TRF1 - 1001538-49.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 16:24
Juntada de Informação
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09/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:11
Juntada de recurso inominado
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14/05/2025 12:31
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001538-49.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURICELIA OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANGELA FLAVIA XAVIER MESQUITA - MT19168/O, ANNA KAROLYNE DA SILVA DE NOVAES - MT25802/O, PABLO GABRIEL XAVIER VENTURA - MT30639/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”.
Os requisitos para a sua concessão são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais, à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, conforme art. 26, II da Lei 8213/1991.
No caso vertente, o laudo pericial judicial (ID 2155407524), cuja avaliação foi realizada em 11/09/2024, atestou que a parte autora 32 anos, ensino médio incompleto, trabalhou como operadora de produção, apresenta diagnóstico de sinovite e tenossinovite, cervicalgia, lumbago com ciática, outros transtornos dos tecidos moles, dor lombar baixa, outros transtornos de discos intervertebrais, espondilose, sacroileíte, tendinite patelar, síndrome da junção condrocostal, otite média mucoide crônica e perda de audição.
Atestou a incapacidade total e temporária por 6 meses, informando que decorre de agravamento de doenças que lhe acometem desde 09/03/2021.
Constatou a incapacidade no dia da avaliação pericial, em 11/09/2024.
Conforme consulta ao CNIS, a autora possuiu vínculo empregatício de 10/03/2017, com última remuneração em 10/2019, tendo recebido benefício por incapacidade de 24/06/2018 a 02/08/2018 e de 22/10/2019 a 11/03/2021, não havendo recolhimentos posteriores, razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Não obstante a autora afirmar que a incapacidade decorre de agravamento das doenças, tal fato não tem o condão de assegurar a qualidade de segurado, haja vista que as patologias são pretéritas, porém a incapacidade não, sendo requisito para obtenção do benefício que nessa data tenha a referida condição.
Também não prospera a alegação de que manteria a qualidade porque não foi desligada da empresa, estando com vínculo ativo, haja vista que não se tem comprovação de que após o recebimento do benefício, cessado em 11/03/2021, tenha retornado às atividades, medida que se fazia necessária, conforme conclusão pericial de que a incapacidade deu-se em momento posterior.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
12/05/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:44
Juntada de impugnação
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de AURICELIA OLIVEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:36
Juntada de contestação
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17/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:30
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2024 16:43
Juntada de laudo de perícia médica
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27/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:25
Juntada de manifestação
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21/09/2024 18:29
Juntada de laudo de perícia médica
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06/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:59
Perícia agendada
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05/08/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a AURICELIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*70-98 (AUTOR)
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05/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:41
Juntada de emenda à inicial
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05/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001538-49.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: AURICELIA OLIVEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao compulsar a petição inicial, observei que o caso em comento amolda-se à tese firmada no Tema 277 da TNU, qual seja: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. À vista disso, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar a realização do pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a exigência apontada, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta em Secretaria.
Em caso de não atendimento no prazo designado, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da ausência do interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/06/2024 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 22:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
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25/04/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/04/2024 19:07
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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