TRF1 - 1000117-23.2017.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000117-23.2017.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ILMA MARIA BEZERRA LIMA DO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES GARRIDO PINHO FORTE - RR776 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA De acordo com o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
O art. 925, por seu turno é expresso ao dispor que a “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Assim, o processo de execução contra a Fazenda Pública deve obediência à clareza da lei, em que pese a ritualística diferenciada de pagamento pela via dos ofícios requisitórios, eis que inexiste qualquer previsão diferenciada quanto à forma de sua finalização, não bastando uma simples determinação de arquivamento.
Uma vez depositado o montante representado pelo precatório ou pela requisição de pequeno valor e promovido o levantamento pelo(s) exequente(s), satisfeita está a obrigação do órgão/entidade pública.
Ainda que haja mais de um credor, o débito público, se não for adimplido de uma só vez, vai sendo progressivamente quitado, até o momento em que o último exequente tem seu saldo totalmente satisfeito.
Nesse termo, o processo executivo se encerra por completo, devendo ser proferida sentença a fim de que tenha a Fazenda Pública uma certificação judicial com o potencial de ser protegida pelo instituto da coisa julgada no sentido de que nada mais deve em relação ao fato jurídico que deu origem ao título exequendo.
No caso, foram devidamente certificados nos autos os comprovantes de levantamento do crédito da parte exequente, motivo pelo qual DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, SENTENCIANDO-A COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico o trânsito em julgado nesta data.
Sem Custas e honorários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Arquivem-se definitiva e imediatamente.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/03/2020 01:21
Juntada de Petição (outras)
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27/08/2018 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR para Tribunal
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17/05/2018 00:37
Decorrido prazo de THALES GARRIDO PINHO FORTE em 09/05/2018 23:59:59.
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21/04/2018 20:45
Juntada de contrarrazões
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21/04/2018 20:45
Juntada de contrarrazões
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26/03/2018 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2018 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2018 01:54
Decorrido prazo de ILMA MARIA BEZERRA LIMA DO NASCIMENTO em 07/03/2018 23:59:59.
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08/03/2018 18:16
Juntada de apelação
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31/01/2018 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2018 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2018 17:35
Julgado procedente o pedido
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28/09/2017 17:42
Conclusos para julgamento
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26/09/2017 22:27
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2017 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2017 15:44
Ato ordinatório praticado
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20/07/2017 15:29
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2017 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2017 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2017 16:39
Juntada de réplica
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25/05/2017 12:18
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2017 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2017 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2017 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2017 17:37
Conclusos para despacho
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31/03/2017 00:17
Decorrido prazo de THALES GARRIDO PINHO FORTE em 30/03/2017 23:59:59.
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16/03/2017 14:48
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2017 14:33
Juntada de comprovação de interposição de agravo
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16/03/2017 14:23
Juntada de contestação
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15/03/2017 17:55
Mandado devolvido cumprido
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09/03/2017 12:13
Expedição de Mandado.
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09/03/2017 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2017 16:30
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2017 19:05
Conclusos para decisão
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06/03/2017 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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