TRF1 - 1001298-57.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:50
Juntada de informação de prevenção negativa
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26/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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26/03/2025 09:56
Juntada de Informação
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25/03/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 20:04
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS GOIÂNIA/GO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS GOIÂNIA/GO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:51
Juntada de manifestação
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17/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:42
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2025 14:30
Juntada de resposta
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30/01/2025 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:26
Juntada de resposta
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27/01/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:37
Juntada de resposta
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14/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001298-57.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se houve cumprimento da r, sentença proferida no presente feito.
Após, cumpra-se o item '17' da referida sentença.
JATAÍ, 12 de novembro de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
12/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS GOIÂNIA/GO em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 20:51
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 06:31
Juntada de resposta
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25/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 14:32
Juntada de resposta
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001298-57.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CICERO ADEMAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE OLIVEIRA LIMA - MG211606 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CICERO ADEMAR DE OLIVEIRA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo. 2.
Alegou, em síntese, que: I – em 07/12/2014, requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, revisão de benefício de aposentadoria tempo de contribuição, conforme protocolo emitido e assinado pelo gerente da Agência da Previdência Social de São Simão/GO; II – passados mais de 5 anos da data do protocolo, o impetrante compareceu na agência mencionada, quando foi informado que, por se tratar de um processo físico, ainda não digitalizado, não foi apresentado ao requerente; III – ocorre que, passados 9 anos e 3 meses, protocolou em 04/04/2024, na agência de Ituiutaba/MG, documento solicitando o prosseguimento; VI - diante da extrapolação do mencionado prazo, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança, uma vez que trata-se de pessoa idosa e o período a ser revisado é de fundamental importância para que cumpra os requisitos necessários para se aposentar. 3.
As custas foram devidamente recolhidas. 4.
O pedido liminar foi deferido pelo Juízo. 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito do pedido. 7.
Em seguida, o impetrante noticiou o não cumprimento da medida liminar deferida. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o breve relatório.
Decido. 10.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à análise do seu requerimento administrativo para concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme se verifica no detalhamento de atendimento inserido no evento de nº 1917168687. 11.
A autoridade coatora, apesar de regularmente notificada, não apresentou justificativa do descumprimento que pudesse, no caso concreto, explicar a extrapolação do prazo noticiada.
Em suas informações, a autoridade cotara disse que: “Para atendimento do mandado de segurança foi gerada a tarefa revisão extraordinária GET 1618134040, onde se fez necessário realizar exigência para o requerente.” 12.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “(...) Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, o procedimento administrativo do(a) impetrante foi protocolado em 07/12/2014 (documento juntado no evento nº 2129460791) e até a presente data não ocorreu a análise/conclusão do requerimento ou, sequer, justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, sobrepujando o prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.” 13.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade coatora que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 141.500.905-5, conforme documento juntado no evento nº 2129460791, sob pena de multa diária de 100,00 (cem reais). 15.
Custas pela impetrada.
Isenta na forma do art. 4.º, da Lei 9289/1998. 16.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 17.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 19.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/09/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 11:16
Concedida a Segurança a CICERO ADEMAR DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*75-00 (IMPETRANTE)
-
17/09/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
01/08/2024 15:29
Juntada de resposta
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30/07/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 14:23
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2024 00:18
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS GOIÂNIA/GO em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:44
Juntada de manifestação
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13/06/2024 17:40
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 17:13
Juntada de resposta
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10/06/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 16:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001298-57.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CICERO ADEMAR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON DE OLIVEIRA LIMA - MG211606 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO SIMÃO GO DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CICERO ADEMAR DE OLIVEIRA contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo. 2.
Em síntese, alega que: I – em 07/12/2014, requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, revisão de benefício de aposentadoria tempo de contribuição, conforme protocolo emitido e assinado pelo gerente da Agência da Previdência Social de São Simão/GO; II – passados mais de 5 anos da data do protocolo, o impetrante compareceu na agência mencionada, quando foi informado que, por se tratar de um processo físico, ainda não digitalizado, não foi apresentado ao requerente; III – ocorre que, passados 9 anos e 3 meses, protocolou em 04/04/2024, na agência de Ituiutaba/MG, documento solicitando o prosseguimento; VI - diante da extrapolação do mencionado prazo, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança, uma vez que trata-se de pessoa idosa e o período a ser revisado é de fundamental importância para que cumpra os requisitos necessários para se aposentar. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada o imediato julgamento/análise do requerimento administrativo visando a revisão de tempo de contribuição.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7, Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Nesse cenário, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo(a) impetrante cinge-se à demora na análise do seu requerimento administrativo para concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme se verifica no detalhamento de atendimento inserido no evento de nº 1917168687. 13.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 14.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 15.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 16.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 17.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 18.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias. 19.
Na hipótese dos autos, o procedimento administrativo do(a) impetrante foi protocolado em 07/12/2014 (documento juntado no evento nº 2129460791) e até a presente data não ocorreu a análise/conclusão do requerimento ou, sequer, justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, sobrepujando o prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC. 20.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 21.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 22.
Além do mais, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o(a) demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 23.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento. 24.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do(a) impetrante.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 141.500.905-5, conforme documento juntado no evento nº 2129460791. 26.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 27.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 28.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 29.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 30.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 31.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 32.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 33.
Intimem-se.
Cumpra-se. 34.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
06/06/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 15:34
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 14:53
Juntada de manifestação
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28/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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28/05/2024 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 07:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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