TRF1 - 1018141-46.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018141-46.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DUQUE ESTRADA DE SOUSA - RJ80668 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação mandamental imperada pela empresa HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando assegurar o direito da Impetrante a promover a dedução do lucro tributável (lucro operacional – Decreto n. 1.598/77) e não do imposto devido, o dobro do valor das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, calculado no limite previsto pela Lei n. 9.532/97, com redução de até 4% (quatro por cento) em relação ao tributo que seria pago caso o benefício do art. 1º da Lei n. 6.321/76 não existisse, além de vedar a sua submissão às limitações supostamente inconstitucionais e ilegais impostas pelos Decretos n. 05/1991, 3.000/1999 (art. 581), 9.580/2018 (artigos 641 e ss.) e 10.854/2021 (art. 151), assim como a Solução COSIT 79/2014, impedindo que o Impetrado pratique qualquer ato de cobrança dos tributos.
Sustenta, a Impetrante, ser sociedade empresária atuante na prestação de serviços médico-hospitalares, recolhendo IRPJ pela sistemática do lucro real, tendo aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, instituído pela Lei n. 6.321/76, para proporcionar refeições nutritivas aos seus empregados, visando o aumento da qualidade de vida e produtividade no ambiente laboral.
Afirma que, nos termos da Lei n. 6.321/76, há a possibilidade de se deduzir do lucro tributável, para efeitos de apuração do Imposto de Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT, bem como se estabeleceu um limite máximo para as deduções em 5% (cinco por cento) do referido lucro tributável.
Entretanto, pontua que, sob o pretexto de regulamentar o incentivo fiscal em comento, a União editou diversos atos normativos infralegais que restringiram indevidamente o alcance da norma acima referida.
Ao final, pugna pela declaração do direito de compensar e/ou restituir os valores pagos a maior a título dos referidos tributos nos últimos cinco anos, e, de recompor eventual estoque de prejuízo fiscal que tenha sido apurado.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior às informações (id 1732646089).
A União – Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (Id 1734501594).
Notificado, o Impetrado prestou suas informações em Id n. 1746814057, defendendo a ausência de ilegalidade da obrigação tributária Liminar deferida (Id 1808506674).
Com vistas, o Ministério Público Federal absteve de se manifestar acerca do mérito da presente demanda (Id 1899188169).
A Impetrante colacionou aos autos o precedente do STJ e requereu a concessão da segurança (Id 1950626179).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca, a Impetrante, assegurar o direito de promover a apuração e dedução das despesas com o PAT na apuração do lucro tributável, afastada todas as restrições previstas em normas infralegais, de modo que seja garantido: i) deduzir do lucro tributável (assim entendido como o lucro operacional descrito no art. 11 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) – e não do imposto devido – o dobro do valor das despesas com o programa de alimentação do trabalhador realizadas; ii) calcular o limite previsto no art. 5º da Lei n. 9.532/97 como uma redução de até 4% em relação ao tributo que seria pago caso o benefício fiscal do art. 1º da Lei n. 6.321 de 1976 não existisse; iii) não se submeter a nenhuma das limitações inconstitucionais e ilegais impostas pelo Decretos n. 05/1991, 3.000/1999 (art. 581), 9.580/2018 (art. 641 e seguintes) e 10.854/2021 (art. 186) e Solução de Consulta COSIT 79/2014, com o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 14.442/22, bem como a compensação quinquenal.
O pedido liminar foi deferido pelos seguintes fundamentos: “(...)O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi instituído pela Lei n. 6.321/76, atualmente alterada pela Lei n. 14.442/2022.
De fato, referido programa foi criado com vistas a estimular os empresários a priorizarem as condições nutricionais de seus trabalhadores, oferecendo-lhes vantagens fiscais dedutíveis no Imposto de Renda, consoante expressa disposição do art. 1º da Lei n. 6.321/76, com a redação atribuída pela Lei n. 14.442/2022 in verbis: Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes.
Por sua vez, regulamentando a norma acima epigrafada, inicialmente, o art. 1º do Decreto n. 05/91 definiu a forma de dupla dedução de despesas com a alimentação dos trabalhadores, a saber: a primeira, na escrita comercial, mediante lançamento como custo operacional e a segunda, como redução do imposto devido.
Noutro giro, o Decreto n. 10.854/2021, revogando o diploma normativo acima referido, em seu art. 172, remeteu as regras de dedução do IRPJ ao quanto previsto nos artigos 383, 641 e 642 do Decreto n. 9.580/2018, ipsis litteris: Decreto n. 05/91 Art. 1º A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento. § 1° As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo. § 2° A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do lucro tributável em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes. (Redação dada pelo Decreto nº 349, de 1991) § 3° As despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições. § 4° Para os efeitos deste Decreto, entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a apresentação de documento hábil a ser definido em Portaria dos Ministros do Trabalho e Previdência Social; da Economia, Fazenda e Planejamento e da Saúde.
Decreto n. 10.854/2021 Art. 172 - A pessoa jurídica beneficiária do PAT observará as regras de dedução de imposto sobre a renda previstas nos art. 383, art. 641 e art. 642 do Decreto n. 9.580, de 2018.
Posteriormente, por força da norma extraída da Lei n. 9.532/97, que revogou o Decreto n. 3.000/1999 (Regulamento Imposto de Renda), o percentual de dedução do imposto de renda foi reduzido de 5% (cinco por cento) para 4% (quatro por cento), sendo, ainda, imposto um limite global de redução para o uso cumulativo deste com outros incentivos fiscais, in verbis: Art. 383.
Será admitida a dedução de despesa de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 260 (Lei nº 9.249. de 1995, art. 13, § 1º).
Parágrafo único.
Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 641 Art. 641.
A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976, nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei n. 6.321, de 1976, art. 1º).
Parágrafo único.
As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições Art. 642.
A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei n. 6.321, de 1976, art. 1º, § 1 e § 2º; e Lei n. 9.532, de 1976, art. 5º).
Portanto, consoante se vislumbra dos dispositivos acima transcritos, é forçoso reconhecer que, da confrontação da norma do RIR com a legislação de regência, depreende-se que, além de computar, na determinação do lucro real, as despesas de custeio realizadas na execução do programa de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica poderá deduzir diretamente do imposto de renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto sobre a soma daqueles gastos.
Por sua vez, a dedução relativa ao incentivo fiscal do PAT, isoladamente, não pode exceder a 4% do imposto de renda devido, determinação que foi reproduzida pelo art. 5º da Lei n. 9.532/97.
Em sua exordial, a Impetrante também se insurge contra as determinações constantes da Portaria Interministerial n. 326/77, Instruções Normativas SRF n. 143/86 e 267/2002 e Solução de Consulta COSIT 79/2014, cujas disposições restringiram o direito concedido nas Leis n. 6.321/76 e Lei 9.532/97, eis que tais dispositivos normativos estabeleceram a impossibilidade de dedução relativa ao PAT considerando o “valor do adicional de 10% do IRPJ”, o que se mostra ilógico.
No entanto, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vislumbra-se que o entendimento acerca da ilegalidade da Portaria Interministerial n. 326/77 e das IN SRF n. 143/86 e 267/02 assenta-se no fato de referidos instrumentos normativos terem estabelecido “(...) custos máximos para cada refeição oferecida pelo PAT, estabelecem restrições que não foram previstas na Lei n. 6.321/76”.
Assim, à primeira vista, impõe-se registrar que o entendimento jurisprudencial é diverso da discussão lançada na inicial, visto que, de fato, é possível observar que a restrição à limitação da dedução relativa ao incentivo fiscal do PAT é decorrência da expressa determinação contida na Lei n. 9.532/97 e art. 3º, § 1º da Lei n. 9.249/95.
Dito isso, impera reconhecer que, assim como consignado na inicial, em consonância com as disposições contidas no art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, constata-se que referida norma limita o benefício às despesas do PAT de empregados que recebam até 5 (cinco) salários mínimos, estabelecendo, ainda, que tais deduções apenas alcançam a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário mínimo.
E, nesse sentido, é relevante salientar o entendimento jurisprudencial no sentido de que a norma extraída do art. 186 do Decreto n. 10.854/2021 “(...) extrapola o seu dever regulamentar, surgindo com feição inovadora no tocante aos comandos legais a que se refere, já que limita os valores do benefício fiscal, na medida em que restringe as despesas com o PAT a serem deduzidas pelas empresas, limitação não prevista nas leis que regem a disciplina jurídica do tema” (Superior Tribunal de Justiça – REsp 2086091 – Ministra Regina Helena Costa – 25/08/2023).
Com efeito, de acordo o histórico legislativo acima referido, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer que o benefício de dedução em dobro das despesas com o PAT deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. (precedentes: (AgInt no REsp 1.950.444/CE, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021) 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.805/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022).
Deveras, impõe-se ressaltar, ainda, que a mera alteração normativa inserida no art. 1º da Lei n. 6.321/76, pela redação conferida pela Lei n. 14.442/2022, em que se assenta que a dedução em comento deve ocorrer mediante obediência aos limites dispostos no decreto que regulamenta, não resulta na alteração do entendimento jurisprudencial que assentou a ilegalidade da restrição imposta pelo Decreto n. 10.854/2021.
Sob essa ótica, entendo existir fundamentos relevantes ao deferimento parcial do pedido de concessão da medida liminar objeto da inicial. (...)”.
Uma vez que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida.
A propósito, impende colacionar o seguinte julgado do TRF da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
LIMITAÇÃO DE DEDUÇÃO.
ILEGALIDADE.
LEI 6.321/76. 1.
Apelação da União (FN) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada, em MS, para assegurar o direito da Impetrante de usufruir do benefício fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), previsto na Lei nº. 6.321/1976, sem a sujeição às limitações estabelecidas no Decreto nº. 10.854/2021, bem como declarar o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos de forma indevida no quinquênio que antecede a propositura da ação. 2.
Encontra-se uniformizado, no âmbito do STJ e desta Corte, o entendimento de que as limitações impostas ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, por intermédio de normas infralegais, extrapolaram os limites do poder regulamentar, o que leva à violação do princípio da legalidade. 3.
As Turmas de Direito Público desta Corte, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, consolidou o entendimento de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional AgInt no REsp 1833178/SC, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 4.
A propósito da pretendida compensação, posiciona-se a Corte Superior no sentido de que o encontro de contas deve se fazer após o trânsito em julgado do decidido, por se tratar de ação proposta sob a égide do artigo 170-A do CTN, e desenvolver-se na esfera administrativa, ao crivo do Fisco e mediante observância da legislação vigente à época da compensação. 5.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deve ser observada a regência do MCJF, aplicando-se a taxa SELIC com exclusividade e sem cumulação com quaisquer outros índices, seguindo-se o entendimento enunciado pelo eg.
STJ no julgamento do RE 1.495.146, sob regime dos recursos repetitivos. 6.
Apelação da União e remessa necessária não providas.
Incabíveis honorários advocatícios em MS (art. 25 da Lei n. 12.019/09). (AC 1097785-36.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.) No que se refere ao pedido de restituição/compensação tributária, tem-se que o art. 170-A do CTN veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito julgado da referida decisão.
Por sua vez, o art. 89 da Lei n. 8.212/91 dispõe que as compensações de contribuições previstas em seu texto deverão ser efetuadas nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
Como bem salientou o então Ministro Luiz Fux, no julgamento do RESP - RECURSO ESPECIAL – 925921 (Processo: 200700302695 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, 15/05/2007), a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Sobre os valores eventualmente apurados em compensação, deve incidir a taxa SELIC, conforme art. 89, § 4º da Lei n. 8.212/91, in verbis: Art. 89. § 4º: O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Após o início da vigência dos artigos 3º e 4º, da LC n. 118/05, os pagamentos efetuados têm como dies a quo de prazo prescricional para a compensação a data do recolhimento do tributo indevido, limitados a 5 (cinco) anos, tudo em sintonia com a jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal (RE 566621, Relatora Ministro Ellen Gracie, Julgado em 04/08/2011, DJe 10/10/2011).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para: a) assegurar à Impetrante o direito de promover a dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, em seu Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), nos moldes estabelecidos nas Leis n. 6.321/76 e 9.532/97, não excedendo, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido e atentando para o valor do adicional de 10% do IRPJ (art. 3º, § 1º da Lei n. 9.249/95), abstendo-se de impor as limitações fixadas pela Portaria Interministerial n. 326/77 e pelas Instruções Normativas SRF n. 143/86 e 267/2002 e Solução de Consulta COSIT 79/2014, afastando o premente ato da autoridade coatora de autuá-lo em razão dessa conduta. b) reconhecer o direito à compensação/restituição de valores indevidamente recolhidos no item “a” deste dispositivo nos cinco anos anteriores à propositura da ação (prescrição quinquenal), o que deverá ser feita somente após o trânsito em julgado da presente sentença e nos moldes do art. 74 da Lei n. 9.430/96 e regulamento vigente ao tempo da compensação/restituição, aplicando-se a Taxa SELIC como índice de correção e juros, incidente a partir de cada recolhimento indevido.
Defiro o ingresso da União – Fazenda Nacional no feito.
Custas pela União em reembolso.
Honorários advocatícios indevidos (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Havendo interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após transcorrido o prazo para oferta das contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 3 de junho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
19/07/2023 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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