TRF1 - 1003394-03.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003394-03.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001311-14.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MAPEMI BRASIL MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: INGRID GODINHO DODO - AM9425-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA FERREIRA DE SOUZA - AM2346, ALESSANDRA CONTIERO - AM3061, LINO JOSE DE SOUZA CHIXARO - AM1567-A, PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839-A, MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO - AM2908-A, JOSE LOURENCO GADELHA - AM2220-A, ANIELLO MIRANDA AUFIERO - AM1579-A, WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - AM2469-A, PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A, ORLANDO MOREIRA DE SOUZA - RO8853, ANA BEATRIZ DA MOTTA PASSOS GUIMARAES - AM6022-A, PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A, SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550-S, ANDRE BARCELOS DE SOUZA - SP132668-A e ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003394-03.2018.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra Mapemi Brasil Materiais Médicos e Odontológicos Ltda., Cláudio Alberto Felsenthal e outros. (AIA 0005444-37.2009.4.01.3200.) O juízo recebeu a petição inicial.
Inconformados, Mapemi e Cláudio Alberto interpuseram o presente agravo de instrumento, requerendo “a reforma da decisão agravada, rejeitando-se a petição inicial em relação aos Agravantes em razão de ausência de qualquer indício de cometimento de ato ímprobo que teria sido praticado pelos mesmos.” Id. 1598106.
O MPF apresentou contrarrazões.
Id. 3615955.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento do agravo.
Id. 6345947.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003394-03.2018.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
B.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II A. “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” CPC, Art. 14.
As normas processuais civis e penais aplicam-se de imediato, “sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu”, e, “pela aplicação do princípio do tempus regit actum,” não retroagem para modificar atos já formalizados sob o império de lei revogada. (STF, RHC 60475, Relator(a): MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 14-12-1982, DJ 22-04-1983 P. 4997 (caso envolvendo lei processual penal) (primeira citação); HC 104555, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-194 15-10-2010 (caso envolvendo lei processual penal) (segunda citação); RE 482868 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-10-2011, DJe-210 04-11-2011 (caso envolvendo lei processual civil); ARE 1239351 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-05-2020, DJe-121 15-05-2020 (caso envolvendo lei processual penal).) B.
Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA.
Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário.
Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) Em suma, o STF reconheceu a aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa.
O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional.
Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso.
Nessa direção, o STJ tem decidido que, “[e]m relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 em recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, realizado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao decidir pela possibilidade de retroação da referida Lei a ato ímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o recurso, por força do Tema 1.199/STF.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Além disso, “[h]á também precedentes d[a] Corte Superior entendendo ser razoável a devolução dos autos à origem, para realizar o devido juízo de adequação/conformidade, quando ultrapassados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mesmo que o recurso não tenha sido conhecido.
A propósito, vide: PET no AREsp n. 2.089.705, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023; AREsp n. 2.227.641, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 13/3/2023; AREsp n. 2.227.520, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AREsp n. 2.200.846, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.903, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; QO no AREsp n. 1.202.555/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.197/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.001.126, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.645, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AgInt no AR Esp n. 1.704.315, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AREsp 1.617.716, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 22 /9/2022.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, supra.) No mesmo sentido, o STF decidiu que, “[n]o julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, DJe-s/n 21-11-2023.) Assim, por exemplo, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, supra.) Como bem exposto pelo eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, “em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.” (STF, ARE 843989, supra.) Nesse contexto, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado.
Na atual redação, o Art. 11, caput, da LIA, dispõe que “[c]onstitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Em seguida, o legislador descreve nos incisos as condutas que, em conjunção com o caput, caracterizam a prática de ato de improbidade administrativa, por ação ou omissão.
Assim sendo, não mais é possível imputar ao réu a prática, isolada, da conduta descrita no Art. 11, caput, da LIA, na redação da Lei 14.230.
Nesse sentido, o STJ acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, acentuando que: “Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Na mesma direção, o STF decidiu, em embargos de declaração, pela “INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.” (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) O eminente Ministro GILMAR MENDES esclareceu que: [...] A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. [...] No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. [...] Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. [...] Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, supra.) Assim sendo, a retroatividade da Lei 14.230, em favor do réu, não está restrita apenas às condutas culposas.
A retroatividade também opera em caso de “abolição da tipicidade da conduta”, acarretando a “improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, supra.) C. “Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC). (Cf.
STJ, AgRg no RESP 927.292/PR, Primeira Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ 18/10/2007; RMS 13.457/MG, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 29/04/2002; RMS 13.323/MG, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 08/04/2002; TRF1, AC 2001.01.00.032912-7/DF, Sexta Turma, Juiz Federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 18/02/2008; AC 1999.36.00.007093-6/MT, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 17/10/2006; AC 1999.34.00.001262-9/DF, Primeira Turma Suplementar, Juiz Federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 02/06/2005.)” (TRF1, EDAC 2001.30.00.000241-1/AC, Rel.
Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p. 25 de 23/03/2009.) “Segundo a jurisprudência d[a] Corte [Superior], ‘ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, [pelo STJ], de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância’ (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2022).” (STJ, AgRg no HC 811.599/ES, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) “No Recurso Ordinário não cabe a análise de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.” (STJ, AgRg no RMS 44.688/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 13/05/2014; AgRg no RMS 20.651/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 29/10/2012.) Também esta Corte: “A prefacial de mérito de prescrição não foi objeto de análise pelo MM.
Juízo a quo, e, assim, não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de supressão de instância.” (TRF1, AG 0044852-56.2014.4.01.0000, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/04/2018.) “A prescrição, conquanto seja matéria de ordem pública, não pode ser analisada em sede recursal, se não foi examinada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância”. (TRF1, AG 0016600-43.2014.4.01.0000/AM, Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/10/2014, p. 899; AG 0026686-10.2013.4.01.0000/AM, Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/09/2014, p. 598.) Em suma, esta Corte tem decidido pela “[i]mpossibilidade de exame, no agravo de instrumento, das questões não submetidas ao juízo singular, sob pena de supressão de instância.” (TRF1, AG 0024417-08.2007.4.01.0000, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), TERCEIRA TURMA, DJ 05/10/2007 P. 39.) Como decidido pelo STF, ARE 843989, supra, cabe ao juízo competente analisar, em primeiro lugar, os impactos da Lei 14.230 na ação de improbidade administrativa em que ausente sentença transitada em julgado.
Nesse contexto, a análise dessas questões incumbe ao juízo, mediante provocação da parte interessada.
III A.
Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (Constituição da República, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) “Segundo o STJ, ‘‘o fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento das medidas cautelares de indisponibilidade e de sequestro de bens e valores, que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera pars (art. 804 do CPC)’ (EDcl no Ag 1.179.873/PR [...]).
No mesmo sentido: REsp 880.427/MG [...].’ (STJ, AgRg no AREsp 460.279/MS.)” (TRF 1ª Região, AG 0066613-75.2016.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 30/05/2017.) “‘O fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento de tais medidas, que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera pars (art. 804 do CPC)" (EDcl no Ag 1.179.873/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.3.2010).
No mesmo sentido: REsp 880.427/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.12.2008.” (STJ, AgRg no AREsp 460.279/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 27/11/2014.) No mesmo sentido: TRF 1ª Região, AG 0074210-42.2009.4.01.0000/BA, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal OLINDO MENEZES, e-DJF1 p. 38 de 09/01/2013.
B.
No tocante ao recebimento da petição inicial na AIA, esta Corte tem entendido que “o despacho que recebe a petição inicial, precedido que é de defesa escrita da parte, deve, evidentemente, ser fundamentado, mas não de forma exaustiva e exauriente, pois terá pela frente, ainda, toda a instrução, ao cabo da qual dar-se-á o veredicto final.
A exigência de fundamentação cerrada e aprofundada somente é indispensável quando a decisão rejeita a ação de improbidade, pois aí finda estará a relação processual (Lei 8.429/1992 - art. 17, § 8º).” (TRF 1ª Região, AG 0043568-76.2015.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2016.) Assim, e, “[e]stando a ação de improbidade lastreada em provas indiciárias de participação [da parte] agravante no suposto esquema fraudulento, não se autoriza o trancamento da ação de improbidade, que somente é possível diante da existência de elementos matérias (ou a ausência destes) que atestem para a inexistência de ato de improbidade, quando o procedimento não é a via processual adequada ou quando manifesta a improcedência da ação, o que não está evidenciado.” (TRF 1ª Região, AG 0043568-76.2015.4.01.0000/MG, supra.) Nesta fase processual, “[a]vançar sobre o tema [relativo à responsabilidade do réu], seria esgotar, em sede limitada de agravo de instrumento, o mérito da ação originária, incidindo, assim, em indevida supressão de instância, notadamente, sobre o âmbito de cognição exauriente a ser exercido pelo magistrado a quo.” (TRF1, AG 00708141320164010000, Rel.
Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/08/2017.) Assim, “é inadmissível, no âmbito de cognição restrito do agravo de instrumento, a pretensão de se proceder ao exame aprofundado das provas dos autos, em verdadeira decisão de mérito antecipada, antes de concluída a instrução processual, a fim de qualificar juridicamente, em caráter definitivo, [...] os fatos imputados ao agravante.” (TRF1, AG 0015130-69.2017.4.01.0000/BA, Rel.
Conv.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2017.) No mesmo sentido, a orientação do STJ, ao ressaltar que, “[n]os termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 782.095/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgInt no AREsp 957.237/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no REsp 1.466.157/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/6/2015; AgRg no AREsp 612.342/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2015; AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/5/2015; Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 605.092/RJ, Rel.
Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada), Primeira Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no AREsp 444.847/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/2/2015; AgRg no REsp 1.455.330/MG, REsp 1.259.350/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/8/2014.” (STJ, REsp 1666029/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017.)
Por outro lado, “[a] expressão ‘indícios suficientes’, utilizada no art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte ‘prova suficiente’ à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re) produção de prova já existente. [...] No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. [...] À luz do art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada.” (STJ, AgRg no Ag 730230, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJ de 07/02/2008, p. 296.) Assim, e, por exemplo, “[a] constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo ex-prefeito, de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura ‘indícios suficientes da existência do ato de improbidade’, de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, §6º, da Lei 8.429/92).” (STJ, AgRg no Ag 730230, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJ de 07/02/2008, p. 296.) Dessa forma, aquele que pretende a rejeição da petição inicial tem o ônus de comprovar suas alegações mediante “idônea” (STF, HC 85473, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 24-11-2006 P. 76; HC 71341, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 21/06/1994, DJ 15-12-2006 P. 94), “convincente” (STF, HC 53626, Rel.
Min.
THOMPSON FLORES, Segunda Turma, julgado em 21/11/1975, DJ 26-12-1975 P. 9638) e “inequívoca prova [documental] pré-constituída.” (STF, HC 94705, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-148 07-08-2009.) IV A.
Como salientado pelo MPF, [a] ação foi proposta em razão das irregularidades verificadas na condução do processo de licitação oriundo do “Edital de Concorrência para Registro de Preços 042/2004-CGL” que culminou na aquisição de medicamentos para a Central de Medicamentos do Amazonas/CEMA/SUSAM por meio do Processo Administrativo de Compras 9137/2004.
Aduz o agravante que ante a “(i) ausência de participação dos agravantes na elaboração do edital; (ii) inexistência de fixação de Preço Fabricante, o que por si só impossibilita a acusação pela CMED à época dos fatos (ano de 2004) de superfaturamento dos medicamentos; (iii) insubsistência do Laudo elaborado pelos Peritos Criminais, face a inexistência de parâmetros estipulados pela tabela de Preços da CMED em 2004.” (…) “não havendo a comprovação de que os agravantes tenham incorporado bens ou valores ao seu patrimônio, nem tampouco que tenham agido com dolo na participação do processo de licitação promovido pela Administração Pública, impossível prosperar a acusação de que os agravantes tenh[am] praticado as condutas consubstanciadas no art. 9º, caput, XI da Lei 8.429/92, pois o dolo é elemento essencial para a configuração da improbidade, não podendo este ser meramente presumido.” Id. 3615955.
B.
Como se vê, a imputação da prática de conduta ímproba consistente em sobrepreço ou superfaturamento está embasada em laudo pericial elaborado por Peritos Criminais Federais (PCFs).
A existência de laudo pericial demonstra a presença de justa causa para o ajuizamento da ação de improbidade.
A decisão recorrida está devidamente fundamentada na presença de indícios de autoria e de materialidade (laudo pericial) da prática das condutas ímprobas descritas na petição inicial.
Nesse sentido, o juízo afirmou que: Há fortes indícios de que a constituição dos preços de referência teria ocorrido fora do preconizado no art. 15, V, §1º da Lei 8.666/93, considerando que deveria fundamentar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração, entretanto, a ampla pesquisa de mercado teria ocorrido junto a pessoas jurídicas sem qualquer representatividade no mercado local, regional ou nacional, e que dentre as empresas relacionadas a maioria efetua rotineiramente vendas de medicamentos e outros produtos à SUSAM e a outras unidades do Executivo do Estado do Amazonas, o que excluiu laboratórios fabricantes e grandes distribuidoras/representantes, facilitando, assim, eventual superfaturamento dos medicamentos objetos da licitação.
Em relação ao superfaturamento dos medicamentos, pude verificar, a partir de manifestação dos Peritos Criminais da Polícia Federal, diferença a maior nos valores constantes na Ata de Registro de Preços da Concorrência 042/2004 com a Tabela de Preços da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, que determina o valor máximo para cada medicamento, de sorte que o valor acima do limite presente na Ata de Registro teria gerado lucro indevido às empresas vencedoras e consequente dano ao erário.
Os fatos acima demonstram os indícios de materialidade de atos de improbidade, os quais são suficientes para o recebimento da inicial em relação a alguns dos requeridos, nos termos da lei de regência. [...] C – Da constituição dos preços de referência: Inicialmente, insta dizer que a divisão dos medicamentos por lotes por ter acarretado a exclusão dos laboratórios fabricantes e das grandes distribuidoras do certame, acarretou, por consequência, dano ao erário, pois impossibilitada a licitação para aquisição pelo menor preço.
No entanto, não há somente isso.
Senão vejamos.
O registro de preços, nos termos do artigo 15, inciso V, e § 1º da Lei 8.666/93 deve balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública e deverá ser precedido de ampla pesquisa de mercado.
Todavia, o Tribunal de Contas da União (fls. 599 PR-AM) certificou que a Central de Medicamentos do Amazonas – CEMA realizou a suposta “ampla pesquisa de mercado” junto a pessoas jurídicas sem nenhuma representatividade no mercado privado nacional, regional ou local, a saber: - Moita Garcez Distribuidora Ltda.; - MAPEMI Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.; - TSN Distribuidora Ltda.; - M.M.
Lobato Comércio e Representações Ltda.; [...] Acrescente-se que quatro das pessoas jurídicas aludidas, participaram da licitação em tela, e dessas, as três primeiras saíram vencedoras: - Moita Garcez Distribuidora Ltda.; - MAPEMI Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.; -TSN Distribuidora Ltda.; - M.M.
Lobato Comércio e Representações Ltda.; Além disso, consoante apurado pelo Tribunal de Contas da União no relatório lavrado nos autos da TC-011.662/2005-5, as demais participantes dos preços de referência efetuam rotineiramente venda de medicamentos e outros produtos à SUSAM e a outras unidades do Executivo do Estado do Amazonas: “(...) E mais, dessas nove empresas contactadas para a formação dos preços de referência que responderam a essa solicitação, quatro (Moita Garcêz, Mapemi, TSN e M.M.
Lobato) participaram da Concorrência 42/2004, saindo a três primeiras também vencedoras do processo licitatório em questão, conforme Ata de Registro de Preços da Concorrência em evidência (fls. 14/18, Anexo 5).
Por sua vez, a maioria da outras empresas mencionadas efetuam rotineiramente vendas de medicamentos e outros produtos à SUSAM e a outras unidades do Executivo do Estado do Amazonas, em especial a empresa Bringel, possuidora de inúmeros e elevados contratos com a Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas SUSAM.” Esses fatos tornam-se especialmente graves e apontam má-fé e a fraude, particularmente quando combinados com as consequências cerceadoras da participação dos laboratórios fabricantes de medicamentos na mencionada concorrência, em função da divisão desses em lotes, assunto a seguir objeto de exposição, afrontando aos princípios da imparcialidade esculpidos no artigo 37, da Constituição Republicana e no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992.” (fls. 599 PR-AM)(fls. 599 PR-AM).
Portanto, pode-se notar que desde a pesquisa de preços os laboratórios fabricantes e as grandes distribuidoras/representantes já estavam, previamente, alijadas do procedimento licitatório, haja vista a clara intenção de superfaturar os medicamentos a serem licitados.” Id. 3615955.
Por outro lado, a conduta ímproba foi devidamente individualizada na petição inicial, nos seguintes termos: As requeridas MOITA GARCEZ DISTRIBUIDORA LTDA., MAPEMI BRASIL LTDA., DISTRIBUIDORA MODERNA LTDA., DISTRIBUIDORA PRADO LTDA., DISTRIBUIDORA TSN LTDA. e SOQUMICA LABORATÓRIOS LTDA., concorreram e foram beneficiárias diretas dos atos de improbidade (art. 3o da Lei 8.429/92), praticando condutas que importaram enriquecimento ilícito (art. 9o, caput e XI da Lei 8.429/92) e dano ao erário (art. 10, caput e VIII da Lei 8.429/92).
A propósito, as requeridas participaram de um processo de licitação fraudado e dirigido para contratação de si próprias, mormente em face de constar do edital os subitens 2.3.2.3, 2.3.2.21 e 2.3.2.26 que lhes favoreceram, bem como em virtude da ardilosa prática de agrupamento de medicamentos em lotes de forma aleatória e sem o mínimo de razoabilidade, com o nítido intuito de restringir o universo de licitantes, como já citado nesta exordial em várias passagens. [...] Além disso, as requeridas enriqueceram-se ilicitamente com o sobrepreço dos medicamentos, nos termos do art. 9o, caput e XI da Lei 8.429/92, na seguinte escala: (fls. 631 e segs e 734 PR-AM) [...] Mapemi Brasil.
Mat.
M.
O Ltda. [Valor Nominal] R$ 961.982,06 [Valor Atualizado] R$ 1.804.088,10 [...] Os requeridos PEDRO ALCÂNTARA GARCEZ PEREIRA, FRANCISCO ROGÉRIO MOITA CUNHA, CLÁUDIO ALBERTO FELSENTHAL, JOSÉ DE CARVALHO TOMAZ, ANTÔNIO HUMBERTO DE MATOS FIGUEIREDO, FERNANDO CARDOSO PRADO PEREIRA, VALDINEI MIRANDA E SILVA, WALDENICE MARIA MIRANDA E SILVA, GERSON LUIZ OSÓRIO VILELA, LUIZ ANTÔNIO OSÓRIO VILELA e FÁTIMA TERESE MASSI VILELA na qualidade de terceiros e sócios-administradores das pessoas jurídicas requeridas (art. 3o da Lei 8.429/92) concorreram e se beneficiaram com os atos de improbidade praticados. [...] Na qualidade de administradores da pessoa jurídica os requeridos foram beneficiados com o atos de improbidade.
Vale ressaltar, que o artigo 3o da Lei 8.429/92 contenta-se com o benefício indireto, o que é indubitável na hipótese dos autos.
Id. 3615955.
Nesse contexto, existem indícios suficientes de autoria e de materialidade da prática de conduta ímproba mediante o sobrepreço ou o superfaturamento de preços.
Como registrado por esta Corte, “[a]vançar sobre o tema [relativo à responsabilidade dos réus], seria esgotar, em sede limitada de agravo de instrumento, o mérito da ação originária, incidindo, assim, em indevida supressão de instância, notadamente, sobre o âmbito de cognição exauriente a ser exercido pelo magistrado a quo.” (TRF1, AG 00708141320164010000, supra.) Em suma, as imputações contidas na petição inicial estão embasadas em provas idôneas que subsidiam os pedidos formulados e afastam a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação.
Nesse sentido, em caso similar, o Procurador Regional da República Marcus da Penha Souza Lima, depois de transcrever o Art. 17, § 8º, da LIA, na redação original, afirmou o seguinte: A rejeição da ação, conforme a regra transcrita, só pode ocorrer quando, após a resposta preliminar, o imputado comprovar a inexistência do fato ou que não contribuiu para o ato reputado ímprobo.
Sobre o tema, confira-se o que diz a doutrina: Ao aludir o §8º à “rejeição da ação” pelo juiz convencido da “inexistência do ato de improbidade”, institui-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não-concorrência para o dano ao patrimônio público.
Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição liminar sem processo.
Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. [ALVES, Rogério Pacheco e GARCIA, Emerson, Improbidade Administrativa, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, 5ª edição, p. 903/904.] Em suma, a negativa de autoria sustentada pelos agravantes deverá ser analisada após o encerramento da instrução processual, o que será analisado pelo juízo à luz da LIA na redação dada pela Lei 14.230.
Como decidido pelo STJ, “[a] constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo [agente], de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura ‘indícios suficientes da existência do ato de improbidade’, de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, §6º, da Lei 8.429/92).” (STJ, AgRg no Ag 730230, supra.) Assim, a alegação de ausência de responsabilidade suscitada pelos agravantes deverá ser apreciada na instrução processual.
Assim sendo, “a instrução do processo, com contraditório, é que ensejará o exame exauriente, positivo ou negativo, das teses do agravante.” (TRF 1ª Região, AG 0062179-48.2013.4.01.0000/AM, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 02/02/2015.) A questão relativa à presença, ou não, do elemento subjetivo (dolo e má-fé) na conduta dos agravantes deve ser deslindada no curso da instrução processual.
Em contexto similar, os tribunais têm enfatizado que “[a] constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.” (STF, HC 74791/RJ, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 04/03/1997, DJ 09-05-1997 P. 18130.) Assim, “a existência, ou não, do elemento subjetivo é questão a ser apurada no curso da ação [de improbidade administrativa].” (STF, AP 276, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/1982, DJ 25-06-1982 P. 6225.) Consequentemente, a determinação da responsabilidade do réu deverá ser apreciada após o encerramento da instrução processual.
Também a “[a]legação de falta de justa causa [...] depende do exame de provas”, pois, “embora impressionantes, foram colhidas extra-judicialmente, e tem de passar pelo crivo do contraditório, por não se apresentarem indubitáveis.” (STF, RHC 53503/SP, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 05/08/1975, DJ 12-09-1975.) Como decidido pelo STJ, [...] para fins de recebimento da petição inicial, não é necessária prova cabal da conduta ímproba.
Nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate.
Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos.
Nesse sentido: AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n. 1.770.305/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 19/12/2019. (STJ, AgInt no REsp 1874419/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020.) Na realidade, o que pretendem os agravantes, como bem salientado pelo MPF, “é discutir o mérito ação de improbidade, já em segundo o grau, o que seria inviável sob pena de violação ao devido processo por supressão de instância.” Id. 3615955.
Em consonância com a fundamentação acima, impõe-se a confirmação da decisão recorrida.
IV Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo não provimento do agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003394-03.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001311-14.2018.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MAPEMI BRASIL MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID GODINHO DODO - AM9425-A POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO AMAZONAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA FERREIRA DE SOUZA - AM2346, ALESSANDRA CONTIERO - AM3061, LINO JOSE DE SOUZA CHIXARO - AM1567-A, PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839-A, MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO - AM2908-A, JOSE LOURENCO GADELHA - AM2220-A, ANIELLO MIRANDA AUFIERO - AM1579-A, WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - AM2469-A, PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A, ORLANDO MOREIRA DE SOUZA - RO8853, ANA BEATRIZ DA MOTTA PASSOS GUIMARAES - AM6022-A, PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A, SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550-S e ANDRE BARCELOS DE SOUZA - SP132668-A EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
Inicial recebida pelo juízo.
Legitimidade, no caso.
Agravo de instrumento não provido. 1. (A) Pretensão à rejeição da petição inicial. “[A] instrução do processo, com contraditório, é que ensejará o exame exauriente, positivo ou negativo, das teses do agravante.” (TRF 1ª Região, AG 0062179-48.2013.4.01.0000/AM.) (B) Hipótese em que as imputações contidas na petição inicial estão embasadas em provas idôneas que subsidiam os pedidos formulados e afastam a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação. (C) A questão relativa à presença, ou não, do elemento subjetivo (dolo e má-fé) na conduta dos agravantes também deve ser deslindada no curso da instrução processual. (D) Decisão confirmada. 2.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
27/06/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 20:36
Conhecido o recurso de CLAUDIO ALBERTO FELSENTHAL - CPF: *19.***.*60-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 17:59
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO GOMES VILELA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MONICA NAZARE PICANCO DIAS em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:27
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), MAPEMI BRASIL MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, CLAUDIO ALBERTO FELSENTHAL, GLAUCIA MARIA DE ARAUJO RIBEIRO, JACOB CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR, MARILIA DE LIMA PEDROSA DO VALE, HUMBERTO FIGLIUOLO, GERALDO FERREIRA MARINHO, ALBA DE CASTRO SANTORO PAIVA, SILAS GUEDES DE OLIVEIRA, LEDA LIMA RABELO, TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, PEDRO DE ALCANTARA GARCEZ PEREIRA, FRANCISCO ROGERIO MOITA CUNHA, DISTRIBUIDORA MODERNA LTDA, JOSE DE CARVALHO TOMAZ, ANTONIO HUMBERTO DE MATOS FIGUEIREDO, DISTRIBUIDORA PRADO LTDA - ME, FERNANDO CARDOSO PRADO PEREIRA, T S N DISTRIBUIDORA LTDA, VALDINEI MIRANDA E SILVA, WALDENICE MARIA MIRANDA E SILVA, SOQUIMICA LABORATORIOS LTDA, GERSON LUIZ OSORIO VILELA, LUIZ ANTONIO GALETE, FATIMA TERESA MASSI VILELA e WILSON DUARTE ALECRIM AGRAVANTE: MAPEMI BRASIL MATERIAIS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, CLAUDIO ALBERTO FELSENTHAL Advogado do(a) AGRAVANTE: INGRID GODINHO DODO - AM9425-A Advogado do(a) AGRAVANTE: INGRID GODINHO DODO - AM9425-A AGRAVADO: GLAUCIA MARIA DE ARAUJO RIBEIRO, JACOB CARNEIRO DA CUNHA JUNIOR, MONICA NAZARE PICANCO DIAS, MARILIA DE LIMA PEDROSA DO VALE, JOAO GOMES VILELA, LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS, HUMBERTO FIGLIUOLO, GERALDO FERREIRA MARINHO, ALBA DE CASTRO SANTORO PAIVA, SILAS GUEDES DE OLIVEIRA, LEDA LIMA RABELO, TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, PEDRO DE ALCANTARA GARCEZ PEREIRA, FRANCISCO ROGERIO MOITA CUNHA, DISTRIBUIDORA MODERNA LTDA, JOSE DE CARVALHO TOMAZ, ANTONIO HUMBERTO DE MATOS FIGUEIREDO, DISTRIBUIDORA PRADO LTDA - ME, FERNANDO CARDOSO PRADO PEREIRA, T S N DISTRIBUIDORA LTDA, VALDINEI MIRANDA E SILVA, WALDENICE MARIA MIRANDA E SILVA, SOQUIMICA LABORATORIOS LTDA, GERSON LUIZ OSORIO VILELA, LUIZ ANTONIO GALETE, FATIMA TERESA MASSI VILELA, WILSON DUARTE ALECRIM, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO - AM6935-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA FERREIRA DE SOUZA - AM2346, ORLANDO MOREIRA DE SOUZA - RO8853 Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRA CONTIERO - AM3061 Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA FERREIRA DE SOUZA - AM2346, ORLANDO MOREIRA DE SOUZA - RO8853 Advogado do(a) AGRAVADO: LINO JOSE DE SOUZA CHIXARO - AM1567-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANA BEATRIZ DA MOTTA PASSOS GUIMARAES - AM6022-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA FERREIRA DE SOUZA - AM2346, ORLANDO MOREIRA DE SOUZA - RO8853 Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA FERREIRA DE SOUZA - AM2346, ORLANDO MOREIRA DE SOUZA - RO8853 Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO - AM2908-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE LOURENCO GADELHA - AM2220-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANIELLO MIRANDA AUFIERO - AM1579-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANIELLO MIRANDA AUFIERO - AM1579-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANIELLO MIRANDA AUFIERO - AM1579-A Advogado do(a) AGRAVADO: WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - AM2469-A Advogado do(a) AGRAVADO: WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - AM2469-A Advogado do(a) AGRAVADO: WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - AM2469-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE BARCELOS DE SOUZA - SP132668-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE BARCELOS DE SOUZA - SP132668-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE BARCELOS DE SOUZA - SP132668-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE BARCELOS DE SOUZA - SP132668-A Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550-S O processo nº 1003394-03.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
04/06/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:12
Incluído em pauta para 25/06/2024 14:00:00 Sala 03.
-
25/10/2018 16:30
Conclusos para decisão
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25/10/2018 16:03
Juntada de Parecer
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18/10/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2018 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO AMAZONAS em 17/10/2018 23:59:59.
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03/09/2018 18:40
Juntada de Certidão
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29/08/2018 11:38
Juntada de contrarrazões
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26/07/2018 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2018 00:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 15:10
Juntada de Petição (outras)
-
13/06/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 00:13
Decorrido prazo de ANDRE BARCELOS DE SOUZA em 11/06/2018 23:59:59.
-
02/06/2018 00:09
Decorrido prazo de SIMONE ROSADO MAIA MENDES em 01/06/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 10/05/2018.
-
10/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 18:14
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/05/2018 18:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2018 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em 07/05/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA CONTIERO em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 00:08
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA em 16/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 00:08
Decorrido prazo de WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 00:08
Decorrido prazo de PEDRO DE ARAUJO RIBEIRO em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 00:08
Decorrido prazo de ANIELLO MIRANDA AUFIERO em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 00:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA MOTTA PASSOS GUIMARAES em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 00:08
Decorrido prazo de ORLANDO MOREIRA DE SOUZA em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 00:03
Decorrido prazo de JOSE LOURENCO GADELHA em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 00:03
Decorrido prazo de MARIO JORGE OLIVEIRA DE PAULA FILHO em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 00:03
Decorrido prazo de PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA em 16/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 00:03
Decorrido prazo de LINO JOSE DE SOUZA CHIXARO em 16/04/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2018.
-
21/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2018.
-
21/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2018.
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21/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2018.
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21/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2018.
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21/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2018.
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21/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2018.
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21/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2018.
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21/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2018.
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21/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2018.
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21/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 21/03/2018.
-
21/03/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 15:04
Expedição de Intimação.
-
19/03/2018 14:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/03/2018 14:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/03/2018 14:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/03/2018 14:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/03/2018 14:49
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/03/2018 14:44
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/03/2018 14:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/03/2018 14:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/03/2018 14:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/03/2018 14:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/03/2018 14:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/03/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
13/03/2018 17:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
-
12/03/2018 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 13:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES para Órgão julgador diverso
-
28/02/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 18:10
Conclusos para decisão
-
14/02/2018 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
14/02/2018 18:10
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/02/2018 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2018 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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