória: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. 33.
No caso, vejo que esses requisitos foram atendidos, porque o crédito buscado pela CEF decorre do inadimplemento de contrato de crédito bancário – GIROCAIXA Fácil e analisando o instrumento que acompanhou a petição (ID 2000735678 e 2000735677), vejo que contrato foi devidamente assinado pela devedora e está acompanhado de demonstrativo de débito e planilhas de evolução das dívidas, os quais evidenciam os encargos incidentes sobre o débito em atraso e, assim, permitem o adequado contraditório. 34.
Destaco ainda que o valor controvertido pela embargante foi comprovadamente disponibilizado em conta bancária da devedora (ID 2000735687). 35.
Em conclusão, após a análise dos argumentos e provas apresentadas, devem ser rejeitados os embargos e, por conseguinte, deve ser acolhido o pedido monitório 36.
DISPOSITIVO 37.
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos a Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, c/c 702, §8º, do CPC/2015, ACOLHO o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma do disposto no Título II do Livro I da parte especial do CPC; 38.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida (arts. 85, § 2.º, do CPC); 39.
Com o trânsito em Julgado, intime-se o credor para, em 15 dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Cumprida essa determinação, retifique-se a autuação para a classe “cumprimento de Sentença”; 40.
Feito isso, intime-se a devedora para, em 15 dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apontada.
Fica desde já advertida de que, escoado o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de nova intimação. 41.
Não havendo o pagamento no prazo assinado, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%. (Art. 523, § 1.º). 42.
Intimem-se.
Cumpra-se. 43.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000203-89.2024.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:ROBEN GERALDO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO ARANTES AZEREDO - GO38917 DESPACHO Tratando-se de ação monitória e satisfeito o requisito da tempestividade, recebo os embargos de ID 2128936895, apresentados pela parte requerida.
Intime-se a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos opostos.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/01/2024 16:54
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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