TRF1 - 1092806-51.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092806-51.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KATHLEEN DA SILVA BASTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 POLO PASSIVO:REITOR DO IFPB e outros SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por KATHLEEN DA SILVA BASTOS e MARIA ELIZIANA PEREIRA DE SOUSA em face de ato atribuído ao REITOR DO IFPB e OUTROS, objetivando obter prestação jurisdicional para: “f) Ao final, tornar definitiva a liminar requerida, proferindo sentença de mérito confirmando o prosseguimento do pedido de redistribuição feito pelas impetrantes, afastando-se a aplicação do art. 7º, inciso III, da Portaria SEGRT/MGI n° 619/2023;.” Narram ser servidoras públicas federais.
A primeira é arquivista, lotada no Campus Juazeiro do Norte/CE da Universidade Federal do Cariri - UFCA.
A segunda é bibliotecária documentalista, lotada no Campus Campina Grande/PB do Instituto Federal da Paraíba - IFPB.
Ambas querem voltar para perto de suas famílias.
Alegam atender aos requisitos para redistribuição dos cargos, diante da equivalência vencimental dos cargos que ocupam, exigência de nível de escolaridade e atribuições respectivas.
Ingressaram com o requerimento administrativo perante a UFCA em abril de 2022, conseguindo aprovação nas instâncias competentes, mas quando o pedido chegou no IFPB, o Diretor Geral de Gestão de Pessoas do IFPB indeferiu o pleito, com base em impedimento previsto no art. 7ª, inciso III, da Portaria SEGRT/MGI n° 619/2023.
Instruíram a inicial com procuração e documentos.
Custas recolhidas (ID 1819351190).
Postergada a análise do pedido de medida liminar para após a vinda das informações dos impetrados (ID 1822476174).
Informações apresentadas (ID 1866834660).
Decisão em que foi indeferido o pedido de medida liminar (ID 1924585648).
Intimado, o Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse público primário e pelo regular prosseguimento do feito. (ID 1933154729).
Despacho que informa que a parte autora comunica ao Juízo a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Intimação das partes para prosseguimento no feito, e conclusão dos autos para julgamento (ID 2002627689).
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
II.
Fundamentação II.2.
Do Mérito A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "(...) Oportuno registrar na lição do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles entende-se por direito líquido e certo como pressuposto da ação mandamental, aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, pg. 25, 15ª edição).
Na hipótese, as impetrantes requereram a redistribuição por permuta de cargos no Processo Administrativo nº 23507.001939/2022-72, com fundamento no art. 37 da Lei nº 8.112/90, que estabelece as regras para a redistribuição dos servidores públicos federais: Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) O legislador ordinário previu que para a análise do ato de redistribuição de cargos no âmbito da Administração Pública federal deve-se contemplar o interesse público, a conveniência e a oportunidade, bem como a prévia audiência do órgão central do SIPEC.
Nesse quadro, considerando que a redistribuição é ato discricionário, cabe à Administração Pública estabelecer os critérios necessários para atender sua conveniência e oportunidade de redistribuição de servidores públicos federais, consoante jurisprudência do e.
TRF da 1ª Região analisando caso semelhante, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. [...] A redistribuição de cargos deve atender aos interesses da Administração Pública e observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e do concurso público. (STF, ADI 4938.) Acerca da redistribuição, estabelece o art. 37 da Lei nº 8.112/90 que haja: - I interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (TRF1, AMS 0021257-38.1999.4.01.3400.) (F) Vem desde os primórdios desta Corte o entendimento de que [a] redistribuição de pessoal [...], na administração direta e autárquica, é medida administrativa discricionária (DL. 200, art. 99, § 2º). (TRF1, MS 0020812-84.1989.4.01.0000; AMS 0007369-84.2008.4.01.3400.) A [r]edistribuição de servidor público se faz na forma da Lei, com observância ao interesse da Pública Administração, para ajuste de lotação e da força de trabalho às necessidade do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, questão concernente e ato de gestão que se insere na competência discricionária do Administrador Público, praticado segundo critérios próprios de valoração de conveniência e oportunidade, tendo em conta o superior interesse público prevalente sobre quaisquer interesses privados. (TRF1, AMS 0031743-05.1996.4.01.0000; AC 0000258-34.2004.4.01.4000; AC 0009854-96.2004.4.01.3400; AMS 0033273-92.1997.4.01.3400; AC 0053203-37.2013.4.01.3400.) O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. (STJ, MS 12.477/DF; REsp 529.833/RS.) (G) Como bem demonstrado pelo Juízo, há vedação legal expressa à redistribuição pretendida pela autora, consubstanciada no Art. 26-B da Lei 11.091, de 2005.
Aplicação imediata do disposto no Art. 26-B da Lei 11.091.
Em caso análogo, esta Corte reconheceu a aplicação imediata de norma similar.
Como a redistribuição é ato discricionário que só se implementa quando o órgão responsável reconhece o efetivo `interesse da Administração no deslocamento funcional do servidor, não há que se falar em direito adquirido à redistribuição.
Em consequência, ao indeferir esse pleito, a Administração não promoveu a aplicação retroativa do Art. 26-A da Medida Provisória nº 431, mas apenas homenageou a eficácia imediata dessa norma jurídica, tal como apregoado pelo art. 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. (TRF1, AC 0053203-37.2013.4.01.3400.) (H) Considerando que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, é legítima a aplicação imediata do disposto no Art. 26-B da Lei 11.091.
Por identidade de razão, é legítima a aplicação imediata do disposto na Portaria MPOG 79, de 2002, ao presente caso. (I) Consequente legitimidade do indeferimento da redistribuição da autora para o quadro de pessoal da UnB. (J) Sentença confirmada. 4.
Apelação não provida. (AC 0034971-50.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDISTRIBUIÇÃO.
CARGO DE PROFESSOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO IFES PARA O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO IFSP. ÁREA DE MATEMÁTICA.
PROCESSO SELETIVO INSTITUÍDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO MEC.
ACÓRDÃO 1.308/2014-TCU.
ATO DISCRICIONÁRIO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que, como o ato de redistribuição é instrumento de política de pessoal da Administração Pública, deve ser realizado no estrito interesse do serviço público, levando em conta a conveniência e oportunidade da transferência do servidor para novas atividades (MS 12.629/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 244). 3. "Dentre os requisitos para se efetivar a redistribuição de cargos está o interesse da administração, conforme preceitua o inciso I do artigo 37 da Lei n. 8.112/90 (com redação dada pela Lei n. 9.527/97)". (AC 0008142-72.2013.4.01.4300 / TO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2016) 4.
Na hipótese, conforme bem pontuado na sentença proferida pelo Juízo a quo, " (...), as regras do processo seletivo de redistribuição foram previamente instituídas pelo Ministério da Educação, inserindo-se no âmbito da conveniência oportunidade.
Encontram-se previstas nos Ofícios nº 2/2017/CGRH/DIFES/SESU/SESU-MEC, datado de 28/04/2017, e nº 3/2017/CGDP/DDR/SETEC/SETEC-MEC, datado de 21/02/2017, levam em consideração o Acórdão nº 1308 do TCU que orienta, dentre outros aspectos, que (...): (...) o procedimento da "redistribuição por reciprocidade" deve ser adotado em caráter excepcional, devendo ser observados os requisitos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, em especial o interesse da Administração, que deve estar devidamente comprovado nos autos do processo administrativo, bem assim, no caso de cargo vago, a inexistência de concurso público em andamento ou em vigência para as especialidades dos cargos interessados na redistribuição, a fim de resguardar os interesses de candidatos aprovados, e no caso de cargo ocupado, a concordância expressa do servidor (...).
Mediante a Portaria nº 119, de 12/01/2017, o Instituto Federal de São Paulo comunica o recebimento de propostas de interessados no preenchimento de cargos de docentes para seus campus e o processo de inscrição e análise dos requisitos de admissibilidade das propostas (...).
Deste modo, em 16/05/2017, o impetrante requereu administrativamente a sua redistribuição para o Instituto Federal de São Paulo, apresentando declaração de concordância na redistribuição de cargos equivalentes. (...) nos autos que houve a aquiescência e aprovação formal da redistribuição de ambas as instituições de ensino superior.
O IFES informou, em 21/11/2017, não existir concurso público em andamento ou em vigência para o cargo de professor na área de matemática (...).
Enquanto o IFSP, em 17/11/2017, manifesta interesse na redistribuição do cargo ocupado pelo impetrante, afirmando, igualmente, não haver concurso público em andamento ou em vigência para o referido cargo público em questão (...).
Importante destacar, também, que a própria IFES autorizou o deslocamento do impetrante para o campus Catanduva do IFSP, mediante contrapartida de código de vaga, condicionada ao não prejuízo das atividades letivas do segundo semestre de 2017, devendo entrar em exercício em até 30 (trinta) dias na nova sede, contados da publicação do ato de redistribuição, (...).
Por outro lado, no Ofício nº 1236/2017/DDGP-PRD o IFSP reforça seu interesse na redistribuição do cargo do impetrante, no código de caga nº 0951117 cargo Professor EBTT Área Matemática -, esclarecendo o ponto controvertido: o Concurso Público nº 858/2017 foi publicado após a manifestação de interesse da administração pelas redistribuições constantes no Anexo I, e este concurso destina-se ao provimento de vagas para outros campi, já prevendo a concretização das redistribuições citadas.
Frisa, ainda, que, em 04/12/2017, foi publicado no DOU o edital do certame para provimento de cargos em áreas e campus de destino diversos do pleiteado pelo impetrante.
Portanto, devem ser afastados os efeitos da Nota Técnica nº 24/2018/REDISTRIBUIÇÃO/CGDP/DDR/SETEC/SETEC-MEC (...) elaborada pela autoridade coatora no bojo do Processo Administrativo nº 23305.006130/2017-83, no dia 19/02/2018. [...] (AMS 0061073320184013400.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS.
PRIMEIRA TURMA.
PJe 08/06/2020).
Na hipótese, conforme consta no Processo de Redistribuição n.º 23381.002873.2022-39 (ID 1819351195 - fls. 123/124), o Diretor Geral de Gestão de Pessoas Substituto do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB indeferiu o pedido de redistribuição das impetrantes com fundamento no art. 7º, inciso III da Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 09 de março de 2023, uma vez que Kathleen da Silva Bastos foi redistribuída nos últimos três anos.
Tanto a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.723/2022 quanto a Portaria SEGRT/MGI n° 619/2023 citados na inicial pelas impetrantes trouxeram os critérios de conveniência e oportunidade da Administração para autorizar a redistribuição de cargos, sem que isso importe em violação ao princípios da legalidade, da segurança jurídica e da razoabilidade.
Os atos normativos secundários impugnados estão dentro do limite do poder regulamentar e apenas complementam a Lei nº 8.112/90.
Portanto, diante da restrição imposta pela Administração também não há direito adquirido das impetrantes à redistribuição com base em regime jurídico anterior e mais benéfico que não dispunha da vedação mencionada.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, torna-se despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, indefiro o pedido de medida liminar. (...)" Assim, a segurança não dever ser concedida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, mantenho a decisão liminar e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília, DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
19/09/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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