TRF1 - 1001287-29.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001287-29.2023.4.01.4100 RECORRENTE: GERALDA DARC VENANCIO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA - RO12091-A ASSISTENTE: GERALDA DARC VENANCIO DE ALMEIDA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS #Advogado do(a) ASSISTENTE: LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA - RO12091-A V O T O/EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECURSO DO AUTOR E RÉU.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES. 1.
Recurso inominado interposto pelas partes contra sentença que julgou procedente pedido para condenar o INSS à restituição das parcelas indevidamente descontadas a título de consignação do NB 203.392.580-8, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
O juízo de origem julgou procedente o pedido, considerando: “(...) O INSS ofertou contestação genérica, não esclarecendo a origem das consignações que incidiram sobre o benefício da parte autora.
Por outro lado, a demandante comprova que inexistem empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário de pensão por morte.
Esse o cenário, levando em conta que a autarquia ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das consignações, tenho por configurada a conduta ilícita do requerido e, consequentemente, o dever de ressarcimento dos valores descontados (...) Destarte, arbitro o valor do dano moral na quantia de R$ 3.000,00 a serem pagos pela ré, levando em conta o percentual do desconto que atingiu o benefício, o valor global descontado, o período em que os descontos foram efetuados, e o caráter alimentício da folha de pagamento que sofreu redução.
Tal quantia compensará os transtornos e dissabores experimentados pela autora, assim como estimulará o INSS a adotar medidas que evitem a ocorrência de novos fatos desta espécie.
Por fim, em relação aos índices de correção monetária e juros de mora impõe-se observar que a relação subjacente é extracontratual.
Os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente, pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ) e precisam ser acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Os danos morais devem ser acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso, pelo índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e de correção monetária, a contar da fixação (Súmula n. 362/STJ), pelo IPCA-E.
Entretanto, sobreveio a EC 113/21, cuja vigência se deu em 09.12.2021, mercê do seu art. 7º, momento a partir de quando deve incidir somente a SELIC, sem a incidência de qualquer outro índice de correção e juros de mora (art. 3º) (...)”. 5.
No caso, é clara a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira, absteve-se de apurar eventual fraude.
Logo, falhou no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. 6.
Dessa forma, a relação entre o INSS e o beneficiário deve se pautar pela cautela e cooperação no exercício da atividade pela autarquia, principalmente, porque a instituição fica responsável pela retenção e repasse de valores eventualmente destinados ao pagamento do empréstimo.
Assim, a autarquia não se desincumbiu do ônus da prova, pois não demonstrou a efetiva autorização do segurado para os descontos no benefício, o que poderia ser comprovado se tivesse procedido com o devido cuidado. 7.
No tocante ao quantum devido, insurge destacar que a indenização por dano moral visa reparar a vítima que sofreu a lesão e punir o causador do dano pelo ato ilícito praticado, observando-se, na fixação da quantia, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa. 8.
A parte autora pleiteia recurso para que seja reajustado o valor da indenização por danos morais, sob a alegação de que deve ser considerado a gravidade dos fatos e a situação financeira das recorridas. 9.
Na espécie, entendo que o quantum indenizatório fixado na sentença no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende a essa finalidade e deve ser mantido, tendo em vista que a parte autora teve reduzido o valor mensal de seu benefício, o que certamente comprometeu o seu sustento e de sua família. 10.
Considerando o teor do conjunto probatório, verifico que os argumentos apresentados pelo recorrente foram suficientemente enfrentados pela sentença, a qual merece ser mantida pelos próprios fundamentos 11.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos das partes. 12.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem condenação ao pagamento de pagamento de honorários advocatícios, visto que não houve apresentação de contrarrazões. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1001287-29.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GERALDA DARC VENANCIO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA - RO12091-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: GERALDA DARC VENANCIO DE ALMEIDA Advogado do(a) ASSISTENTE: LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA - RO12091-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: GERALDA DARC VENANCIO DE ALMEIDA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: GERALDA DARC VENANCIO DE ALMEIDA O processo nº 1001287-29.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-06-2024 Horário: 08:30 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 29 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
25/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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