TRF1 - 1009612-42.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1009612-42.2021.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: JANSEN RODRIGUES MORAIS Advogados do(a) PACIENTE: CELSO SOARES GUEDES FILHO - MG45383-A, DANIELLY DIAS DE OLIVEIRA - MG203660-A, FREDERICO GONCALVES BENTO - MG100641-A, HANDEL GUIMARAES LAUAR - MG106369-A, PEDRO ALVES VIANA - MG188523-A IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇAO JUDICIÁRIA DE GUANAMBI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (ART. 90 DA LEI 8.666/93).
EFETIVO DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS NA DENÚNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado com a finalidade de promover a suspensão da Ação Penal 1002139-06.2020.4.01.3309, em trâmite no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA. 2.
O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, somente é admissível quando houver demonstração, de plano, da ausência de justa causa para a ação penal, assim como a demonstração inequívoca de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a peça acusatória, o que não é o caso dos autos. 3.
Dispõe o artigo 41 do CPP que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
Em síntese, a legislação penal exige da denúncia elementos mínimos, em descrição circunstanciada, de ordem a conferir ao acusado, com precisão, determinação e certeza, condições concretas para uma defesa eficaz, em conformidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 4.
A denúncia afirma que o paciente teria, no ofício de procurador do Município, fraudado o caráter competitivo da Tomada de Preço 003/2014 e 005/2014, com final direcionamento dos certames, incorrendo, assim, em violação ao art. 90 da Lei 8.666/93. 5.
A denúncia apresentou a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, em conformidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do TRF da 1ª Região, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator p/ o acórdão. -
05/07/2021 17:14
Juntada de manifestação
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14/04/2021 09:47
Juntada de manifestação
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24/03/2021 18:41
Conclusos para decisão
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24/03/2021 17:55
Juntada de parecer
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23/03/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
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22/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
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22/03/2021 16:36
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2021 17:45
Juntada de manifestação
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19/03/2021 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/03/2021 14:49
Conclusos para decisão
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19/03/2021 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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19/03/2021 14:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
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19/03/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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