TRF1 - 1004084-22.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004084-22.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096356-54.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A e ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FONTE BOA e outros RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1004084-22.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas - SINTEAM contra acórdão desta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
Sustenta o agravante que o acórdão deixou de apreciar o argumento do ora agravante de que a hipossuficiência deve ser analisada sob o aspecto de que a ilegalidade ora combatida foi perpetrada em toda a base territorial do SINDICATO, afastando a aplicação do art. 87 do CDC, diploma que estabelece o microssistema da tutela coletiva.
Demais, argumenta que o acórdão não observou que a Justiça Especializada Trabalhista, principal seara de atuação sindical, reconhece a aplicação da gratuidade de justiça para as ações coletivas ordinárias. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1004084-22.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): Com efeito, o recurso não pode ser conhecido.
Como se sabe, a agravo interno é recurso típico, cabível em face de qualquer decisão monocrática de relator (novel CPC, art. 1.021) no qual o recorrente impugnará de forma especificada a fundamentação da decisão agravada.
No caso dos presentes autos, o provimento jurisdicional objeto do agravo interno em exame originou-se de órgão colegiado desta Corte, mediante julgamento do agravo de instrumento interposto pelo órgão sindical.
Trata-se de decisão advinda de órgão colegiado (7ª Turma desta Corte), que torna inadmissível a interposição de agravo interno (CPC, art. 932, III), configurando hipótese de erro inescusável, o que inviabiliza, sobretudo, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido tem se manifestado o STJ, como se vê das seguintes ementas: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos dos arts. 1.021 do NCPC e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando erro grosseiro a interposição do recurso contra acórdão proferido por órgão colegiado. 3.
O recurso se mostra manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do mencionado artigo de lei. 4.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.” (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 636.058/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. 1.
O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Existência de erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 4.
Agravo interno não conhecido.” (AgInt nos EDcl nos EAREsp 698.747/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 258 DO RISTJ.
ERRO INESCUSÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2.
Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.
Agravo regimental não conhecido.” (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 723.276/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016) Outro não é o entendimento deste e.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL (NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º, DO CPC E DO ART. 297 DO RITRF-1ª REGIÃO). 1. É inadmissível a interposição de agravo regimental contra decisão de órgão colegiado. 2.
Descabe, também, seu recebimento como embargos de declaração, sob o prisma do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que tal procedimento da parte constitui erro grosseiro e inescusável.
O agravo interno só pode ser interposto contra decisão singular do Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC e do art. 297 do RITRF-1ª Região. 3.
Precedentes do STJ e deste Tribunal: RCDESP nos EDcl no AgRg no REsp 884.092/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 04/08/2009, AGA 2006.01.00.046973-8/DF, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.145 de 05/09/2008, AGA 2002.01.00.023819-6/DF, Quinta Turma, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 31/05/2004, p. 90 e AGA 2005.01.00.028908-7/DF, Sexta Turma, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 22/04/2008, p. 352. 4.
Agravo regimental não conhecido.” (AGRAC 0003887-25.2004.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1000 de 27/06/2014) “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (9/6) 1.
Não cabe agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal. 2.
Impossibilidade de recebimento do agravo regimental como novos embargos de declaração, mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a hipótese revela a ocorrência de erro grosseiro e inescusável, que obsta a aplicação do referido princípio processual.
Precedentes desta Corte. 3.
Agravo regimental não conhecido.” (EAGRAC 0047923-95.2006.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.66 de 09/04/2014) Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno interposto. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004084-22.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096356-54.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A e ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FONTE BOA e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL MEDIANTE AGRAVO INTERNO.
ERRO INESCUSÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRÍNCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido por esta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo o descabimento da concessão de assistência judiciária gratuita aos sindicatos, ainda que pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerando que estes recolhem contribuições para o fim específico de promover a defesa dos interesses dos seus associados, desempenhando, inclusive, a função de prestar assistência jurídica. 2.
A teor do disposto no art. 1.021 do código processual civil, somente cabe agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3.
Por se tratar de erro inescusável, portanto, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 723.276/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 698.747/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 18/08/2016. 4.
Agravo Interno não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM e UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM Advogados do(a) AGRAVANTE: ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE FONTE BOA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) AGRAVADO: O processo nº 1004084-22.2024.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1004084-22.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096356-54.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A e ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FONTE BOA e outros FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 11 de junho de 2024.
Diretor de Coordenadoria 7ª Turma (Assinado digitalmente) -
11/06/2024 13:20
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 11:00
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/06/2024 23:44
Juntada de agravo interno
-
09/05/2024 11:46
Juntada de manifestação
-
02/05/2024 09:28
Documento entregue
-
02/05/2024 09:27
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
30/04/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:59
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 15:06
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
26/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FONTE BOA em 25/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:14
Juntada de contrarrazões
-
29/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:11
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2024 16:29
Juntada de manifestação
-
21/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
-
14/02/2024 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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