TRF1 - 1019679-76.2020.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019679-76.2020.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ACTIVE INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 e João Joaquim Martinelli - SC3210 POLO PASSIVO:UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA 1.
Mandado de segurança objetivando fulminar a cobrança de contribuições de intervenção no domínio econômico instituídas em favor do SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), da APEX (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimento) e da ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial), que adotam a folha de salários como base de cálculo.
Alegam as impetrantes que, com a superveniência da Emenda Constitucional 33, de 2001, inserindo dispositivo a enunciar “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro” como bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149, §2º, III), não mais seria válido obrigar empresas ao pagamento dessa espécie tributária com base na respectiva folha de salários.
Pedem compensação referente aos valores pagos indevidamente.
A Procuradoria da Fazenda Nacional requereu ingresso no feito.
Em informações prestadas, defendeu-se que a cobrança tributária deve perdurar.
Relatado o essencial, decido. 2. À míngua de preliminares, segue o exame do mérito.
A pretensão deduzida na inicial não merece prosperar.
Em julgamento de recurso sob a sistemática de repercussão geral (Recurso Extraordinário 603.624), o Supremo Tribunal Federal concluiu que a mudança no art. 149 do texto constitucional, operada em dezembro de 2001 pela Emenda 33, não implicou a consagração de um rol exaustivo (numerus clausus) quanto às bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (CIDE).
Reconheceu, por conseguinte, ser facultado ao legislador eleger, alternativamente aos parâmetros descritos naquele dispositivo da Constituição (faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro – este último quando haja importação), a folha salarial das empresas como base de cálculo daquelas contribuições, entre as quais figuram precisamente as questionadas na presente ação, destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI.
Eis a tese fixada na ocasião, concernente ao Tema 325: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela Emenda Constitucional (EC) 33/2001.” 3.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas residuais pelas impetrantes.
Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei 12.016/2019).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo para apresentá-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Intimar (observando-se a representação processual atualizada do polo ativo), com ciência também ao Ministério Público Federal.
Goiânia, 5 de junho de 2024.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
06/10/2020 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/10/2020 09:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 09:43
Decorrido prazo de ACTIVE INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. em 28/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 20:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 07:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2020 07:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 07:18
Conclusos para decisão
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31/07/2020 18:33
Juntada de Informações prestadas
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28/07/2020 23:52
Decorrido prazo de ACTIVE INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 23:52
Decorrido prazo de FALCON DISTRIBUICAO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 23:52
Decorrido prazo de FALCON DISTRIBUICAO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 23:52
Decorrido prazo de ACTIVE INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 23:52
Decorrido prazo de ACTIVE INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 23:52
Decorrido prazo de ACTIVE INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 23:52
Decorrido prazo de FALCON DISTRIBUICAO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTES S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 23:52
Decorrido prazo de ACTIVE INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 16:55
Juntada de manifestação
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14/07/2020 13:08
Juntada de Certidão
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10/07/2020 13:02
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 20:01
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2020 14:59
Conclusos para decisão
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09/07/2020 13:51
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2020 17:13
Juntada de Certidão
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22/06/2020 16:51
Juntada de Certidão
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22/06/2020 16:30
Juntada de Certidão
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22/06/2020 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 16:42
Conclusos para decisão
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18/06/2020 16:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/06/2020 16:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/06/2020 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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