TRF1 - 1046608-44.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1046608-44.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINETE GENESIO DE LIMA REPRESENTANTE: MANOEL GENEZIO DE LIMA NETO Advogados do(a) AUTOR: MARIANE APARECIDA DE PAULA PEREIRA - GO66618, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte ré opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, condenando o INSS a conceder a pensão por morte a Filho(a) Maior Inválido(a), desde a data do óbito da instituidora, ocorrido em 12/06/2017 (DIB).
Sustenta, em resumo, que: (i) a sentença embargada incorreu em ERRO MATERIAL; (ii) a ocorrência da COISA JULGADA (matéria de ordem pública); (iii) o ilustre magistrado SE EQUIVOCOU ao entender que o deferimento da pensão por morte se deu administrativamente; e (iv) o benefício foi concedido judicialmente nos autos nº 1032839-37.2021.4.01.3500, nos quais a sentença judicial fixou a DIB e os valores retroativos estão sendo pagos via RPV.
A parte autora, por sua vez, apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO esclarecend0, primeiramente, que os fatos apresentados não são os mesmo nas duas ações: (i) que no processo anterior (nº 1032839-37.2021.4.01.3500), fora realizado pedido para que o benefício de pensão por morte fosse concedido, desde a data do requerimento administrativo em 09/12/2020; (ii) que no processo posterior (nº 1046608-44.2023.4.01.3500), fora realizado o pedido para que fosse reconhecido o direito da parte autora ao benefício, desde a data do óbito de sua genitora; e (iii) não havendo o mesmo objeto (causa de pedir), não havendo os mesmos fatos e nem os mesmos fundamentos não há óbice para ingressar com nova ação (art. 504, II, do CPC). É o brevíssimo relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Diferentemente do que alega a parte embargante, não há vício declaratório na decisão embargada.
De acordo com o art. 337, §§ 2º e 4º do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas duas ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O CPC estabelece que a coisa julgada restringe-se aos limites das questões decididas.
Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor.
De outro lado, a variação de quaisquer desses elementos identificadores (partes, causa de pedir e pedido), afasta a ocorrência de coisa julgada.
Conforme demonstrado nas contrarrazões apresentadas, não há nos autos preventos a mesma identidade de objeto, ou seja, os pedidos são diferentes e a sentença, ora embargada, decidiu a questão nos exatos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado na inicial.
Contrariamente ao que se sustenta, não houve vício declaratório na sentença ora embargada, mas decisão contrária aos interesses da parte embargante.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração.
Não identificada a existência das pechas imputadas ao provimento jurisdicional – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Por fim, a contradição autorizadora dos declaratórios é interna ao julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo.
Não há, portanto, contradição fundada no art. 1.022, I, do CPC, em relação aos argumentos da parte e o resultado do julgamento.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1046608-44.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINETE GENESIO DE LIMA REPRESENTANTE: MANOEL GENEZIO DE LIMA NETO Advogados do(a) AUTOR: MARIANE APARECIDA DE PAULA PEREIRA - GO66618, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora, titular de PENSÃO POR MORTE (NB: 21/210.580.707-5), concedida desde 09/12/2020 (DIB), na condição de Filho(a) Maior Inválido(a), postula a revisão do benefício e, posteriormente, o recebimento de valores atrasados, desde a data do óbito da instituidora, ocorrido em 12/06/2017.
O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência, alegando que “somente o requerimento que foi deferido encontrava-se apto a ser apreciado e tal benefício foi apresentado após o prazo fixado”.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa (Id 2044590163). É o breve relato.
Decido.
A concessão de pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigido o cumprimento de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Para fins do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada, isto é, aquela relação configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 do CC (art. 16, §§ 5º e 6º, do Decreto n. 3.048/99).
As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143 (art. 16, § 6º-A, do Decreto n. 3.048/99).
O art. 16, § 9º, do Decreto n. 3.048/99 também dispõe que será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Acerca do benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados e temas representativos de controvérsia.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar (Tema 223/TNU). É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração (Tema 225/TNU).
Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos (Tema 286/TNU).
O Supremo Tribunal Federal, em 21/12/2020, decidiu em repercussão geral que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do CC, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento brasileiro.
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, pela conversão da Medida Provisória n. 664/2014, acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito de segurado(a) ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Nesse caso, o tempo de duração do benefício se sujeita aos prazos estabelecidos no art. 77, § 2º, V, da Lei n. 8.213/91.
Conforme documento que instrui os autos, o(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício faleceu em 12 de junho de 2017, conforme Certidão de Óbito (Id. 1787792575).
O ponto controverso da presente demanda consiste na pretensão da parte autora à condenação do INSS ao pagamento dos créditos atrasados do beneficio de pensão por morte desde a data do óbito da instituidora da pensão, sua genitora, Sra.
MARIA JOANA DE SOUSA, ocorrido aos 12/06/2017, pois, sendo a Requerente/beneficiária filha maior incapaz, faz jus aos salários de benefício desde a data do óbito, tendo em vista, que a autora requereu o benefício dentro do prazo legal (DER: 17/07/2017).
A parte autora informa, em síntese, que "No dia 17/07/2017, a Autora, representada por seu, então curador, realizou junto ao INSS protocolo de requerimento de pensão por morte sob o nº 211555444 em virtude do falecimento de sua genitora, Maria Joana de Sousa, ocorrido em 12/06/2017". (...) "Todavia, por razões pessoais, não foi possível comparecer ao atendimento agendado em 30/10/2017". (...) "Desta forma, tentou-se novamente agendamento na data de 09/12/2020, tendo sido cumprido por razão de comparecimento na unidade informada.
Todavia, após apresentação dos documentos e comparecimento a unidade em data agendada para o dia 30/04/2021 o mesmo foi indeferido, em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Filho(a) Maior Inválido(a) do(a) Requerente". (...) "somente veio realizar novo protocolo em 30/03/2023, quando foi este finalmente concedido em 28/04/2023 sob o número de protocolo 210.580.707-5".
A parte autora anexou aos autos documentação, visando caracterizar início de prova de que requereu o benefício dentro do prazo estipulado, fazendo jus ao recebimento dos valores atrasados desde a data do óbito, consubstanciada em: - Certidão de óbito da genitora, Sra.
Maria Joana de Sousa, ocorrido em 12/06/2017 (Id 1787792575); - Certidão de nascimento, em 05/10/1961 (Id 1787792588); - Termo de audiencia interdição que nomeou o tio MANOEL GENEZIO DE LIMA NETO, como curador da Autora (Id 1787792585); - Termo de curatela ao Sr.
MANOEL GENEZIO DE LIMA NETO - 07/12/2017 (Id 1787792582); - Carta de concessão do benefício requerido em 30/03/2023, sob o NB: 21/210.580.707-5, concedido desde 09/12/2020 (DIB) - ATIVO (Id 1787792553); - Extrato de pagamento do NB: 21/210.580.707-5 (Id 1787792550); - Histórico de Créditos do benefício sob o NB: 21/210.580.707-5, com início do pagamento (DIP), em 30/03/2023 (Id 1787792549).
Analisando o Histórico de créditos da pensão por morte - NB: 21/210.580.707-5 (Id 1787792549), verifico que corretas são as alegações da parte autora de que a Autarquia Ré promoveu o pagamento dos salários de benefício retroativos tão somente a partir de 30/03/2023 (DIP).
Assim, diferentemente do que sustenta o INSS na contestação, o Código Civil estabelece que não corre o prazo de prescrição e de decadência para os absolutamente incapazes para os atos da vida civil (arts. 198 e 208).
E, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, seguidos pela jurisprudência pátria, entende que, portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos, de modo que deve ser aplicado o disposto no inciso I, do art. 198, do Código Civil aos absolutamente incapazes.
Tal fato se justifica, porque o menor/absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal na formulação do pedido administrativo, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição, nos termos do art. 198, Inc.
I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Tal orientação não se altera diante de caso de habilitação tardia de incapaz, conforme jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE DE GENITOR.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HABILITAÇÃO TARDIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte para o dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo determinado no referido dispositivo legal, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Precedentes da Corte. 3.
O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. 4.
In casu, o autor faz jus aos valores em atraso do benefício de pensão por morte do genitor, abarcados no período de 28/05/2002 a 14/02/2017, descontados os valores recebidos a título de amparo social a pessoa portadora de deficiência. (TRF4, AC 5001668-48.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021) Grifei.
Ademais, sem a capacidade de fato, a pessoa não tem condições de exercitar isoladamente a defesa de seus direitos em juízo e não pode ser penalizado com a perda da pretensão pelo transcurso do tempo.
Assim, diante da posterior concessão da pensão por morte a Filho(a) Maior Inválido(a) pela própria Autarquia (Id 1787792553), que reconheceu a invalidez da parte autora desde o nascimento, é de se reconhecer a inexistência de prescrição.
Logo, conquanto o pedido do benefício de pensão em razão da morte de sua genitora, Sra.
Maria Joana de Sousa, tenha sido formulado em 30/03/2023, ou seja, mais de 90 dias após o fato gerador, o benefício deve ser pago desde o óbito, ocorrido em 12/06/2017, considerando que a Autora era maior inválida e incapaz.
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso, observo que o requerimento administrativo foi formulado no prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 (DER: 17/07/2017).
Além disso, em se tratando de menor de 18 anos (REsp 1.405.909), incapaz ou ausente, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que transcorrido tal prazo.
De modo que, o benefício deverá retroagir à data do óbito da genitora (DIB: 12/06/2017).
Acrescente-se a isso, o fato de que o Termo de Curatela que nomeou o Sr.
MANOEL GENEZIO DE LIMA NETO seu curador, somente foi concedia em 07/12/2017 (Id 1787792582).
Ademais, sem a capacidade de fato, a pessoa não tem condições de exercitar isoladamente a defesa de seus direitos em juízo e não pode ser penalizado com a perda da pretensão pelo transcurso do tempo.
Como dispõe o art. 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
Quanto ao termo final, o benefício cessará (DCB) no prazo do art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91, a ser fixado pelo INSS no momento de implantação do benefício. É imperioso destacar que o benefício de pensão por morte (NB: 21/210.580.707-5) concedido administrativamente, deve ser CESSADO quando da implantação da pensão por morte, ora concedida, com DIB em 12/06/2017 (data do óbito da genitora).
No mesmo sentido, deverão ser compensados, dos valores atrasados entre a DIB e a DIP da pensão, a quantia recebida, no referido período.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: INSTITUIDOR(A): MARIA JOANA DE SOUSA - CPF: *83.***.*02-20 - Óbito: 12/06/2017.
Beneficiária: LUZINETE GENESIO DE LIMA (representado pelo seu curador, MANOEL GENEZIO DE LIMA NETO, CPF: *12.***.*79-68) CPF: *44.***.*68-49 Benefício concedido: pensão por morte.
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 12/06/2017.
DIP: 01/06/2024.
DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal, bem como, compensados os valores inacumuláveis já pagos na via administrativa durante esse período, decorrentes do gozo do benefício de pensão por morte NB: 21/210.580.707-5.
Com a implantação do novo benefício, fica, desde já, autorizada a CESSAÇÃO do benefício que atualmente é pago à parte autora para evitar a cumulação indevida.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
30/08/2023 23:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 23:11
Distribuído por sorteio
-
30/08/2023 23:07
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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