TRF1 - 1040095-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1040095-35.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDGARD DIAS MAGALHAES Advogado do(a) IMPETRANTE: EDGARD DIAS MAGALHAES - DF73721 IMPETRADO: CEBRASPE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 2131515552 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDGARD DIAS MAGALHAES em face do(a) DIRETOR(A) DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS − CEBRASPE, objetivando a revisão do ato administrativo que alterou o gabarito preliminar de "Errado" para "Correto" da questão de nº 58, no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para cargos de Analista de Planejamento e Orçamento do Ministério do Planejamento e Orçamento, regido pelo Edital nº 1, de 23 de janeiro de 2024.
Narra que se inscreveu no referido certame, inscrição nº 10010240, e que a banca examinadora alterou o gabarito preliminar de "Errado" para "Correto" da questão de nº 58 em erro conceitual crasso.
Sustenta que a questão necessariamente está errada haja vista que, considerando o enunciado proposto, há impossibilidade de cálculo de um índice, o que torna inverossímil a relação de causa e efeito proposta na assertiva.
Juntou documentos e requereu a justiça gratuita.
Custas adimplidas, id. 2131401111. É o relatório.
Decido.
A pretensão do impetrante consiste na revisão da resposta estabelecida pela Banca Examinadora para para questão de nº 58 no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva para cargos de Analista de Planejamento e Orçamento do Ministério do Planejamento e Orçamento, regido pelo Edital nº 1, de 23 de janeiro de 2024.
Não aponta erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
Em verdade, visa a que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
De efeito, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, a Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas.
O acórdão restou ementado da seguinte forma: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.
O caso, portanto, se amolda, a rigor, na hipótese prevista no artigo 332, II, do NCPC, cujo teor é o seguinte: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Considerando que a pretensão contraria clara e inequivocamente tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853, em regime de repercussão geral, de observância obrigatória, cumpre adotá-la como razão de decidir, para rejeitar liminarmente o pedido.
Ante o exposto, liminarmente, DENEGO a segurança.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Intime-se a parte autora.
Arquive-se, oportunamente. -
09/06/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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09/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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