TRF1 - 0009729-65.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009729-65.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009729-65.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA CFMV REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONTESQUIEU DA SILVA VIEIRA - DF19379-A POLO PASSIVO:STERN TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS CARLOS CARDIAS DE FREITAS - RS52953 RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009729-65.2003.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da duplicata mercantil por indicação, no valor de R$ 902,25 (novecentos e dois reais e vinte e cinco centavos), emitida pela ré, e de restituição do que pagou, na sua visão, indevidamente.
Defende que a duplicata foi emitida indevidamente, uma vez que a empresa apelada não prestou quaisquer serviços para o apelante.
Demais, não haveria qualquer vínculo contratual no qual o Conselho se obrigasse a pagar pelos serviços prestados por Hotel Serra Azul, terceiro na relação.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009729-65.2003.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Cinge-se à questão sobre a legitimidade do pagamento feito pela apelante à apelada em razão da emissão da duplicata mercantil, sem a correspondente formalização de contrato de prestação de serviços entre as partes.
Decido.
A duplicata mercantil, disciplinada pela Lei n.º 5.474/68 (Lei das Duplicatas), é título de crédito de emissão facultativa, originado da compra e venda mercantil e extraído da fatura discriminativa das mercadorias vendidas mediante pagamento a prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, contados da realização da entrega ou despacho das mercadorias.
As duplicatas são títulos de crédito ditos causais, cujo pagamento só pode ser exigido mediante demonstração do efetivo cumprimento das obrigações contratuais, quais sejam, a entrega de produto ou a prestação de serviço contratado entre as partes, na forma da Lei nº 5.474/1968.
Sobre a matéria, merece transcrição trecho da doutrina de Fábio Ulhôa Coelho: “A duplicata mercantil é um título causal. (...) No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei.
Ao contrário dos títulos não causais (...), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas.
Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador – a compra e venda mercantil – se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título.” Verifica-se dos documento acostado à pag. 58 do id 24239450 que se trata, de fato, de duplicata sem aceite, o que, a princípio, confirmaria a hipótese inicial acerca da inexigibilidade do título e a inexistência de relação jurídica subjacente à cártula, ou seja, de que inexistiu qualquer prestação de serviço entre a apelante e a STERN TURISMO LTDA – ME.
Nada obstante, a narrativa da própria inicial indica que o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV se comprometeu publicamente a prestar o serviço objeto do título impugnado (hospedagem do palestrante Dr.
Eduardo Harry Birgel).
Em sua inicial, alega como segue: "O CFMV apoiou a realização do XXIX CONBRAVET, em outubro de 2002.
O apoio se restringiu ao custeio do traslado aéreo e hospedagem de alguns dos palestrantes." Não resta duvida, portanto, da responsabilidade do CFMV em custear as despesas de hospedagem do Dr.
Eduardo Harry Birgel.
Inobstante a eventual irregularidade do procedimento realizado pelo palestrante, ao contratar diretamente o serviço de hotelaria e translado perante a STERN Turismo, que segundo o encarte de fls. 111 seria a operadora oficial do evento, tal fato certamente ocorreu por falta de orientações claras por parte dos organizadores do evento e por terem deixado para fazer a reserva apenas 7 (sete) dias antes do início do evento, sendo a conduta do palestrante de fazer a reserva com maior antecedência prudente.
O CFMV reconhece que o serviço iria ser arcado pelo conselho, de modo que deveria mesmo o pagamento ser de sua responsabilidade.
Todavia, confessa que não realizou a reserva de hospedagem em nome do palestrante, sendo que em tal circunstância é evidente que o Dr.
Eduardo Harry Birgel procuraria acomodações, e não seria convidado para palestrar no evento para dormir ao relento.
Ora, o serviço de hospedagem do palestrante se deu em exclusivo proveito do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA, que ofereceu a palestra do Dr.
Eduardo H.
Birgel em seu evento.
O não pagamento do título geraria enriquecimento ilícito do próprio apelante, que foi beneficiado com a hospedagem do palestrante. É mesmo surpreendente que o apelante reconheça que se obrigou a arcar com os custos de acomodação do Dr.
Eduardo Harry Birgel, confesse que não tomou as providências para tanto, tenha o próprio CFMV pago a duplicata voluntariamente, em evidente indício de reconhecimento da dívida, e depois queira ser ressarcido.
Nessa hipótese, como bem o juízo de origem se apercebeu, haveria denunciação da lide ao palestrante, que teria que pagar sua própria acomodação.
Nítida violação do princípio da boa-fé objetiva, na qual o CFMV não toma as medidas que lhe seriam cabíveis e quer passar o ônus financeiro por um serviço que assumiu para terceiros.
A STERN hospedou o palestrante no hotel certo, pelo período certo, havendo sido contactada pelo palestrante para tanto para fazer tempestivamente o que deveria ter sido feito, agindo portanto em plena boa-fé.
Nos termos da Lei n. 6458/77 constitui título executivo extrajudicial a duplicata mercantil não aceita, desde que, cumulativamente, tenha sido protestada e esteja acompanhada de documento hábil, comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou serviço.
Segundo, ainda, a jurisprudência pátria, é lídimo o protesto de duplicata não paga no vencimento se o credor comprova a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço, como no caso presente.
Confira, nesse mister, os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC).
Incidência do óbice da súmula 7/STJ.
Tribunal local que entendeu, com base no acervo fático e probatório, que o título foi protestado e está devidamente acompanhado dos comprovantes de entrega das mercadorias.
Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1102206/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013) destaquei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZATÓRIA - DUPLICATA VIRTUAL - PROTESTO POR INDICAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 121.263/GO, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) destaquei PROCESSO CIVIL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA.
NÃO OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXECUÇÃO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CARTORÁRIAS.
INCLUSAO NO MONTANTE EXEQUENDO.
ART. 19 DA LEI 9.492/97. 1.
A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, 11, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC). 2. É ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (arts. 333, I combinado com 334, IV, do CPC). 3.
As despesas cartorárias encontram-se insertas no montante exequendo, nos termos do art. 19 da Lei do Protesto (Lei 9.294/97). 4.
Recurso especial não provido. (REsp 844.191/DF, ReI.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 14/06/2011) destaquei COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DUPLICATA.
PROTESTO.
MERCADORIA.
ENTREGA COMPROVADA.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. (..) 3. É lídimo o protesto de duplicata não paga no vencimento se o credor comprova a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1075503/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011) destaquei AGRAVO REGIMENTAL.
EMPRESARIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
DUPLICATA SEM ACEITE.
COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA E PROTESTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2 - A duplicata, ainda que sem aceite, enviada a protesto e com o comprovante de entrega de mercadorias é título executivo extrajudicial.
Precedentes. (...) 4 - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1286545/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011) Outrossim, o protesto do título constitui medida necessária para a formação do título executivo extrajudicial, tratando-se de exercício regular do direito do endossatário, in casu, a STERN TURISMO LTDA – ME.
A propósito, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
DUPLICATA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL.
ENDOSSO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade das duplicatas mercantis emitidas sem aceite pela ré-endossante, e o cancelamento dos protestos indevidos promovidos pela ré endossatária, e a condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora. 2.
Com base na distribuição do ônus probatório do art. 333 do CPC, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório do art. 333, inciso II, do CPC. 3.
A Lei nº 5.474/68 prevê a necessidade da anuência do comprador das mercadorias, ou adquirente dos serviços, como requisito essencial para que a duplicata represente o direito cambial. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “ e possível o ajuizamento de execução com base em duplicata sem aceite, mas protestada e com prova da entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços” (AgRg no Ag n.º 1357212/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ de 16.10.2012). 5.
A duplicata sem aceite aperfeiçoa-se na qualidade de título cambiário desde que haja a comprovação da relação causal de que se origina, bem como a efetuação do protesto por falta de aceite, portanto, a alegação de que permanece o direito creditório da apelante - porque o caso em tela não se enquadra nas hipóteses levantadas pelo art. 8º da Lei de Duplicatas - não merece prosperar. (...) (Processo AC 200751010251812 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 597773 - Relator(a) Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA Sigla do órgão TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA Fonte E-DJF2R - Data::08/11/2013 ) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO CONTRAA FAZENDA PÚBLICA.
Título EXTRAJUDICIAL DUPLICATA.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERViÇOS. 1.
A duplicata sem aceite reclama protesto e prova da prestação do serviço ou entrega de mercadoria para configurar título executivo extrajudicial, ante a ratio essendi da Súmula 248/STJ.
Precedentes do STJ: REsp 898852/SP, DJ 04.08.2008; REsp 448.627/GO, DJ 03.10.2005; REsp 70A03/RS, DJ 15.05.2006 e REsp 427A40/TO, DJ 16.12.2002. 2. (REsp 1014543/MA, ReI.
Ministro lUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 01/12/2008).
Por consectário lógico, reconhecida a regularidade da duplicata, não há que se falar em ato ilícito a ensejar a reparação civil por dano moral ou em anulação dos títulos de crédito.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009729-65.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009729-65.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA CFMV APELADO: STERN TURISMO LTDA - ME _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV.
CONGRESSO DE VETERINÁRIA APOIADO PELO CONSELHO.
LEGITIMIDADE DO PAGAMENTO DE DUPLICATA SEM CONTRATO FORMAL.
COMPROMISSO ANTERIOR DO CFMV DE PAGAR PELO SERVIÇO PRESTADO.
RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DESPESA DE HOSPEDAGEM DE PALESTRANTE.
SERVIÇO EM BENEFÍCIO DO CFMV.
BOA FÉ OBJETIVA.
EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se à questão sobre a legitimidade do pagamento feito pela apelante à apelada em razão da emissão da duplicata mercantil, sem a correspondente formalização de contrato de prestação de serviços entre as partes. 2.
A narrativa da própria inicial indica que o CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV se comprometeu publicamente a prestar o serviço objeto do título impugnado (hospedagem do palestrante Dr.
Eduardo Harry Birgel).
Em sua inicial, alega como segue: "O CFMV apoiou a realização do XXIX CONBRAVET, em outubro de 2002.
O apoio se restringiu ao custeio do traslado aéreo e hospedagem de alguns dos palestrantes." Não resta duvida, portanto, da responsabilidade do CFMV em custear as despesas de hospedagem.
Inobstante a irregularidade do procedimento realizado pelo palestrante, ao contratar diretamente o serviço de hotelaria, o CFMV reconhece que o serviço iria ser arcado pelo conselho, de modo que deveria mesmo o pagamento ser de sua responsabilidade. 3.
A hospedagem do palestrante Eduardo Harry Birgel não foi providenciada com a devida antecedência pelo evento, sendo que poucos dias antes do evento o próprio palestrante teve que assumir tal encargo, contratando a empresa STERN Turismo, operadora oficial do evento, conforme encarte de fls. 111.
CFMV afirmou em juízo que era sua responsabilidade arcar com a hospedagem e translado do mesmo, sendo que o serviço foi prestado pela apelada, operadora oficial do evento. 4.
Segundo, ainda, a jurisprudência pátria, é lídimo o protesto de duplicata não paga no vencimento se o credor comprova a entrega da mercadoria ou a prestação do serviço, como no caso presente.
Confira, nesse mister, os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC).
Incidência do óbice da súmula 7/STJ.
Tribunal local que entendeu, com base no acervo fático e probatório, que o título foi protestado e está devidamente acompanhado dos comprovantes de entrega das mercadorias.
Impossibilidade de reenfrentamento do acervo fático e probatório dos autos. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1102206/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013) destaquei 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O A Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA CFMV APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA CFMV Advogado do(a) APELANTE: MONTESQUIEU DA SILVA VIEIRA - DF19379-A APELADO: STERN TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS CARDIAS DE FREITAS - RS52953 O processo nº 0009729-65.2003.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 36 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
12/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009729-65.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009729-65.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA CFMV REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONTESQUIEU DA SILVA VIEIRA - DF19379-A POLO PASSIVO:STERN TURISMO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CARLOS CARDIAS DE FREITAS - RS52953 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA CFMV (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[STERN TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
10/09/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 14:52
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/05/2014 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
21/05/2014 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 12:03
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
24/08/2010 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/08/2010 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
23/08/2010 18:24
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009612-42.2021.4.01.0000
Jansen Rodrigues Morais
Juiz Federal da Subsecao Judiciaria de G...
Advogado: Pedro Alves Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2021 14:48
Processo nº 1005574-26.2023.4.01.4200
Katia Cilene da Cruz Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiane Elisa Silva Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 14:31
Processo nº 1005574-26.2023.4.01.4200
Katia Cilene da Cruz Trindade
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daiane Elisa Silva Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 15:16
Processo nº 1029601-03.2023.4.01.3900
Railson Costa de Araujo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adrielly Kaline Veloso do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 15:14
Processo nº 1010574-67.2023.4.01.3307
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Roseny Rodrigues de Souza
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 16:39