TRF1 - 0001234-61.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001234-61.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001234-61.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEICI JOSE BRANCO - SP24729 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARINE DE AQUINO CAMARA - CE20039 RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001234-61.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação proposto por AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em face de sentença, proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, que julgou improcedente seu pedido de importar matéria prima estrangeira, consubstanciada em pneus usados para fins de recapagem.
Em suas razões, a apelante sustenta que a negação da licença por parte do apelado, face à Constituição Federal, em beneficio de outras empresas multinacionais, importação de outros países do Mercosul, fere o principio de isonomia.
Aduz que a apelada permitiu a importação de pneus remoldados dos países do MERCOSUL, violando, nitidamente o principio da isonomia de direitos, uma vez que, depreciava as empresas nacionais, discriminando-as, de forma inconstitucional, ferindo direito líquido e certo.
Requereu a apreciação do agravo retido nos autos.
Contrarrazões da apelada.
Após, o feito subiu para esse Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001234-61.2005.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA (RELATOR):: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Do agravo retido Inicialmente, registro que o pedido liminar, de fato, trata do mesmo pedido da ação cautelar, já analisado.
Por oportuno, saliento que o pedido de expedição licença de importação de matéria prima - pneus usados - procedente do exterior, será analisado no mérito.
Dessa forma, nego provimento ao agravo retido.
Da apelação Trata-se a controvérsia sobre a possibilidade de licença de importação de matéria prima (pneus usados) procedente do exterior, na proporção do quantitativo de pneus inservíveis coletados no território nacional.
A apelante afirma que, em 08 de março de 2002, através da Portaria n° 2, a apelada permitiu a importação de pneus remoldados dos países do MERCOSUL, violando, nitidamente o principio da isonomia de direitos, uma vez que, depreciava as empresas nacionais, discriminando-as, de forma inconstitucional, ferindo direito líquido e certo da apelante.
Consta na sentença que indeferiu o pedido do apelante que: “Da análise das normas supracitadas, verifico a sua legitimidade e legalidade, com fundamento de validade no artigo 225 da Constituição da República, na Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto n° 875/93, que reconhece às partes contratantes 'O direito de proibir a a importação de "resíduos perigosos e na Lei da Política de Segurança do Meio-Ambiente.” É caso de manutenção da sentença.
Verifico que o CONAMA, que tem a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida (Lei 6.938/810), proibiu a importação de pneus usados, por meio das Resoluções 23/96, 235/98 e 258/99.
Em que pese impugnação da apelante, aduzindo o art. 170, inciso IX da Constituição Federal, entendo que há legitimidade e legalidade das resoluções 23/96 e 258/99, com fundamento de validade no artigo 225 da Constituição da República, na Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.
Ressalto ainda, que a exceção prevista no art. 39, da Portaria 17/2003, abarca todas as empresas importadoras de pneus no País, não cabendo violação ao principio da isonomia de direitos, como aponta o apelante.
Vejamos ainda, a jurisprudência pátria sobre o tema: CONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE IMPORTÂNCIA PNEUS USADOS.
IMPORTAÇÃO.
VEDAÇÃO.
ATOS NORMATIVOS EDITADOS EM PRESTÍGIO AO INTERESSE PÚBLICO E AO MEIO AMBIENTE.
PORTARIAS DECEX 08/91 e SECEX 17/2003.
RESOLUÇÕES DO CONAMA 23/96 e 235/98.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
As Portarias DECEX 08/91 e SECEX 17/2003, bem como as Resoluções CONAMA 23/96 e 235/98 vedam, expressamente, a importação de pneus usados.
As decisões liminares que respaldavam a expedição das licenças foram cassadas pelo Tribunal competente, bem como por ter o STF, nos autos da ADPF nº 101, decidido pela impossibilidade da importação de pneus usados.(AC 0038026-72.2009.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/11/2019 PAG.); (ADPF 101, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2009, DJe-108 DIVULG 01-06-2012 PUBLIC 04-06-2012 EMENT VOL-02654-01 PP-00001 RTJ VOL-00224-01 PP-00011) II .
Conforme entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais, inclusive da Suprema Corte, afiguram-se constitucionais os atos normativos em referência, que contêm a proibição da importação desses bens.
Precedentes. (AMS 0007590-14.2001.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 28/05/2010 PAG 474.); (ADPF 101, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2009, DJe-108 DIVULG 01-06-2012 PUBLIC 04-06-2012 EMENT VOL-02654-01 PP-00001 RTJ VOL-00224-01 PP-00011);(REsp n. 1.129.785/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 4/5/2011); III .
Apelação conhecida e não provida. (AC 0039362-87.2004.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/04/2024 PAG.) ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADEQUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
ARTS. 170, 196 E 225 DA CONSTITUIÇÃO D A REPÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS PROIBITIVOS DA IMPORTAÇÃO D E PNEUS USADOS.
RECICLAGEM DE PNEUS USADOS: AUSÊNCIA DE ELIMINAÇÃO TOTAL DE SEUS EFEITOS NOCIVOS À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
COISA JULGADA COM CONTEÚDO EXECUTADO OU EXAURIDO: IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.
DECISÕES JUDICIAIS COM CONTEÚDO INDETERMINADO NO TEMPO: PROIBIÇÃO DE NOVOS EFEITOS A PARTIR DO JULGAMENTO.
ARGUIÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Adequação da arguição pela correta indicação de preceitos fundamentais a tingidos, a saber, o direito à saúde, direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 196 e 225 da Constituição Brasileira) e a busca de desenvolvimento econômico sustentável: princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade de comércio interpretados e aplicados em harmonia com o do desenvolvimento social saudável.
Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do princípio da subsidiariedade.
Cabimento da presente ação. 2.
Argüição de descumprimento dos preceitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos: decisões judiciais nacionais permitindo a importação de pneus usados de Países que não compõem o Mercosul: objeto de contencioso na Organização Mundial do Comércio – OMC, a partir de 20.6.2005, pela Solicitação de Consulta da União Europeia ao Brasil. 3.
Crescente aumento da frota de veículos no mundo a acarretar também aumento de pneus novos e, consequentemente, necessidade de sua substituição em decorrência do seu desgaste.
Necessidade de destinação ecologicamente correta dos pneus usados para submissão dos procedimentos às normas constitucionais e legais vigentes.
Ausência de eliminação total dos efeitos nocivos da destinação dos pneusus ados, com malefícios ao meio ambiente: demonstração pelos dados. 4.
Princípios constitucionais (art. 225) a) do desenvolvimento sustentável e b) da equidade e responsabilidade intergeracional.
Meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservação para a geração atual e para as gerações futuras.
Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras.
Atendimento ao princípio da precaução, acolhido constitucionalmente, harmonizado com os demais princípios da ordem social e econômica. 5.
Direito à saúde: o depósito de pneus ao ar livre, inexorável com a falta de utilização dos pneus inservíveis, fomentado pela importação é fator de disseminação de doenças tropicais.
Legitimidade e razoabilidade da atuação estatal preventiva, prudente e precavida, na adoção de políticas públicas que evitem causas do aumento de doenças graves ou contagiosas.
Direito à saúde: bem não patrimonial, cuja tutela se impõe de formainibitó ria, preventiva, impedindo-se atos de importação de pneus usados, idêntico procedimento adotado pelos Estados desenvolvidos, que deles se livram. 6.
Recurso Extraordinário n. 202.313, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 19.12.1996, e Recurso Extraordinário n. 203.954, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Plenário, DJ 7.2.1997: Portarias emitidas pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Decex harmonizadas com o princípio da legalidade; fundamento direto no art. 237 da Constituição da República. 7.
Autorização para importação de remoldados provenientes de Estados integrantes do Mercosul limitados ao produto final, pneu, e não às carcaças: determinação do Tribunal ad hoc, à qual teve de se submeter o Brasil em decorrência dos acordos firmados pelo bloco econômico: ausência de tratamento discriminatório nas relações comerciais firmadas pelo Brasil. 8.
Demonstração de que: a) os elementos que compõem o pneus, dando-lhe durabilidade, é responsável pela demora na sua decomposição quando descartado em aterros; b) a dificuldade de seu armazenamento impele a sua queima, o que libera substâncias tóxicas e cancerígenas no ar; c) quando compactados inteiros, os pneus tendem a voltar à sua forma original e retornam à superfície, ocupando espaços que são escassos e de grande valia, em especial nas grandes cidades; d) pneus inservíveis e descartados a céu aberto são criadouros de insetos e outros transmissores de doenças; e) o alto índice calorífico dos pneus, interessante para as indústrias cimenteiras, quando queimados a céu aberto se tornam focos de incêndio difíceis de extinguir , podendo durar dias, meses e até anos; f) o Brasil produz pneus usados em quantitativo suficiente para abastecer as fábricas de remoldagem de pneus, do que decorre não falta r matéria-prima a impedir a atividade econômica.
Ponderação dos princípios constitucionais: demonstração de que a importação de pneus usados ou remoldados afronta os preceitos constitucionais de saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 170, inc.
I e VI e seu parágrafo único, 196 e 225 da Constituição do Brasil). 9.
Decisões judiciais com trânsito em julgado, cujo conteúdo já tenha sido executado e exaurido o seu objeto não são desfeitas: efeitos acabados.
Efeitos cessados de decisões judiciais pretéritas, com indeterminação temporal quanto à autorização concedida para importação de pneus: proibição a partir deste julgamento por sub missão ao que decidido nesta arguição. 10.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada parcialmente procedente.(ADPF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL , CÁRMEN LÚCIA, STF.).
Verifico vasta jurisprudência no sentido de que as Portarias DECEX 08/91 e SECEX 17/2003, bem como as Resoluções CONAMA 23/96 e 235/98 vedam, expressamente, a importação de pneus usados.
Com efeito, resta filiar ao entendimento de proibição da importação de pneus usados, de modo que a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação e ao agravo retido.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001234-61.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001234-61.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEICI JOSE BRANCO - SP24729 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINE DE AQUINO CAMARA - CE20039 E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PLEITO DE IMPORTAÇÃO PNEUS USADOS.
VEDAÇÃO.
RESOLUÇÕES DO CONAMA 23/96 e 235/98.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Vasta jurisprudência no sentido de que as Portarias DECEX 08/91 e SECEX 17/2003, bem como as Resoluções CONAMA 23/96 e 235/98 vedam, expressamente, a importação de pneus usados. 2.
Legitimidade e legalidade das resoluções 23/96 e 235/98 do CONAMA, com fundamento de validade no artigo 225 da Constituição da República, na Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. 3.
Ausência de violação ao princípio da isonomia. 4.
Agravo retido conhecido e não provido.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: DEICI JOSE BRANCO - SP24729 APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: KARINE DE AQUINO CAMARA - CE20039 O processo nº 0001234-61.2005.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 36 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001234-61.2005.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: DEICI JOSE BRANCO - SP24729 APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN DESPACHO Considerando a digitalização dos autos, migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi – 10105240, intimem-se as partes. Á Coordenadoria da Décima Segunda Turma para as providências pertinentes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001234-61.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001234-61.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEICI JOSE BRANCO - SP24729 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[AUTO TEC RECAUCHUTAGEM IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-99 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
23/08/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 11:12
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/05/2014 17:11
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
08/05/2014 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
08/05/2014 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 12:07
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
21/05/2009 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
14/05/2009 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
07/05/2009 19:54
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
06/05/2009 09:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
06/05/2009 09:49
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
30/04/2009 18:18
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao JUÃZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044968-15.2023.4.01.3400
Daniela Ribeiro da Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2023 09:31
Processo nº 1002981-04.2021.4.01.4003
Conselho Regional de Odontologia do Piau...
Danielle Lima Pereira
Advogado: Mariano Lopes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:14
Processo nº 1003893-26.2024.4.01.3314
Edilane da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Borges dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 16:15
Processo nº 1011483-69.2024.4.01.3600
Tapugraos Comercio de Cereais LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Nataly Eduarda da Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 15:27
Processo nº 1054620-65.2023.4.01.3300
Daniela de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Hugo Zimmer Sergio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2023 16:11