TRF1 - 1000254-79.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000254-79.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE ZANINI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B D E C I S Ã O Compulsando os autos, denoto que há fortes razões a indicar que será necessário o desmembramento do processo, uma vez que, aparentemente, o único elo que ligam os demandados é a mera relação de vizinhança.
Esta é uma postura processual que tem sido adotada por este juízo em inúmeras ações civis públicas ambientais oriundas do Projeto Amazônia Protege, uma vez que a eleição do polo passivo pelos autores coletivos não tem observado os pressupostos previstos no artigo 113 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a cumulação subjetiva nessas hipóteses tem se mostrado um obstáculo à prestação jurisdicional em tempo minimamente razoável, motivo pelo qual entendo salutar ouvir os autores coletivos sobre os motivos que levaram à formação do presente litisconsórcio passivo facultativo e, confirmando-se a ausência dos requisitos legais, proceder o desmembramento do processo, tal como este juízo tem feito nas demais ACP’s ambientais similares a esta.
Adianto, desde já, que a mera relação de vizinhança não configura afinidade de questão por ponto comum de fato ou de direito que justifique o litisconsórcio passivo facultativo.
Ante o exposto, determino a intimação dos autores coletivos para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe nos autos, de maneira clara, se o dano ambiental imputado a cada um dos réus se localiza na mesma ou em mais de uma propriedade rural, e, sendo este último caso, aponte qual a relação dos réus com cada imóvel. b) justifiquem a formação do litisconsórcio passivo, apontando, concretamente, a presença dos requisitos previstos no artigo 113, incisos I a III, do CPC.
Independentemente da posição dos autores a respeito do referido litisconsórcio, devem, no mesmo prazo acima, manifestar-se acerca do real interesse em prosseguir com a ação em face do requerido JOEL ALVES DE LUCENA, uma vez que afirmam na petição inicial que a atuação no âmbito do Projeto Amazônia Protege é executada de forma estratégica e o dano ambiental atribuído a este na própria petição inicial é de apenas 4,99 hectares.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
16/01/2023 17:21
Conclusos para decisão
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25/08/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 08:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 21:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:46
Juntada de contestação
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27/04/2022 12:29
Juntada de procuração/habilitação
-
07/04/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
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30/06/2021 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 17:03
Conclusos para decisão
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22/09/2020 17:50
Juntada de Parecer
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02/09/2020 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 10:08
Conclusos para despacho
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15/10/2019 09:36
Juntada de Certidão
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02/08/2019 18:23
Juntada de Certidão
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25/07/2019 10:57
Juntada de contestação
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08/07/2019 16:10
Juntada de diligência
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08/07/2019 16:10
Mandado devolvido cumprido
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08/07/2019 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/06/2019 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/06/2019 18:10
Juntada de Petição intercorrente
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11/06/2019 14:17
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2019 14:17
Expedição de Carta precatória.
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10/06/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 16:38
Expedição de Carta precatória.
-
07/06/2019 16:38
Expedição de Carta precatória.
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02/04/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 10:44
Conclusos para despacho
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30/01/2019 16:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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30/01/2019 16:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/01/2019 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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