TRF1 - 1041753-20.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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06/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1041753-20.2022.4.01.3900 AUTOR: FRANCISCO ERINEUDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em busca da seguinte finalidade (decisão doc. 1488027389): a) a reintegração do autor ao Fies formulado contra a Unifamaz e o FNDE; e b) pedido condenação por dano moral.
Eis a causa de pedir: O Autor é aluno regular do Curso de Engenharia Civil do Centro Universitário Metropolitano da Amazônia (FAMAZ), desde o primeiro semestre de 2016.1, cujas mensalidades são 87,09% custeadas através do financiamento estudantil – FIES, por intermédio da Caixa Econômica Federal (contrato nº 12.1882.185.0004880-77).
Ocorre que, em 2020, em razão das dificuldades financeiras advindas das restrições da Pandemia da Covid-19, o Autor precisou solicitar a suspensão do Fies pela segunda vez, relativo ao semestre de 2020.1 e 2020.2, informando a IES e ao SisFies sobre as duas suspensões.
Todavia, ainda no ano de 2020 (em Setembro, no semestre 2020.2), o Autor conseguiu retornar e solicitou à faculdade que fosse feita a reimplantação do FIES, inclusive realizando o pagamento das trimestralidades do ano de 2020 entre Novembro/2020 e Março/2021, conforme documento em anexo (DOC. 06, página 2), acreditando que em breve retornaria ao seu curso e ao pagamento normal do período.
Entretanto, a IES informou ao aluno que a reimplantação dependia da aprovação do MEC/ FNDE, e na ausência de resposta desse, para que o Autor não fosse prejudicado, que deveria realizar o pagamento em REGIME NORMAL do período, isto é, repasse do aluno direto à IES, até que o financiamento fosse reimplantado e a IES pudesse estornar o valor – o ocorrido pode se comprovar ainda pelo documento de Informação emitido pela própria IES em 2022 e pelas informações prestadas por meio do Portal do Aluno, todas em anexo (DOC. 10 A 13).
O Autor realizou o pagamento das mensalidades em dia – JUNTO COM AS TRIMESTRALIDADES –, mas como esperado, o valor passou a pesar em seu orçamento e de sua família, uma vez que ainda estava se reestabelecendo economicamente.
Junto a isso, a resposta do MEC/ FNDE nunca chegava, motivo pelo qual precisou se afastar novamente da IES pelas pendências financeiras em 2021/1.
Em 2021/2, ainda na expectativa de ter seu FIES reimplantado, o Autor, mais uma vez, tentou retornar à IES, pelo “programa” chamado por ela de “Readmissão por Abandono”, efetuando o pagamento da matrícula direto à Instituição Ré, mas ainda sem a renovação do semestre de 2020/2.
Mais uma vez o Autor concluiu o semestre com o pagamento em regime normal com a IES, sem incluir dependências. (...) o Autor abriu um novo chamado na instituição com a finalidade de obter informações sobre sua regularização financeira e resposta pelo FNDE.
O chamado foi aberto em Abril/2022 (protocolo nº 0009685/22), cuja resposta continua sendo “AGUARDANDO LIBERAÇÃO DO MEC” até o dia atual (...).
Frise-se que com o fito de resolução da questão, o Autor vem também diligenciando junto à primeira Ré desde 2020, inclusive, registrando de forma reiterada diversas reclamações e dúvidas perante o FNDE (protocolos de ligação: 020220024828856/ 020220024830357/ 020220024830375), já que seu acesso ao SisFies encontrava-se com inconsistências desde 2021.
Contudo, em Agosto/2022, para a surpresa do Autor, em uma das ligações tomou conhecimento de que seu contrato do FIES encontrava-se CANCELADO desde 2020.2 e já em fase amortização do débito.
Justiça gratuita deferida.
Tutela de urgência deferida.
Notícia de interposição de Agravo de Instrumento.
Eis a contestação do FNDE: a) a formalização dos aditamentos de renovação semestral é de responsabilidade concorrente do estudante e da Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA) da sua IES; b) “em não havendo a formalização dos aditamentos desde o 2º semestre de 2020, bem como diante da impossibilidade de suspensão dos semestres não aditados, não há outra solução ao contrato de FIES senão o Encerramento”; c) “a parte autora contratou o financiamento estudantil para a utilização por 10 (dez) semestres, dos quais foram utilizados 09 (nove) semestres.
Desta forma, ao analisar o prazo de utilização deste contrato, nota-se que o encerramento do prazo de utilização se findaria no 2º semestre de 2020, podendo ser estendido, no máximo, até o 2º semestre de 2021, mediante realização prévia de aditamento de dilatação por até 01 (um) ano”; d) necessário que seja esclarecido o prazo de utilização do FIES, como deverá ser o cumprimento, delimitando os períodos a contratar.
Eis a contestação da Unifamaz: a) “o UNIFAMAZ, desde o semestre 2020/2, por meio de sua CPSA, não conseguiu autorização do FNDE para liberação de prazo extemporâneo para regularizar a situação do discente, dada a permanência dos problemas sistêmicos acima relatados, sendo que somente após a concessão da medida liminar que FNDE comunicou solicitando informações para viabilizar a correção do aditamento de 2020/2”; b) relata, que após a presente demanda judicial, o “FNDE respondeu o e-mail com as devidas orientações para área responsável do SisFIES para disponibilizar o prazo extemporâneo para liberação do Aditamento de Renovação de 2020/2”.
A parte autora apresentou réplica (doc. 1759660575). É o relatório.
DECIDO.
O presente caso é, na verdade, mais um demanda gerada por desencontro de informações e ausência de harmonia no funcionamento do sistema estudantil.
Independentemente de quem tenha dado causa para a exclusão da parte autora, a jurisprudência de ambas as turmas que forma a TERCEIRA SEÇÃO DO TRF-1 é amplamente favorável à concessão da tutela pretendida: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
PREECHIMENTO DOS REQUISITOS.
FALHAS NÃO IMPUTÁVEIS AO ESTUDANTE.
DIREITO AO ADITAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado que foram atendidos todos os requisitos necessários ao aditamento do contrato de financiamento estudantil - FIES por parte do estudante, deve ser deferido o aditamento do contrato e regularizada sua situação perante a instituição de ensino superior. 2.
A matrícula do estudante beneficiado com financiamento estudantil não pode ser obstaculizada por erros administrativos a ele não imputáveis. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0039673-04.2015.4.01.3300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 06/08/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE SALVADOR (UNIFACS).
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO CONTRATUAL.
INCONSISTÊNCIAS DO SITE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO EM SEU FAVOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No caso, a autora é beneficiária do Fies e ficou impossibilitada de concluir o aditamento no seu contrato em razão de inequívoco mau funcionamento no Sistema de Informática do Fies, sem que a autora tenha contribuído de nenhuma forma para a incongruência ocorrida, especialmente diante da informação de que "a breve alternância do status do aditamento foi em decorrência de tratativas internas entre o Agente Financeiro e Agente Operador", de modo que não se afigura razoável obstar a efetivação de sua rematrícula no período correspondente ao 2º semestre de 2016 e 1º semestre de 2017 do curso de Enfermagem, pelo que não merece qualquer reparo a sentença monocrática que julgou procedente o pedido. 3.
Constatado que a autora foi diligente ao tentar promover a aditamento do contrato de financiamento estudantil a tempo e modo previstos na legislação de regência, não é razoável que seja prejudicada por inconsistências no Sistema de Informática do Fies, a que não deu causa. 4.
Relativamente à condenação em honorários advocatícios, não assiste razão ao apelante, porquanto desde o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 1.937/DF, publicada no DJe de 09.08.2017, é cabível a condenação em honorários advocatícios, ainda que a DPU esteja atuando em face de pessoa jurídica de direito público. 5.
Valor dos honorários advocatícios que se mantém. 6.
Recurso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação desprovido. (AC 0006043-83.2017.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 25/06/2019) Sendo assim, o FNDE e a Unifamaz ficam obrigados a reintegrarem o autor ao Fies e garantirem seu acesso à educação para que ele possa concluir o restante das matérias do curso de Engenharia Civil.
Fica o registro que as nuanças contratuais e os reflexos no contrato gerados pelo cumprimento das obrigações acima não fazem parte do mérito deste processo.
Ademais, constata-se que a autora foi diligente ao requerer, reiteradamente, junto a instituição de ensino a reativação de seu contrato do FIES, não é razoável que seja prejudicada pela mora/erro da instituição de ensino ou do FNDE, a que não deu causa.
Quanto ao pedido de dano moral, reflete-se que falhas sistêmicas e negativas injustificadas de manutenção do direito à educação ultrapassaram o mero aborrecimento e causaram expressivos transtornos e angústia à estudante, de forma que ficam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais.
A jurisprudência do TRF 1 tem decidido que constrangimentos sofridos pelo aluno na tentativa de inscrição e confirmação de seu contrato do FIES ocasionados por erros ou inconsistências no sistema do SisFIES, em que fique configurada a responsabilidade da instituição de ensino ou do agente operador, vão além de meros aborrecimentos, ensejando a condenação dos responsáveis ao pagamento de danos morais.
Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido (Precedente, AC 1000139-89.2018.4.01.3313, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 28/07/2021).
Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados pela parte ré.
Posto isso, ratifico a decisão de tutela de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido para determinar: 1) que o FNDE e a Unifamaz reintegrem o autor ao Fies e garantiram seu acesso à educação; e 2) que a parte ré efetue o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora.
Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10%, incidente sobre o valor atualizado da causa).
Comunique-se o relator do Agravo de Instrumento.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Dayse Starling Motta Juíza Federal -
20/10/2022 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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