TRF1 - 1037789-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037789-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA CLAUDIA BENEDITO - DF36420 e MAX ROBERT MELO - DF30598 POLO PASSIVO:SECRETARIA DE REGULACAO E SUPERVISAO DA EDUCACAO SUPERIOR (MINISTERIO DA EDUCACAO) e outros DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Considerando o tempo transcorrido desde a impetração, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se persiste seu interesse no prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, intime-se a Autoridade impetrada para informar sobre o andamento do Processo formalizado e-MEC nº 202215504 referente ao pedido de autorização para abertura do curso de Medicina.
Registro que o silêncio do impetrante será interpretado como ausência de interesse no prosseguimento da ação.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se via sistema.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037789-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYNARA CLAUDIA BENEDITO - DF36420 e MAX ROBERT MELO - DF30598 POLO PASSIVO:SECRETARIA DE REGULACAO E SUPERVISAO DA EDUCACAO SUPERIOR (MINISTERIO DA EDUCACAO) e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE REGULACAO E SUPERVISAO DA EDUCACAO SUPERIOR – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, em que se pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para “Autorização de Vestibular pela IES de forma provisória, até que se aguarda a portaria efetiva publicada, com a finalização do processo de autorização do curso; que a Autoridade Coatora conclua o processo administrativo E-MEC de nº 202215504, com a Publicação da Portaria de Credenciamento/Autorização do curso de medicina no prazo máximo e razoável de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado de forma motivada por igual período, sob pena de violação ao art. 49 da Lei nº 9.784/99 e jurisprudência do STJ”.
Relatou que ajuizou a ação sob o nº 1040088- 14.2022.4.01.3400 para obtenção de autorização para funcionamento do curso de graduação em Medicina na cidade de Santa Inês no Estado do Maranhão, direcionado ao Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES no prazo máximo de 120 dias.
Declarou que, em decorrência da decisão proferida, foi aberto o processo e-MEC 202215504, sem quaisquer restrições administrativas e de acordo com os procedimentos previstos na Portaria Normativa nº 23/2017 e no Decreto nº 9.235/2017.
Contudo, alegou que, ultrapassados mais de 12 (doze) meses do prazo fatal para Portaria de Autorização do Curso, até o presente momento o processo E-MEC de nº 202215504 não foi concluído, violando, dessa maneira, não só a própria Portaria Normativa de nº 23/2017, mas também a Lei nº 9.784/99.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Certidão Positiva de Prevenção. É o que importava relatar.
DECIDO.
Cabe ao Juiz dirigir os autos do processo saneando eventuais vícios processuais ou determinando a regularização de pressupostos processuais, nos termos do artigo 139, inciso IX, CPC[1].
Da análise dos autos, verifico que a própria parte autora informa em sua inicial que o pedido formulado nestes autos possui relação direta com os fatos relacionados ao processo nº 1040088- 14.2022.4.01.3400, que tramita perante a 21ª Vara Federal desta SJDF, o qual foi sentenciado e levou a parte autora, ora impetrante, a requerer o cumprimento provisório da sentença, registrado no Pje sob o processo nº 1065335-60.2023.4.01.3400.
Outrossim, compulsando os autos do referido processo, verifico que pedido semelhante ao formulado nestes autos foi também formulado nos autos do processo nº 1065335-60.2023.4.01.3400, encontrando-se pendente de análise no Juízo da 21ª Vara Federal desta SJDF.
Desse modo, impõe-se reconhecer a conexão existente entre as referidas ações em razão da identidade de partes e da causa de pedir constante de ambos os processos, sendo forçoso reconhecer a relação de prejudicialidade externa entre as referidas ações de modo que recomenda a reunião dos processos para julgamento conjunto, ainda que o outro processo já esteja em fase de cumprimento provisório de sentença.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, conforme aresto abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE AÇÕES.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS.
PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2.
A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4.
O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo.
A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5.
O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ.6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1221941/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015) Outrossim, verifico que, ainda que não se reconheça a conexão entre as causas em razão do disposto no §1º do art. 55 do CPC, deve-se aplicar ao caso o disposto no art. 55, §3º do CPC[2], devendo ser distribuída a presente ação por dependência ao processo nº 1065335-60.2023.4.01.3400, que tramita perante o Juízo da 21ª Vara Federal desta SJDF, em razão do disposto no art. 286, III do CPC.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. (Grifei).
Advirta-se que, consoante jurisprudência do STJ, é possível o reconhecimento da conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta, sendo exatamente este o caso dos autos, o que, como já mencionado, impõe a reunião das causas em um mesmo juízo.
Retomo à compreensão, que o princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa.
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.
Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente.
Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas, sim, respeitando diversos critérios.
Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide.
A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural.
Diante disso, em face da referida constatação, o ajuizamento desta ação e sua subsequente distribuição aleatória implicaria em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa afastar-se do juízo fixado, no qual, inclusive, teve a sua pretensão examinada, estando o outro processo já em fase de cumprimento provisório.
Assim, os autos devem ser imediatamente remetidos àquele Juízo, nos termos do artigo 286, inciso III, do CPC.
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento da presente demanda ao Juízo da 21ª Vara Federal desta SJDF, pois é o juízo natural para o conhecimento e processamento desta ação.
Remetam-se os autos, com prioridade, tendo em vista que pendente a análise de tutela liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; [2] Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. -
02/06/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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