TRF1 - 1003497-67.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MARLY ABADIA ROSA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:26
Baixa Definitiva
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27/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJGO Comarca de Anápolis
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27/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:19
Juntada de comprovante (outros)
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27/06/2024 00:36
Decorrido prazo de NAYARA CINTRA FERNANDES em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/06/2024 19:23
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003497-67.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLY ABADIA ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO27673 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARLY ABADIA ROSA DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando: - a concessão de liminar para fins de determinar a cessação das cobranças das parcelas do financiamento entabulado junto à Requerida Caixa Econômica Federal, sem atrair a incidência de juros e demais efeitos da mora, mesmo numa eventual improcedência, com supedâneo na comprovação dos requisitos necessários para concessão da medida cautelar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, até o final julgamento da demanda; - que seja oficiada a Requerida Caixa Econômica para cessar os descontos das parcelas do financiamento, no caso de deferimento da liminar pleiteada; - o reconhecimento da relação de consumo havida entre as partes, com a incidência do CDC, em especial no que pertine à inversão do ônus da prova; - no mérito, as rescisões dos contratos junto às partes Requeridas; - seja condenada a Requerida Nayara ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 106.045,22 (cento e seis mil, quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos) mais o valor total das taxas de condomínio pagas até a presente data, assim como aquelas que forem pagas no decorrer processual, e a Requerida Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.650,41 (quarenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos) a ser pago pela Requerida CEF, mais os valores das parcelas e eventuais valores a serem pagos em razão do contrato de mútuo; - a condenação da Requerida Nayara ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo sobre tal valor incidir juros e correção monetária desde a data do fato, conforme a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora alega, em síntese: - a Requerente e a primeira requerida, Sra.
Nayara Cintra, pactuaram, em agosto de 2023, contrato particular de compra e venda do imóvel situado à Rua Engenheiro Portela, Qd.
C1, Lt. 02, Apto. 301, Vila Nossa Senhora D'Abadia, Anápolis-GO; - o arranjo em questão se deu no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
O contrato com a requerida Nayara foi assinado em 07/08/2023 e teve firma devidamente reconhecida em cartório na data de 08/08/2023; - a requerente, ainda, pactuou contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação, junto à segunda Requerida, Caixa Econômica Federal, no valor de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), relativo ao mesmo imóvel; - o imóvel em questão somente foi desocupado pela vendedora Nayara em 23/10/2023, sendo que a Requerente, ao participar da Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo condomínio do Edifício Residencial dos Ipês, onde se situa o imóvel, em 30/10/2023, teve a ciência do laudo nº 055/2023, que data de 14/02/2023, donde se relatava sobre as condições precárias do prédio; - ressalta-se que este laudo não era de conhecimento da Sra.
Marly, sendo que, quando da realização da transação, a primeira Requerida restou omissa quanto à situação; - na referida assembleia foi objeto de discussão o laudo n.º 055/2023 e a implantação de uma taxa para arcar com as despesas prediais que necessitavam de reparo imediato; - a Requerente somente comprou o apartamento por dar credibilidade à palavra da primeira Requerida, bem como do corretor imobiliário que acompanhou a transação e fora para isso devidamente remunerado, conforme previsão contratual; - comprou o imóvel, acreditando estar adquirindo um apartamento seguro e em perfeitas condições de uso, porém não foi alcançada a expectativa esperada e criada, já que, diante da existência do laudo e das condições do prédio, a Requerente não se sentiu segura em se mudar para o imóvel adquirido, não tendo se mudado até a presente data por ter pânico do local; - demais disso, a situação foi ainda agravada pelo fato de constarem no laudo informações quanto à necessidade de intervenções com grau de risco crítico, de prioridade alta e de execução/correção imediata; - logo após a desocupação do apartamento pela requerida Nayara, tomou ciência da existência de laudo de vistoria realizado no mês de fevereiro de 2023, onde indicadas diversas avarias do prédio em que está situado o apartamento adquirido; - em que pese a cláusula 7.3 do contrato celebrado entre as partes Marly e Nayara estabelecer que a Requerente estava ciente do estado em que encontrava o imóvel e a área comum do condomínio, essa não é a realidade dos fatos; - o laudo existe desde fevereiro de 2023, sendo impossível a vendedora Nayara não ter conhecimento de sua existência.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o breve relato.
DECIDO.
Bem examinada a petição inicial, verifica-se que a CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado, nem os supostos vícios verificados.
Figura, simplesmente, como entidade financeira que libera os recursos ao mutuário, a quem compete, com exclusividade, a escolha do bem que almeja adquirir mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
Nesse compasso, não há liame subjetivo da CEF em relação à discussão sobre a qualidade ínsita à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído e escolhido livremente pela mutuária/autora, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada dizem a respeito às características ínsitas ao bem adquirido. É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF, mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra.
Cuida-se, em realidade, de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pela mutuária, de sorte que não há fundamento algum para atrair a pretensa responsabilidade da CEF pela escolha feita pela parte autora ou por eventual vício construtivo.
Gize-se, outrossim, que eventual laudo de avaliação realizado pela CEF diz respeito única e exclusivamente ao financiamento e correlata verificação em torno da garantia (valor) do imóvel alienado fiduciariamente, não representando, de modo algum, qualquer tipo de assunção de responsabilidade pela CEF no que tange às qualidades intrínsecas ao imóvel livremente escolhido pela mutuária.
Colho, a propósito, o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da ilegitimidade da CEF em casos como o destes autos: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE. 1.
Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro.
Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária.
Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (REsp n. 1.102.539/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 6/2/2012.) Nesta senda, eventual vício intrínseco ao imóvel envolve discussão que diz respeito tão somente à vendedora do bem e à adquirente que o escolhera, não possuindo a CEF responsabilidade por qualquer falha ou vício na construção, sendo mister, pois, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, o que resulta na incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
Esse o quadro, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, determinando a sua exclusão do feito.
Por conseguinte, avultando a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação (CF, art. 109, I), determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Anápolis-GO, com as cautelas de praxe.
Faculto, contudo, à parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira a desistência desta ação para posterior ajuizamento na Justiça Estadual, haja vista a diferença de sistemas de processo eletrônico (PJe, na Justiça Federal, e Projudi, na Justiça Estadual).
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
03/06/2024 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 23:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/05/2024 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 11:43
Juntada de outras peças
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14/05/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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