TRF1 - 0001424-08.2016.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001424-08.2016.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAJA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WHEDITON ANTONIO PINHEIRO DE AZEVEDO - GO28046 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face do Município de Itajá, para compelir o réu a entregar bens que estavam em sua guarda (madeira). 2.
Em síntese, alega o IBAMA que: (i) o réu foi autuado pela fiscalização ambiental sob a acusação de ter em depósito 10 m3 de madeira em tora verde (sucupira), sem cobertura da ATPF, conduta essa enquadrada como infração administrativa, nos termos do art. 46, parágrafo único, e art. 70 da Lei 9.605/98 c/c art. 2º, IV e art. 32, parágrafo único, do Decreto n. 3.179/99; (ii) a mercadoria foi apreendida e sua guarda foi confiada ao próprio autuado, que assinou o Termo de Apreensão e Depósito na qualidade de fiel depositário da dela; (iii) após decretado o perdimento dos bens, o autuado foi notificado para devolvê-los, porém quedou-se inerte. 3.
O pedido de tutela de evidência foi indeferido (p. 84-85). 4.
A ação foi contestada e impugnada. 5.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 6.
Proferida sentença de mérito reconhecendo a prescrição, posteriormente anulada pelo e.
Tribunal Regional da 1ª Região, determinou retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, tendo em vista a impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 4º do CPC. 7.
Intimadas, as partes nada requereram. 8.
Vieram os autos conclusos. 9.
De início, compulsando os autos, percebo que o feito está pronto para julgamento.
Passo, então, a fazê-lo. 10.
Não havendo outras preliminares, além de eventual prescrição, sobre a qual já há provimento jurisdicional transitado em julgado, passo a análise do mérito. 11.
DO MÉRITO 12.
O depósito está regulado pelo art. 627 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por este tipo de contrato, cabe ao depositário de um objeto móvel, guardar, até que o depositante o reclame. 13.
In casu, o Termo de Depósito juntado no evento nº 240661348, p. 8 indica que a requerida foi depositária de “10 m³ de madeira em tora (verdes) – sucupira”, em virtude da lavratura do auto de infração n. 377346-D. 14.
Assim, pretende o IBAMA que a requerida seja compelida a devolver o bem objeto do Termo de Apreensão e Depósito nº 0239755-C ou entregar o equivalente ao bem em dinheiro, tendo a notificado da obrigação de restituir ao IBAMA os bens colocados sob sua guarda em 12 de fevereiro de 2014. 15.
Na ocasião, o Município de Itajá deixou transcorrer seu prazo em branco.
Em sua contestação, também não rebateu a legalidade do ato de infração lavrado, tendo afirmado que: “por motivo de "força maior", uma vez que por tudo, não possuía outro local seguro para o depósito da madeira citada, razão pela qual, com a permanência da mesma no local da apreensão, estando constantemente exposta aos agentes nocivos naturais de dissolveu a ponto de se auto decompor, resultando em puro pó”. 16.
O art. 629 do Código Civil, que estabelece que: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante” 17.
Cabe ao depositário, portanto, a guarda e conservação diligentes da coisa depositada.
Ocorre que o art. 642 excepciona a regra, dispondo que o depositário não responde pelos casos de força maior. 18.
In casu, o bem (madeira) foi depositado no ano de 2001, tendo sido o Município notificado da obrigação de restituir em 2014, ou seja, passados mais de 13 (treze) anos, o que por óbvio resultaria na sua deterioração, tendo o processo administrativo demorado excessivamente, de modo que razoável a acolhida da justificativa apresentada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
IBAMA.
AUTO DE APREENSÃO.
MADEIRA.
DEPÓSITO.
FORÇA MAIOR.
ART. 642 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Com efeito, no caso dos autos, houve comprovação de que o perecimento do bem apreendido é fato que não pode ser imputado ao depositário, nos moldes do art. 642 do Código Civil, considerando que a madeira estava depositada em local escolhido pelo IBAMA, onde permaneceu aguardando a avaliação do órgão ambiental. 2. É de rigor reconhecer que o processo administrativo demorou excessivamente, tendo restado sem movimentação por oito anos, de sorte que o bem acabou perecendo. 3.
A negligência do IBAMA (definição do local e modo de armazenamento do bem apreendido; demora excessiva no deslinde do processo administrativo) e a força maior (perecimento do bem, seja pelo transcurso de longo período, seja por falta de acondicionamento adequado da madeira no local em que depositada) são as situações provocadoras do perecimento do bem depositado, e por eles não cabe à empresa responder. (TRF-4 - AC: 50270331420184047108, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 31/05/2022, TERCEIRA TURMA) 19.
Com efeito, houve comprovação de que o perecimento do bem apreendido é fato que não pode ser imputado ao depositário, nos moldes do art. 642 do Código Civil, considerando que a madeira estava depositada em local escolhido pelo IBAMA. 20.
Também não há qualquer infringência ao dever de cuidado ou a prática de qualquer ato ilícito, pois o depositário não tinha liberação da mercadoria para poder retirá-la do local e assim impedir a sua deterioração. 21.
Ademais, conforme consignado na decisão que indeferiu a liminar, quando da apreensão, a autoridade não procedeu exatamente consonante determina a legislação, isso porque dispõe o art. 25, § 3º da Lei 9.605/98 que tratando-se de produtos perecíveis ou madeira, como é o caso dos autos, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
No mesmo sentido, o Decreto 6.514/08 dispõe que logo após a apreensão, os produtos perecíveis e as madeiras sob o risco iminente de perecimento serão avaliados e doados. 22.
Assim, considerando a possibilidade de risco de iminente perecimento do bem apreendido devia a autarquia ter dado imediata destinação. 23.
No caso ainda, é de rigor reconhecer que o processo administrativo demorou excessivamente, de sorte que o bem acabou perecendo, fato pelo qual não responde a requerida. 24.
Assim, tendo a autarquia agido com desídia, não pode imputar a outrem a negligência que fundamentaria a responsabilização civil por ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil). 25.
Dessa forma, afastada a culpa e negligência do depositário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 26.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 28.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (artigo 85, § 3.º do CPC). 29.
Transitada em julgado, arquivem-se. 30.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001424-08.2016.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAJA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WHEDITON ANTONIO PINHEIRO DE AZEVEDO - GO28046 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/03/2021 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO para Tribunal
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04/03/2021 13:05
Juntada de Informação
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04/03/2021 13:05
Juntada de Certidão
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01/03/2021 13:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/03/2021 13:22
Juntada de Informação
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27/11/2020 11:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJA em 26/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2020 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 20:55
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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21/07/2020 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 15:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/05/2020 15:14
Juntada de volume
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21/05/2020 16:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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14/05/2020 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
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30/04/2020 15:49
Conclusos para despacho
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10/01/2020 13:17
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PELO AUTOR
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10/01/2020 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2019 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/10/2019 16:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ibama
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23/10/2019 16:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
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10/04/2018 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/02/2018 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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21/02/2018 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2018 10:53
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/01/2018 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/01/2018 13:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/11/2017 14:28
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO REU
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28/09/2017 10:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - cp 319/2016
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28/09/2017 10:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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22/08/2017 16:50
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO À COGER
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08/06/2017 15:52
EXTRACAO DE CERTIDAO - CONSULTA PROCESSUAL ACERCA DE CUMPRIMENTO DE CP
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16/05/2017 14:40
DILIGENCIA CUMPRIDA
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07/04/2017 19:19
OFICIO EXPEDIDO
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10/02/2017 16:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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25/01/2017 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2016 08:06
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/12/2016 19:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/12/2016 19:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/12/2016 18:42
Conclusos para despacho
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24/10/2016 17:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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23/08/2016 13:13
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/08/2016 13:10
CitaçãoORDENADA
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22/08/2016 18:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO AUTOR
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19/08/2016 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2016 08:53
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/08/2016 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/08/2016 16:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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26/07/2016 12:01
Conclusos para decisão
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26/07/2016 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2016 14:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/07/2016 14:43
INICIAL AUTUADA
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22/07/2016 17:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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