TRF1 - 0020901-85.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0020901-85.2018.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA Advogados do APELANTE: DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO – OAB/BA 18.800-A; DIANA COELHO CALASANS GUERRA – OAB/BA 27.080-A; LUCAS MACEDO SILVA – OAB/BA 45.015-A APELADA: CÁSSIA TORRES COSTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2.
O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. 3.
Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 4.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: “À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das ‘execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis’. [...] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor” (TRF1, AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 25/06/2018 para a cobrança de crédito no valor de R$4.233,62 (quatro mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos). 6.
Em 17/12/2018 o Oficial de Justiça informou a tentativa frustrada de encontrar a devedora. 7.
O Juízo de primeiro grau determinou a citação por edital em 26/07/2019, após o bloqueio de ativos financeiros que incidiu sobre o valor integral do débito via sistema BACENJUD e rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Defensoria Pública da União. 8.
Em 26/07/2024, o exequente informou a conta bancária para depósito do valor bloqueado e em 06/09/2024 requereu “o afastamento da aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e o consequente prosseguimento da execução, reiterando-se os termos da petição acostada junto ao ID 2139673640”.
Contudo, o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal em 09/10/2024, sem possibilitar a transferência dos ativos financeiros do devedor já localizados. 9.
Inaplicável a regra do §1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista a localização de bens do devedor. 10.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 10 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
18/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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