TRF1 - 1014352-38.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014352-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055166-05.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VIVIANA ROSA RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LETICIA GABRIELA ROSA FERNANDES - GO71749 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014352-38.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União em face de decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas da União, para assegurar o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe (Calaquence) 100mg à parte autora, Viviana Rosa Rodrigues.
Em razões recursais, alegou a União, em resumo, que a decisão é ilegal e desproporcional, violando os princípios constitucionais e orçamentários, especialmente o princípio da unidade de tesouraria e a impenhorabilidade dos recursos públicos.
Alegou que tais medidas comprometem a implementação das políticas públicas e causam grave prejuízo ao erário federal.
Sustentou, ainda, que a União adotou todas as diligências necessárias para cumprir a ordem judicial, inexistindo qualquer resistência injustificada ou ato atentatório à dignidade da justiça.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014352-38.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia versa sobre a possibilidade, ou não, de determinação de sequestro de verbas públicas pelo Poder Judiciário em ações que visam fornecimentos de medicamentos.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 497 do CPC).
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1069810/RS, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 84), restou fixada a seguinte tese: "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. " Tendo sido demonstrado, no caso em espécie, que a aquisição do medicamento é medida urgente e impostergável para a saúde da parte agravada, a medida realizada pelo juízo de origem mostra-se razoável e compatível com as balizas do ordenamento jurídico, em razão do não cumprimento da obrigação pela União.
Ademais, importante destacar que o Conselho Nacional de Justiça, visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução de demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde, editou uma série de enunciados, dentre os quais destaca-se o que segue: "ENUNCIADO N° 74: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. " O direito fundamental à saúde deverá prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto entre ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo.
Assim, o regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição.
Estabelecendo-se, entre eles, um conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado, sendo certo que o direito à saúde deverá ser o prestigiado (Min.
Teori Zavascki em voto proferido no STJ, REsp. 840.912/RS, DJ de 23/04/2007).
Deve-se concluir que prevalece o direito fundamental à saúde em detrimento da regra que diz que os recursos públicos são impenhoráveis.
Isso porque haveria um grande risco à vida do cidadão caso ele fosse obrigado a aguardar o procedimento de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, extremamente lento e burocrático.
Portanto, o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais da vida e da saúde.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 22.09.2008.
RAZÕES PELAS QUAIS, se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1014352-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055166-05.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: VIVIANA ROSA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA GABRIELA ROSA FERNANDES - GO71749 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 84 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia versa sobre a possibilidade, ou não, de determinação de sequestro de verbas públicas pelo Poder Judiciário em ações que visam a fornecimento de medicamentos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.069.810/RS, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 84), fixou a seguinte tese: "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 06/11/2013). 3.
Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio (enunciado n. 74 das Jornadas de Direito de Saúde do CNJ). 4.
O Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que, condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais da vida e da saúde.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 22.09.2008. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Brasília–DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, .
AGRAVADO: VIVIANA ROSA RODRIGUES, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE GOIANIA, MUNICIPIO DE IPAMERI, Advogado do(a) AGRAVADO: LETICIA GABRIELA ROSA FERNANDES - GO71749 .
O processo nº 1014352-38.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 30/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014352-38.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055166-05.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VIVIANA ROSA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA GABRIELA ROSA FERNANDES - GO71749 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [VIVIANA ROSA RODRIGUES - CPF: *26.***.*93-72 (AGRAVADO), ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-38 (AGRAVADO), MUNICIPIO DE GOIANIA - CNPJ: 01.***.***/0001-23 (AGRAVADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , MUNICIPIO DE IPAMERI - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
02/05/2024 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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