TRF1 - 1009383-87.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/09/2024 15:54
Juntada de Informação
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27/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:30
Juntada de Informação
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25/09/2024 08:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/09/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de EDY APARECIDA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009383-87.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5194196-06.2021.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDY APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELY MOREIRA FRAGA - GO6284-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009383-87.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDY APARECIDA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar benefício por incapacidade em favor da parte autora.
O apelante argumenta que não houve reconhecimento de incapacidade na perícia administrativa realizada pela autarquia.
Requer a reforma da sentença para afastar a concessão do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009383-87.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDY APARECIDA DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
O apelante argumenta que não houve reconhecimento de incapacidade na perícia administrativa realizada pela autarquia.
Entretanto, em que pese haver laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo (id. 312215541, fls. 36/42) sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometida por lumbago com ciática, transtorno dos discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia e radiculopatia, cervicalgia e fibromialgia que implicam incapacidade total e permanente desde 2015.
Nesse sentido, precedente desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
SUSPEIÇÃO DE PERITO MÉDICO NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE AFASTADA.
TRABALHADOR RURAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O só fato de a parte autora, no passado, ter sido atendida pelo médico perito, uma única vez, não é capaz de configurar a suspeição alegada pelo INSS.
Faz-se indispensável a prova de que a relação paciente/médico foi próxima, com a realização de diversos exames, sensibilidade à doença da parte, dentre outros fatores (AC 0004879-40.2017.4.01.9199, 1ª CRP, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 21/01/2021). 2.
Não há nos autos qualquer comprovação da existência de eventual acompanhamento contínuo do paciente, circunstância que poderia comprometer a indispensável isenção do profissional, na forma dos artigos 93, da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica), e 148, II, do Código de Processo Civil. 3.
A despeito da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da Administração Pública, deve prevalecer sobre a perícia administrativa o laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes, o qual é conclusivo no sentido de que o requerente, portador de sequela de poliomielite e lombociatalgia, ostenta incapacidade. (...) 6.
Apelação do INSS não provida. (AC 1009102-39.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/05/2023) Logo, não merece reparo a sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009383-87.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDY APARECIDA DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo. 2.
Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é portadora de lumbago com ciática, transtorno dos discos lombares e outros discos intervertebrais com mielopatia e radiculopatia, cervicalgia e fibromialgia que implicam incapacidade total e permanente desde 2015.
Precedentes. 3.
Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora. 4.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 5.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 6.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
30/07/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 05:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 05:16
Juntada de Certidão
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30/07/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 10:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de NELY MOREIRA FRAGA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009383-87.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5194196-06.2021.8.09.0103 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDY APARECIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NELY MOREIRA FRAGA O processo nº 1009383-87.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 28/06/2024 e termino em 05/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
04/06/2024 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Turma
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26/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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24/06/2023 09:00
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:54
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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02/06/2023 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 08:57
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/05/2023 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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