TRF1 - 1100321-40.2023.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DEVERSON DE PAULO DA SILVA LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1100321-40.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEVERSON DE PAULO DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAILANE PAULA DA SILVA LIMA PEIXOTO - DF68872 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum cível por DEVERSON DE PAULO DA SILVA LIMA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, com pedido de revisão contratual cumulada com renegociação de dívida do financiamento estudantil (FIES).
O autor requereu a desistência da ação (id 1914439668).
Intimados, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, os réus manifestaram concordância com a desistência.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação condicionou sua aquiescência ao pedido de desistência à renúncia pelo autor ao direito que se funda a ação (id 1997420661). É o breve relato.
Decido.
Cumpre notar que não se pode dar ao art. 3º da Lei 9.469/97 o caráter absoluto que lhe emprestou a parte ré, de modo que mesmo a despeito de tal dispositivo legal, é necessária justificativa plausível para aceitar-se a discordância da ré em relação ao pedido de desistência.
No caso em tela, não tendo a parte ré declinado qualquer motivo para legitimar sua discordância, entendo razoável o pedido de desistência.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
LEI Nº 9.649/97.EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
RECUSA IMOTIVADA . 1.
A exigência de concordância da parte ré, como condição para homologação de desistência da ação, objetiva proteger o seu interesse de ver judicialmente apreciada a lide posta em juízo. 2.
Se, porém, a questão jurídica já foi, reiteradamente, decidida pelos Tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, já não se caracteriza aquele interesse, não sendo aceitável a recusa imotivada, reputando-se como tal aquela que exige a renúncia ao direito em que se funda a ação, ainda que prevista essa condição no art.3º da Lei nº 9.469, de 10.04.1997. 3.
Apelações do INSS e do FNDE improvidas. (TRF/1º Região;Terceira Turma; AC 2000.01.00.0810025-5/DF; Rel.
Juiz Cândido Ribeiro; DJ 06/04; p. 225)” Compulsando os autos, verifica-se, por meio do documento de procuração (id 1860335170) juntado ao processo, que o subscritor da petição do pedido de desistência possui poderes para desistir.
Pelo exposto, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, RESOLVO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Condenação suspensa tendo em vista a gratuidade judiciária deferida.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente. -
04/06/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 17:03
Extinto o processo por desistência
-
13/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 01:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/01/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2023 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 21:21
Juntada de pedido de desistência da ação
-
14/11/2023 19:01
Juntada de contestação
-
08/11/2023 16:24
Juntada de contestação
-
23/10/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/10/2023 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 11:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/10/2023 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/10/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014352-38.2024.4.01.0000
Uniao Federal
Viviana Rosa Rodrigues
Advogado: Lorena Crispim de Oliveira Lacerda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 13:59
Processo nº 0001392-66.2017.4.01.3507
Nilton Cesar Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paloma Ayres da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2017 14:17
Processo nº 1014565-45.2023.4.01.3600
Michelly Magalhaes de Castro
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Debora Jose Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 16:51
Processo nº 0001424-08.2016.4.01.3507
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Municipio de Itaja
Advogado: Whediton Antonio Pinheiro de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2016 11:26
Processo nº 1002872-24.2024.4.01.3311
Maria Domingas Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Gomes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 22:27