TRF1 - 1110709-02.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1110709-02.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1110709-02.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO BOKLIS GOLBSPAN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL DA CAS MAFFINI - RS44404-A e MARINA NOGUEIRA DE ALMEIDA - RS101997-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1110709-02.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ilegalidade na aplicação de cláusula de barreira não prevista no edital do concurso público para ingresso no cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle - AFFC, na área de Auditoria e Fiscalização, com lotação no Distrito Federal (Edital CGU nº 1/2021) e declarou a extinção com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição.
Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que a) foi excluído da classificação final do certame devido à preterição; b) aplicação de cláusula de barreira prevista no Decreto 9.739/2019, sem a previsão no instrumento convocatório; c) inclusão de candidatos com notas inferiores à do autor na lista de aprovados.
Requer a anulação da sentença, com o reconhecimento da prescrição em 05 (cinco) anos para os casos de preterição em concursos públicos, conforme o caso em análise, e afastamento da cláusula de barreira, em virtude da ausência de previsão editalícia.
As contrarrazões foram apresentadas.
O MPF informou não vislumbrar, na espécie, a presença de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1110709-02.2023.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de ação ordinária que objetiva a inclusão do nome do autor em lista de aprovados no concurso público realizado pela Controladoria Geral da União – CGU, para provimento de vagas aos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle, regido pelo Edital CGU nº 1/2021, concorrendo para vaga de Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC), área de especialização Auditoria e Fiscalização (AF), para lotação na Cidade de Brasília, DF, Edital CGU nº 1/2021, DE 22.12.2021.
Prescrição O Juízo a quo acolheu a alegação de prescrição aduzida pela ré e extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC: Tenho que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição.
Isso porque, segundo o art. 1º da Lei nº 7.144/1983, “prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais”.
Nos termos da jurisprudência do TRF1, a prescrição anual prevista no art. 1º da Lei 7.144/83 se aplica a casos de impugnação por fatos e atos anteriores à homologação do concurso (AC 1019104-48.2018.4.01.3400).
Sabe-se que a prescrição se inicia com o surgimento da pretensão.
Essa é a base da teoria da actio nata, que foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil, no art. 189: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Nos estritos termos do texto normativo, o prazo prescricional passa a fluir a partir do momento em que se tem uma pretensão exercitável e isso ocorre com a lesão perpetrada a algum direito subjetivo.
No caso dos autos, o autor impugna o RESULTADO FINAL DE APROVADOS, suscitando ocorrência de ilegalidade ao argumento de foi aplicada cláusula de barreira não prevista em Edital de Abertura.
O respectivo RESULTADO FINAL DE APROVADOS foi publicado no dia 13 de junho de 2022 no site da Fundação Getúlio Vargas (https://conhecimento.fgv.br/concursos/concursocgu21).
No entanto, a presente ação foi ajuizada somente em 16 de novembro de 2023, ou seja, após mais de 01 ano e 04 meses da sua divulgação.
Assim, forçoso reconhecer a prescrição.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição e DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Não se aplica a concurso público o prazo prescricional do art. 1º da Lei 7.144/83 (Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais), mas sim o quinquenal, uma vez que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pela inaplicabilidade do art. 1º. da Lei 7.144/1983, quando a pretensão deduzida for atinente à nomeação decorrente de preterição, bem como aos efeitos patrimoniais dela decorrentes, tal normativo cede lugar às regras do Decreto Federal 20.910/1932.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22.11.2013 e AgInt nos EDcl no AREsp. 546.939/GO, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2017” ( agravo interno no recurso especial 1498244, de 01/4/19, STJ).
No presente caso, o concurso público questionado foi homologado em 12/06/2022 e a sua validade estendida até 2026.
A ação foi ajuizada em 17/11/2023, pelo que não incidiu o prazo qüinqüenal.
Passo ao exame do mérito propriamente dito, em razão da aplicação da teoria da causa madura.
O apelado relata ter sido excluído da lista do resultado final após as apelantes aplicarem a CLÁUSULA DE BARREIRA inclusa no art. 39 do Decreto nº 9.739/2019, embora entenda não estar previsto no edital do certame.
Informa a ocorrência de desrespeito ao art. 42 do referido decreto.
A União Federal, em seu apelo, alega, em suma, que : “o Autor insurge-se tardiamente em relação à "cláusula de barreira" aplicada ao concurso público da Controladoria-Geral da União, por força do art. 39 do Decreto nº 9.739, de 2019”; b) “não restou aprovado dentro do quantitativo de vagas de provimento imediato ou do quantitativo de "cadastro de reserva", conforme o Edital CGU nº 5, de 13 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU), na Edição 111-A, Seção 3 - Extra A, em 13 de junho de 2022, pelo qual houve a homologação de seu resultado final”; c) “Acerca da "cláusula de barreira", cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese, que se converteu na Tese de Repercussão Geral nº 376: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”; d) “Contudo, inconformado com o resultado do certame, o Autor busca impugnar o edital intempestivamente e por via transversa.
Ocorre que o edital é a “lei do concurso” e, nessa condição, é de observância obrigatória para todas as partes envolvidas, dado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes: AgInt no REsp 1630371/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO.
SEGUNDA TURMA, DJe 10/04/2018; AgInt no RMS 39.601/MG, Rel.Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; AgRg no RMS 47.791/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015.
Nesse contexto, pelo princípio da vinculação ao edital, a Administração resta impedida de realizar qualquer modificação em seus termos durante o andamento do concurso, sob pena de atentar contra os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.
Compulsando os autos, observa-se que o apelante concorreu para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle – AFFC, Área de Auditoria e Fiscalização, com lotação no Distrito Federal, com 60 vagas previstas em edital para a ampla concorrência.
O Edital CGU nº 1, de 22 de dezembro de 2021, estabeleceu as regras para fins de aprovação nas provas objetivas e discursivas, homologação e nomeação dos candidatos aprovados nos seguintes termos: 10.
DA PROVA OBJETIVA (...) 10.12 Será reprovado nas provas objetivas e eliminado do Concurso Público o candidato ao cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC) que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) Obtiver nota inferior a 12 (doze) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Básicos; b) Obtiver nota inferior a 16 (dezesseis) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos; c) Obtiver nota inferior a 16 (dezesseis) pontos na Prova Objetiva de Conhecimentos Especializados; d) Obtiver nota inferior a 60 (sessenta) pontos na soma das notas das três provas objetivas acima mencionadas; ou e) Classificar-se além da posição correspondente a 3 (três) vezes o número de vagas, respeitados os empates na última colocação. 10.13 O candidato que for reprovado na forma dos itens 10.11 e 10.12 estará automaticamente eliminado do concurso público e não terá nenhuma classificação no certame. 10.14 Os candidatos não reprovados na Prova Objetiva serão considerados habilitados e serão classificados de acordo com a soma das notas das provas objetivas referentes ao cargo para o qual está concorrendo 11.
DA PROVA DISCURSIVA 11.1 Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos habilitados na Prova Objetiva, segundo os critérios estabelecidos nos itens 10.11 e 10.12. (...) 11.9 O resultado final da Prova Discursiva será divulgado após a análise dos eventuais recursos contra o resultado preliminar, na forma prevista neste Edital. 11.10 Será reprovado na Prova Discursiva e eliminado do concurso público o candidato que obtiver nota inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto das provas discursivas, conforme descrito no item 11.2 deste Edital. 11.11 O candidato não eliminado será listado em ordem decrescente de pontuação, de acordo com o somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas. (...) 17.
DA HOMOLOGAÇÃO E DA NOMEAÇÃO 17.1 Somente serão considerados aprovados no concurso público os candidatos habilitados e classificados na fase da Prova Objetiva, na forma do disposto nos itens 10.11 e 10.12 deste Edital, e não eliminados na fase da Prova Discursiva do concurso público, observada a ordem de classificação decorrente do somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas (item 11.11 deste Edital) e o prazo de validade do concurso. 17.1.1 A ordem de classificação a que se refere o item 17.1 será elaborada em listas distintas de acordo com os cargos, as unidades de lotação e, no caso de AFFC, as áreas de especialização da prova, conforme consta das Tabelas 1 e 2 do item 3.1. 17.1.2 Os candidatos a que se refere o item 17.1 estarão aptos a serem convocados para apresentação da documentação referente aos requisitos elencados no item 3.2 para investidura no respectivo cargo. 17.2 A convocação dos candidatos com deficiência e dos candidatos negros aprovados e classificados no concurso público observará a proporcionalidade e a alternância com os candidatos de ampla concorrência. 17.3 Os candidatos aprovados serão convocados obedecendo à ordem classificatória, observado o preenchimento das vagas existentes.
O Decreto nº 9.739/2019, por sua vez, utilizado pela banca examinadora para fundamentar a metodologia utilizada para publicação do resultado final do certame, dispõe o seguinte: Relação e limite de aprovados Art. 39.
O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II . § 1º Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II , ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público. § 2º Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa. § 3º Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
Convém observar que o art. 42 do mencionado Decreto prevê as informações mínimas que devem constar do edital de abertura de inscrições, destacando-se “a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público” (inciso XVIII).
Ademais, ao dispor sobre a possibilidade de formação de cadastro de reserva, o art. 29 assim prevê: Concurso público para formação de cadastro de reserva Art. 29.
Excepcionalmente, atendendo a pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso público, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento, o Ministro de Estado da Economia poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para provimento futuro. § 1º A nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração pública federal e depende de autorização do Ministro de Estado da Economia. § 2º O edital do concurso público de que trata o caput preverá a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado.
O Supremo Tribunal Federal — STF (Tema n° 376) decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame".
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EBSERH.
EDITAL 1/2019.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO.
DECRETO Nº 6.944/2009.
LEGALIDADE.
REMANEJAMENTO DE VAGAS OCIOSAS.
APLICAÇÃO RESTRITA AOS CANDIDATOS APROVADOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais". ( AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2.
Não há ilegalidade a ser declarada em resultado de concurso público que, aplicando estritamente os termos do edital, considera aprovados somente os candidatos habilitados dentro dos limites quantitativos previstos à época no Decreto nº 6.944/2009, que estabeleceu o número máximo de candidatos aprovados de acordo com a quantidade de vagas previstas no edital por cargo.( AC 0002342-08.2017.4.01.3400, Relator Juiz Federal Caio Castagne Marinho (Convocado), Quinta Turma, e-DJF1 de 21/01/2020) 3.
A previsão editalícia no sentido de que as vagas reservadas aos candidatos com deficiência podem ser remanejadas para a ampla concorrência, quando não houver aprovados que preenchem tal condição, é aplicável somente aos candidatos considerados aprovados no certame. 4.
Hipótese em que não se amolda à referida previsão editalícia, uma vez que a impetrante foi eliminada após ter sido classificada na 64ª posição na prova objetiva, em razão da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, que limitou em 63 (sessenta e três) o número de candidatos da ampla concorrência que participariam da fase seguinte do concurso. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009).(TRF-1 - AMS: 10154715820204013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 14/03/2022 PAG PJe 14/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS REPROVADOS NA PRIMEIRA FASE.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO PELA ABERTURA DE CONCURSO POSTERIOR DURANTE A DATA DE VALIDADE DO CERTAME.
NORMA EDITALÍCIA QUE LIMITA A CLASSIFICAÇÃO ATÉ O 790º COLOCADO. "CLÁUSULA DE BARREIRA".
TEMA N. 376 DA REPERCUSÃO GERAL DO STF.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CLÁUSULA NÃO IMPUGNADA ANTES DA REPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A determinação da chamada "cláusula de barreira" foi objeto do tema nº 376 em sede de repercussão geral pelo STF, nestes termos: "regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional" (leading case - RE 635.739, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 2.
O Edital n. 3/94, expressamente determinava, para a nomeação e posse no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, que o candidato deveria preencher simultaneamente três requisitos para seleção na primeira etapa, dentre estes "a classificação na ordem decrescente do somatório de pontos ponderados das provas, até a 790º colocação e até a 10ª colocação, para os candidatos amparados pelo § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/90". 3.
Este requisito não foi atendido pelos autores, motivo pelo qual foram declarados reprovados nos termos do item 4.4.2. 4.
Como os candidatos não impugnaram ao tempo e à hora os itens do Edital, submetem-se aos ditames do mesmo em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
A publicação de edital para novo concurso público durante o prazo de validade de concurso convola a expectativa de direito em direito subjetivo apenas aos candidatos que se encontram aprovados nos termos do Edital que rege o respectivo certame. 6.
Apelação a que se nega provimento. ( AC 0003015-94.2000.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/03/2016) Contudo, da análise do Edital e das disposições do Decreto nº 9.739/2019, é possível concluir que não houve a previsão da cláusula de barreira no Edital CGU nº 1/2021, com previsão de limite do número de aprovados.
Com efeito, mostrava-se suficiente para figurar na ordem de classificação a não eliminação do candidato nas provas objetiva e discursiva. (item 17.1).
Dessa forma, a limitação do número de candidatos aprovados no certame com fundamento em regra não prevista no Edital configura violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, apta a justificar provimento judicial para reconhecer a ilegalidade do ato em questão.
Registre-se que a necessidade de previsão expressa no Edital do certame da incidência de cláusula é reconhecida pela jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
PRELIMINARE REJEITADA.
CLÁUSULA DE BARREIRA (DECRETO 9.739/2019).
PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
AUSENTE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Na espécie, não há que se falar em ausência de impugnação aos termos do edital, pois, o cerne da questão reside na aplicação de regra não prevista expressamente no certame, qual seja, cláusula de barreira (Decreto nº 9.739/2019).Preliminar rejeitada.
II - Como se vê, o Edital CGU nº 01/2021 deixou de inserir de forma expressa o critério limitativo previsto no Decreto 9.739/2019, o que resultou na possibilidade de que todos os candidatos aprovados, mesmo que fora das vagas, poderiam ser nomeados e empossados, nos termos do item 17.10, contudo, no momento da homologação do resultado final, os candidatos classificados além do limite previsto no mencionado decreto foram excluídos do certame.
Esta conduta malfere não apenas o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também os postulados da não surpresa, segurança jurídica e razoabilidade.
III - Dessa forma, constatada a ocorrência de incongruências entre as normas do Edital e o Decreto nº 9.739/2019, cujas regras de classificação e desclassificação dos candidatos não constaram expressamente do Edital do certame, na forma como determina o art. 42, inciso III-A, revela-se ilegal a exclusão do impetrante do certame em questão, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aprovação e respeitada a ordem de classificação dos candidatos, ainda que seja como cadastro de reserva.
IV – Remessa oficial e recurso de apelação da FGV desprovidos.
Sentença confirmada. (AMS 1044610-84.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/06/2023 PAG.) Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido da impossibilidade da modificação das regras do Edital durante o curso do certame, a não ser que tal alteração decorra de imposição legal ou sirva para corrigir erro material.
Precedente do STF: AGRAVO INTERNO.
EDITAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTRATURA FEDERAL.
ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA NO DECORRER DO CERTAME.
OBEDIÊNCIA A DELIBERAÇÃO FORMALIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
LEGITIMIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A OCORRÊNCIA E A PUBLICIDADE DA MENCIONADA DELIBERAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CANDIDATOS.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 279 E 283, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os editais de concursos públicos são inalteráveis no decorrer dos certames, salvo quando alguma alteração se fizer necessária por imposição de lei ou para sanar erro material contido no texto.
Permite-se ainda a correção de ambiguidade textual, nos termos da jurisprudência firmada acerca dos erros meramente materiais, desde que o sentido adotado tenha por base deliberação tomada prévia e publicamente pela comissão organizadora, em momento anterior ao início do próprio certame. À falta de elementos probatórios favoráveis à alegada boa-fé dos agravantes e de questionamento específico do ponto referido, considero aplicáveis, mutatis mutandi, os enunciados 279 e 283 da Súmula/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (AI-AgR - AG.REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO , JOAQUIM BARBOSA, STF.) Por fim, observo que apesar de constar no edital o art. 3º da Portaria SEDGG/ME nº 8.949, de 26 de julho de 2021, que traz expressamente o aludido Decreto em sua redação, tal referência indireta, sem nenhuma menção à cláusula de barreira nos critérios de aprovação previstos no edital, revela-se insuficiente.
No tocante a concurso público, prevalece no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Essa é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para retificação da relação final de aprovados e inclusão do nome do apelante na lista de aprovados, mediante aplicação da regra prevista no item 17.1 do Edital 01.2021 – CGU. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1110709-02.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1110709-02.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO BOKLIS GOLBSPAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA CAS MAFFINI - RS44404-A e MARINA NOGUEIRA DE ALMEIDA - RS101997-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPROVAÇÃO.
HABILITAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DECRETO Nº 9.739/2019.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
Trata-se de ação ordinária que objetiva a inclusão do nome do autor em lista de aprovados no concurso público realizado pela Controladoria Geral da União – CGU, para provimento de vagas aos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle, regido pelo Edital CGU nº 1/2021, concorrendo para vaga de Auditor Federal de Finanças e Controle (AFFC), área de especialização Auditoria e Fiscalização (AF), para lotação na Cidade de Brasília, DF, Edital CGU nº 1/2021, DE 22.12.2021.
O apelante relata ter sido excluído da lista do resultado final após as apeladas aplicarem a CLÁUSULA DE BARREIRA inclusa no art. 39 do Decreto nº 9.739/2019, embora entenda não estar previsto no edital do certame.
Informa a ocorrência de desrespeito ao art. 42 do referido decreto.
No tocante a concurso público, prevalece no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. É a jurisprudência do STJ (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019).
Supremo Tribunal Federal — STF (Tema n° 376) decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame".
Observo que o Edital CGU nº 01/2021 deixou de inserir de forma expressa o critério limitativo previsto no Decreto 9.739/2019, o que resultou na possibilidade de que os candidatos aprovados, mesmo que fora das vagas, poderiam ser nomeados e empossados.
Como bem observado pelo juízo a quo " apesar de constar no edital o art. 3º da Portaria SEDGG/ME nº 8.949, de 26 de julho de 2021, que traz expressamente o aludido Decreto em sua redação, tal referência indireta, sem nenhuma menção à cláusula de barreira nos critérios de aprovação previstos no edital, revela-se insuficiente." Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
16/11/2023 20:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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