TRF1 - 1018480-05.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018480-05.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Juliane Destri - MT20028/O e HENRIQUE REZENDE IUNES DE SOUSA - MT12867/O POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação mandamental imperada pela empresa ELETROMAR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando compelir o Impetrado a proceder a habilitação de crédito de contribuição previdenciária patronal objeto do processo judicial n. 0013684-37.2013.4.01.3600 (PAD n. 10061.722073/2023-90).
Sustenta, a Impetrante, ter formalizado Pedido de Habilitação de Crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, originária do processo n. 0013684-37.2013.4.01.3600, transitada em julgado em 10/09/2021.
Contudo, seu pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o crédito já havia sido habilitado e que não há previsão para habilitação por partes ou rubricas do crédito debatido em juízo.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Liminar indeferida (Id 1767194049).
A União – Fazenda Nacional manifestou interesse no feito, requerendo o seu ingresso (Id 1780384046).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 1803374173).
Com vistas, o Ministério Público Federal deixou de manifestar-se acerca do mérito da presente demanda (Id 1919860660).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca, a Impetrante, compelir o Impetrado a proceder a habilitação de crédito de contribuição previdenciária patronal objeto do processo judicial n. 0013684-37.2013.4.01.3600 (PAD n. 10061.722073/2023-90).
O pedido liminar foi indeferido pelos seguintes fundamentos: “(...) Consoante se infere dos dados constantes da Informação EADC2/DRF/BSB Nº 1630/2023, de 5 de maio de 2023 (Id n. 1727257046), observa-se que o pedido formulado pela Impetrante foi expressamente indeferido pelo Impetrado, sob o argumento de que “(...) todo o crédito judicial já foi habilitado no processo administrativo n. 10166.792613/2021-62, não havendo que se falar em nova habilitação no presente”.
A assertiva referida acima, por sua vez, é corroborada pelo despacho decisório n. 7160/2021-EADC2/DRF-BRASÍLIA/DF (Id n. 1727257047), proferido em 14/12/2021, em que o pedido de habilitação do crédito oriundo da ação judicial n. 0013684-37.2013.4.01.3600 foi expressamente deferido pelo Impetrado.
Com isso, diante da presunção de veracidade e legitimidade que emana dos atos administrativos acima referidos, impõe-se reconhecer a inexistência de qualquer violação ao direito líquido e certo da Impetrante, visto que seu pedido de crédito já foi devidamente assegurado no processo administrativo n. 10166.792613/2021-62. (...)”.
Uma vez que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o ingresso da União- Fazenda Nacional no feito.
Custas processuais pela Impetrante.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009, Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 3 de junho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
25/07/2023 10:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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