TRF1 - 0035684-04.2013.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº: 0035684-04.2013.4.01.3900 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JUAN CARLOS LIRA DO NASCIMENTO, J.
C.
LIRA DO NASCIMENTO - ME DESPACHO 1.
Intimem-se, as partes executadas, por publicação no órgão oficial, para que apresentem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo exequente em ID 2137763941, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF1.
Belém/PA, data da assinatura do documento.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0035684-04.2013.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: J.
C.
LIRA DO NASCIMENTO – ME CNPJ: 07.***.***/0001-42, JUAN CARLOS LIRA DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*30-87.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 16/12/2013 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra J.
C.
LIRA DO NASCIMENTO – ME (Firma Individual) e JUAN CARLOS LIRA DO NASCIMENTO (Empresário Individual), objetivando à cobrança de multa por infração administrativa de natureza não tributária, decorrente de atividade lesiva ao meio ambiente, cujo crédito exequendo consta da Certidão de Dívida Ativa nº 38200, data da inscrição: 03/12/2013.
Intimado o exequente via ato ordinatório (ID 1881451694) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1917584174), em síntese, que: “[…] Assim, faz-se necessária a análise das causas suspensivas do prazo de prescrição intercorrente, dentre as quais se enquadram as chamadas causas suspensivas de natureza processual: são, dentre outras previsões normativas, a) as hipóteses de suspensão do art.921 combinado com o art.313 do CPC; b) os incidentes processuais, os processos incidentais e os processos autônomos que tenham repercussão na execução fiscal com eficácia suspensiva do andamento do processo ou das medidas constritivas/de expropriação; c) decisões judiciais que determinem a suspensão do processo executivo, como a decisão que afete um recurso especial ou extraordinário como repetitivo; etc No caso dos autos, importante mencionar os seguintes marcos: INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM 13/07/2017 (FL. 106/196), FL. 79 DOS AUTOS FÍSICOS PARA DETERMINAR OFÍCIO À CETIP INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM 14/03/2018 (FL. 165/196), FL. 127 DOS AUTOS FÍSICOS (1007507-97.2018.4.01.0000 PARA FINS DE INCLUSÃO NO SERASAJUD DECISÃO SOMENTE FOI PROFERIDA EM 03/03/2021 (FL. 147 DOS AUTOS FÍSICOS) E, POSTERIORMENTE, FOI DETERMINADO A INCLUSÃO EM SERASAJUD, EM 05/04/2022.
Assim, constatada que a paralisação do feito executivo não se deu por inércia do exequente, mas, sim, pela análise de pleito judicial em agravo de instrumento, não há que se falar em prescrição intercorrente: AÇÃO RESCISÓRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO DEFERIDO PELO JUIZ.
DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I - Nos termos do artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º, do CPC, o erro de fato decorre da desatenção do julgador e não da apreciação de prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Nas duas hipóteses, é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, vale dizer, a decisão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
II - In casu, restou configurado o alegado erro de fato, tendo em vista que a sentença não se atentou para o fato de que a execução havia sido suspensa em virtude do depósito integral do crédito tributário, além de partir da premissa equivocada de que a Fazenda Nacional havia informado a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
III - Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para a paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa.
IV - A prescrição tributária consiste em uma sanção legal à inércia do credor em promover atos idôneos à exigência de seu direito, tendo por intuito garantir a segurança e tranqüilidade jurídicas em proveito das duas partes, em especial do contribuinte.
V - Assim, quando há suspensão do processo por força de lei ou por determinação judicial, não há falar em prescrição intercorrente pelo simples transcurso do prazo de 05 (cinco) anos.
VI - Na hipótese dos autos, a exigibilidade do direito foi suspensa por força de lei, em razão do depósito integral efetuado pela devedora, como ônus do ajuizamento das ações anulatórias de débito, cumprido pela devedora, nos termos do art. 38 da Lei 6.830/80.
VII - O Juízo de primeiro grau, ao declarar extinto o crédito tributário pela prescrição intercorrente, sem considerar que a execução havia sido suspensa até o julgamento da Ação Ordinária nº 98.0050548-2 (Apelação Cível 2005.03.99.030794-0), por força do depósito judicial ali realizado, violou literal disposição de lei, razão pela qual é possível rescindir o julgado também com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
VIII - Ação rescisória procedente.
TRF3; Primeira Seção; Rel.
Desembargador Federal Antonio Cedenho; Ação Rescisória 8265; e-DJF3 19.02.2013 Pela(s) razão(ões) acima exposta(s) não se verifica a prescrição intercorrente nos presentes autos, de modo que o feito deve ter seu prosseguimento regular.
Contudo, na remotíssima eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente mesmo diante da(s) evidência(s) acima exposta(s), não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].
Requer o pronunciamento do Juízo acerca de todos os argumentos expostos tanto para fins de prequestionamento quanto para se evitar eventual omissão a ensejar futura apresentação de embargos de declaração.” Autos conclusos.
Analisando os autos do processo (id. 748515957) verifico que foi proferido o despacho ordenador de citação dia 15/01/2014, sendo que a citação via postal da firma individual restou frustrada, conforme AR negativo, motivo da devolução: endereço desconhecido (p. 16).
Expedido mandado de citação, “não foi possível a localização do imóvel”, citação negativa, conforme certidão do oficial de justiça avaliador federal (p.28).
Intimado o exequente o mesmo requereu ao juízo a citação da executada na pessoa de seu representante legal, fornecendo novo endereço, dessa forma a empresa (firma individual) foi citada via postal no dia 24/04/2015 (AR positivo- p. 37).
Não pagou a dívida e nem garantiu a execução.
Ato contínuo foi expedido mandado de penhora que restou infrutífero, nos termos da certidão do oficial de avaliador federal (p.41).
Em 23/10/2015 (p.43) o exequente foi intimado da penhora negativa, ocasião que requereu ao juízo a realização de pesquisa no Bacenjud em busca de informações de ativos financeiros em nome do executado (empresário individual).
Em comprimento ao despacho (p. 46) foi realizada pesquisa no sistema Bacenjud que restou negativa, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (p.49-50).
Ciente o exequente, requereu a suspensão do processo por 60 dias a fim de aguardar respostas às diligências administrativas efetuadas junto a Cartórios de Registro Imobiliário.
Dessa forma o processo foi suspenso nos termos da certidão de 02/06/2016 (p. 56).
Intimado o exequente em 03/06/2016 (p. 57), o mesmo requereu ao juízo a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal do Brasil em busca de bens do executado.
Juntou aos autos do processo pesquisa negativa realizada na Rede Infoseg (p. 59-60) e ofícios de cartórios imobiliários da circunscrição de domicílio do executado, sendo todos com respostas negativa, ou seja, inexistência de imóveis em nome de executado (p. 65, 74, 76, 77-79, 81-82, 134-136, e 177-178: Serviço Notarial).
Proferido despacho (p. 83-85) determinando diversas medidas executivas, como pesquisa junto à Receita Federal com resposta de “nada consta” em nome do executado (p. 87-92).
Ciente o exequente (p. 92) requereu ao juízo diligência junto a Central Integradora de Mercado Financeiro (CETIP) e juntou aos autos do processo pesquisa no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) com resposta de “inexistência de bens imóveis em nome do executado” (p. 96-100) e ofício do banco Itaú informando a “não localização de ações em nome do executado” (p. 103).
Proferido despacho (p. 104) foi indeferido o pedido de diligência junto a CETIP, determinando a suspensão do curso do processo nos termos do artigo 40 e § 1º, da Lei 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal.
Intimado da suspensão no dia 07/07/2017 (p. 105), o exequente juntou aos autos cópia da petição inicial do agravo de instrumento e documentos que o instrui, sendo que este juízo manteve a decisão gravada nos termos de despacho (p. 113).
Ciente o exequente, requereu a suspensão do processo por 60 dias (p. 115), juntando aos autos pesquisas negativas efetivadas junto ao INPI (p. 119-120, 184-187), a ANAC (p. 121-122) e pesquisas negativas quanto à existência de RPV e Precatórios, sem existência de benefícios em nome do executado (p. 123-127).
Ademais juntou pesquisa negativa “sem ativos financeiros” do B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão (p. 140) e Ofícios da Capitania dos Portos da Amazônia Oriental pela inexistência de embarcação em nome de executado (p. 145-146, 182-183).
O exequente requereu ao juízo a inclusão do nome do empresário individual no cadastro de inadimplentes via Serasa, o que foi indeferido pela decisão conforme sua fundamentação (p. 159-162).
Intimado o exequente, juntou aos autos cópia da petição inicial do agravo de instrumento e documentos que o instruí, sendo que este juízo manteve a decisão gravada nos termos do despacho (p. 179).
Ciente, o exequente requereu a suspensão do feito (p. 181) Despacho proferido em inspeção ordinária determinado a remessa dos autos ao arquivo provisório, com termo inicial em 07/07/ 2018 (p. 190).
Quanto ao agravo de instrumento referente ao pedido Serasa, o Tribunal negou provimento (p. 193-196) O processo foi migrado ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) dia 27/09/2021 (id. 748515965).
Em cumprimento ao acórdão proferido no TRF1 (id. 1030701385), foi exarado despacho (id. 1189346253) e incluído os nomes da firma e do empresário individual no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (id. 1549304881) .
Nova inspeção ordinária realizada, foi proferido despacho (id. 1554256892) mantendo os autos no arquivo provisório. É o relatório.
Sentencio.
Desde o despacho inicial proferido no dia 15/01/2014, este juízo vem diligenciando com atos executivos concretos na busca de bens do executado, utilizando todas as ferramentas disponíveis nos sistemas eletrônicos, conforme comprovam os atos minuciosamente relatados. É certo, também, que o exequente efetivou diversas diligências, na via administrativa, para localizar bens em nome do executado (empresário individual), como no SRCR, ANAC, Rede INFOSEG, INPI, Capitania de Portos, Cartório de Registo de Imóveis, Bolsa de Valores.
Ocorre que, nem este juízo, nem o exequente, logrou êxito na localização de bens e/ou ativos financeiros, pelo simples fato de que inexiste bens a penhorar em nome do executado.
Assim, até o momento não foi efetivada nenhuma constrição patrimonial.
Não assiste razão ao exequente quanto à suspensão do feito na tramitação do recurso de Agravo de Instrumento, conforme sua manifestação (id. 1917584174), posto que o relator não atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento com fulcro no art. 1.019, inc.
I, do CPC/2015.
Dessa forma, o procedimento executivo continuou seu curso normal, inclusive com inúmeras diligências requeridas pelo exequente e executadas ao tempo do julgamento do recurso, não se podendo dizer que o feito permaneceu suspenso.
Constata-se que desde a ciência da suspensão do curso processo pelo exequente, ocorrido no dia 07/07/2017, não houve causa interruptiva do fluxo prescricional, haja vista que todas as diligências foram infrutíferas na busca de bens e/ou ativos financeiros a penhorar, consumando-se a prescrição no curso do processo.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: “EMENTA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (id. 748515957), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 07/07/2017, data da remessa dos autos à PFPA (p. 105).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, Lei 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal, e em cumprimento ao determinado no item 18 do despacho (p. 83-85).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 07/07/2018 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 07/07/2023.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 11 (onze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Comunique-se, o mais breve possível, a Sétima Turma do TRF da 1ª Região, Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Relator do Agravo de Instrumento nº 0035297-10.2017.4.01.0000, acerca da extinção da execução.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome (SERASAJUD) e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
11/07/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/04/2022 13:18
Juntada de comunicações
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18/11/2021 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de J. C. LIRA DO NASCIMENTO - ME em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de JUAN CARLOS LIRA DO NASCIMENTO em 17/11/2021 23:59.
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29/09/2021 01:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/09/2021.
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29/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/09/2021 10:50
Juntada de volume
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09/07/2021 09:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/07/2021 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/04/2021 09:44
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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06/04/2021 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE MALOTE
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12/09/2019 11:37
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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26/07/2019 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2019 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF
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28/06/2019 11:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/06/2019 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/06/2019 16:38
Conclusos para despacho
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16/07/2018 15:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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13/07/2018 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/06/2018 16:26
Conclusos para despacho
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30/04/2018 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/04/2018 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 10:27
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/04/2018 12:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/04/2018 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/04/2018 18:24
Conclusos para despacho
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27/03/2018 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/03/2018 16:04
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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15/03/2018 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 10:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/03/2018 17:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2018 17:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIMENTO DE SERASAJUD
-
06/03/2018 14:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 PETIÇOES JUNTADAS DE Nº003396 E 005293
-
31/01/2018 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2018 10:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/01/2018 10:28
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/01/2018 09:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
06/10/2017 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/09/2017 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/08/2017 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/08/2017 11:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/08/2017 15:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2017 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2017 10:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2017 16:06
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
17/07/2017 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 09:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/07/2017 14:50
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/07/2017 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/07/2017 16:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/04/2017 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/03/2017 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2017 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/03/2017 16:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA/PGF
-
30/01/2017 19:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
-
02/12/2016 17:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
02/12/2016 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2016 09:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PTS JUNTADAS Nº068024/068467 E 069005
-
25/08/2016 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/08/2016 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2016 09:09
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/08/2016 15:10
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
30/06/2016 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/06/2016 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2016 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2016 12:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/06/2016 16:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
26/04/2016 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2016 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2016 10:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/03/2016 09:10
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2016 09:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
15/01/2016 16:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/01/2016 16:09
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
15/01/2016 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/01/2016 18:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2015 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2015 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2015 10:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/10/2015 16:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
21/10/2015 16:20
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
27/08/2015 15:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
31/07/2015 15:42
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
10/06/2015 14:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA
-
10/06/2015 14:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/06/2015 14:41
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
06/04/2015 10:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/02/2015 17:04
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/12/2014 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2014 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2014 09:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/12/2014 15:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
10/12/2014 14:50
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/12/2014 15:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2014 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/09/2014 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/09/2014 14:31
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/08/2014 13:53
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/06/2014 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2014 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2014 11:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/05/2014 11:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA IBAMA
-
28/04/2014 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/04/2014 14:05
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
17/02/2014 13:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
16/01/2014 14:41
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - CARTA DE CITAÇÃO
-
15/01/2014 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2014 17:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2014 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2014 14:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/01/2014 14:35
INICIAL AUTUADA
-
07/01/2014 12:06
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - erro na classificação
-
23/12/2013 17:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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