TRF1 - 1004021-89.2023.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/02/2025 17:35
Juntada de Informação
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07/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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07/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de CARDOSO SANTOS COMERCIO DE RACOES E ARTIGOS VETERINARIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004021-89.2023.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004021-89.2023.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A e JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT12794-A POLO PASSIVO:CARDOSO SANTOS COMERCIO DE RACOES E ARTIGOS VETERINARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BYANCA CASSYA COSTA MIRANDA - MT28214-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 00.***.***/0001-83 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CARDOSO SANTOS COMERCIO DE RACOES E ARTIGOS VETERINARIOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-41 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) -
11/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:19
Negado seguimento a Recurso
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23/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/09/2024 14:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 19:54
Juntada de contrarrazões
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31/08/2024 08:00
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1004021-89.2023.4.01.3602 INTIMAÇÃO Aos 28 de agosto de 2024, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC.
VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4 -
28/08/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 12:21
Juntada de recurso especial
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08/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CARDOSO SANTOS COMERCIO DE RACOES E ARTIGOS VETERINARIOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004021-89.2023.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004021-89.2023.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:CARDOSO SANTOS COMERCIO DE RACOES E ARTIGOS VETERINARIOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BYANCA CASSYA COSTA MIRANDA - MT28214-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004021-89.2023.4.01.3602 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI – (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1004021-89.2023.4.01.3602, determinou que se abstenha de exigir o registro da impetrante junto ao CRMV e a contratação de profissional médico-veterinário, bem como se abstenha de autuá-la pela inobservância de tais formalidades.
Em suas razões recursais, o apelante alega que, com relação à comercialização de animais vivos, por motivos de saúde pública, sanidade e bem-estar animal, cabe ao Poder Público zelar pela observância das regras que garantem aos animais uma vida digna, exigindo-se maior controle e fiscalização do Estado.
Sustenta que a assistência técnica e sanitária dispensada aos animais é privativa do médico-veterinário, sendo inafastável a necessidade de um profissional para atuar como responsável técnico, nos termos do art. 28 da Lei n. 5.517/1968.
Destaca que o Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV editou a Resolução n. 1.069/2014, dispondo sobre as diretrizes gerais de responsabilidade técnica em estabelecimentos comerciais de exposição, manutenção, higiene estética e venda ou doação de animais, expondo os motivos pelos quais se exige o responsável técnico.
Ademais, assevera que a exigência do registro da empresa decorre de aplicação da Lei n. 5.517/1968, que em seu art. 27 prevê que “as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem”.
Contrarrazões apresentadas pela impetrante.
O Ministério Público Federal não se manifestou.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1004021-89.2023.4.01.3602 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O presente mandamus foi impetrado por Cardoso Santos Comércio de Rações e Artigos Veterinários Ltda. contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade impetrada “deixe de exigir a contratação de médico veterinário, bem como se abstenha de exigir o pagamento de quaisquer multas decorrentes de autos de infração no que tange ao objeto da presente ação, até o julgamento final da presente”.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: O mandado de segurança é ação constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LIX).
Dado ao reduzido contraditório a que está sujeito, exige-se prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito sustentado pela parte impetrante, prova esta que deve ser apresentada com a petição inicial, no momento da impetração.
Logo, o julgamento, em regra, vale-se das provas documentais apresentadas pela parte impetrante, a quem pertence o ônus exclusivo da sua produção (art. 6º caput da lei nº 12.0196/2009), salvo nas exceções previstas nos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
No caso, tendo havido a tramitação processual regular, passa-se ao julgamento de mérito.
Por ocasião da decisão que deferiu o pleito liminar (id. 1740840048), este Juízo assim se manifestou: “(...) A questão posta nos autos consiste em saber se é obrigatória a inscrição da parte impetrante junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso – CRMV/MT.
Conforme se colhe da petição inicial e da inscrição no CNPJ da parte autora (id. 1736342076), vê-se que suas atividades consistem em: “Comércio varejista de medicamentos veterinários”, “Promoção de vendas” e “Higiene e embelezamento de animais domésticos”.
Apesar de a impetrante efetuar a venda de medicamentos veterinários, ele não os administra, tarefa que compete exclusivamente ao médico veterinário, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68[1], não sendo necessário, portanto, a sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses, conforme Temas Repetitivos 616 e 617 (que possuem o mesmo conteúdo), conforme se vê abaixo: À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
O Tribunal Federal da 1ª Região possui o mesmo entendimento acerca da matéria, conforme se vê dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
PET SHOP.
COMÉRCIO DE ANIMAIS, ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. 1.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 que: O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregado, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão de atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
A norma do art. 27 da Lei nº 5.517/1968 determina que: As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista, e outras que exerçam atividades peculiares à Medicina Veterinária, previstas pelos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária da região onde funcionarem. 3.
Por sua vez, o caput do art. 5º da retrocitada Lei prescreve a competência privativa do médico veterinário no exercício das atividades previstas em suas alíneas. 4.
Das competências privativas dos médicos veterinários, e para melhor análise da quaestio juris, destaca-se a alínea e onde: a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem. 5.
Do cotejo das normas acima transcritas, depreende-se a obrigatoriedade do médico veterinário no exercício da direção técnica sanitária dos estabelecimentos comerciais onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem.
Vale destacar que a expressão sempre que possível, prevista na hipótese, há de ser interpretada como exceção e, portanto, deve ser afastada por meio de provas produzidas pelo estabelecimento objeto da direção técnica sanitária. 6.
O Decreto nº 70.206/1972 - via normativa de alteração do Decreto nº 69.134/1971 - faz expressa remissão à norma legal prevista no art. 5º da Lei nº 5.517/1968, confirmando-se a obrigatoriedade da inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, para fins de direção técnica sanitária. 7.
Na hipótese, o apelado tem como atividade básica o comércio varejista de animais vivos e medicamento de uso veterinário, que não envolvem atividades relacionadas com a área de Medicina Veterinária, o que a desobriga do registro. 8.
Nesse sentido: A parte impetrante tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros, que não se enquadra no rol de `atividades peculiares à medicina veterinária (art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c art. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68).
Não havendo nenhuma atividade peculiar à medicina veterinária, não lhe são obrigatórias a inscrição no CRMV nem a contratação de médico veterinário (TRF1, AC 0002410-06.2014.4.01.3806/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/08/2016). 9.
Apelação não provida. (AMS 0000476-18.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PET SHOP).
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
Conforme consta dos autos, a atividade do impetrante é o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. 3.
Da documentação constante dos autos verifica-se que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 4.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, firmou seu entendimento.
Verbis: O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) 5.
Apelação e remessa desprovidas. (AMS 1003590-37.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/06/2021 PAG.) Demonstrada a probabilidade do direito, registra-se que o perigo de dano também se mostra presente, pois conforme se vê do Termo de Responsabilidade Técnica de id. 1736342074, a demandante efetuou a contratação, ora considerada desnecessária, de médico veterinário para atuar como responsável em seu estabelecimento, com pagamento de honorários mensais de R$ 1.100,00, quantia que pode se tornar um entrave para a continuidade do estabelecimento da autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o registro da impetrante junto ao CRMV e a contratação de profissional médico veterinário, bem como se abstenha de efetuar a lavratura de eventual multa ou auto de infração relacionado ao objeto da presente ação.” As informações prestadas pela autoridade impetrada em nada alteram a compreensão deste juízo acerca da questão controvertida posta na inicial.
Os fundamentos acima transcritos, os quais adoto, na íntegra, como razão de decidir, demonstram suficientemente a procedência do pedido, culminando na impossibilidade de a impetrada exigir o registro da impetrante junto ao CRMV.
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para, em definitivo, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o registro da impetrante junto ao CRMV e a contratação de profissional médico veterinário, bem como se abstenha de autuá-la pela inobservância de tais formalidades.
Custas satisfeitas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Da fiscalização do exercício da profissão de médico-veterinário e atividades peculiares A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Assim sendo, tem-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
E no que se refere ao exercício da profissão de médico-veterinário, a Lei n. 5.517/1968 dispõe o seguinte: Art. 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: a) a prática da clínica em todas as suas modalidades; b) a direção dos hospitais para animais; c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma; d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal; e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem; f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização; g) a peritagem sôbre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais; h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias; i) o ensino, a direção, o contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial; j) a regência de cadeiras ou disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios; l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal; m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.
Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca; b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem; c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro; d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal; e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização; f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos; g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal; h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial; i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos; j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão; l) a organização da educação rural relativa à pecuária.
Art. 27 As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem.
Dos estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários No caso concreto, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral, a parte impetrante desenvolve como atividade econômica principal o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, comércio varejista de medicamentos veterinários, promoção de vendas, bem como higiene e embelezamento de animais domésticos.
Portanto, nota-se que não envolvem quaisquer das atividades do médico-veterinário, sejam estas privativas, relacionadas ou peculiares, conforme prevê os dispositivos anteriormente transcritos, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.338.942/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, de relatoria do e.
Ministro OG FERNANDES, decidiu pela desnecessidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e de contratação de médicos-veterinários para assumir a responsabilidade técnica pelos estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários, adotando a seguinte tese (Temas 616 e 617): “À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim,as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinárianem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.” (REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 03/05/2017) Em sede de embargos de declaração, o tema ficou definitivamente delimitado, nestes termos: A Primeira Seção definiu que "não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres.
A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário" (redação aclarada no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018) No mesmo sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA DE PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE COMÉRCIO DE HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS.
TESES JURÍDICAS FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.3338.942/SP.
TEMAS 616 E 617/STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.338.942/SP, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou tese jurídica em relação aos Temas 616 e 617/STJ, no sentido de que à míngua de previsão contida da Lei 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. 2.
Em sede de embargos de declaração, a Primeira Seção daquele Superior Tribunal delimitou o aludido julgado nos seguintes termos: não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres.
A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário. 3.
Caso em que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento da inexigibilidade do registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária de pessoa jurídica atuante no ramo de comércio de higiene e embelezamento de animais domésticos ou comércio varejista de animais vivos e artigos e alimentos observou as referidas teses jurídicas adotadas pelo STJ. 4.
Apelação não provida. (AC 0017346-26.2019.4.01.3300, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 05/10/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CRMV.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
OBJETO SOCIAL DA EMPRESA.
HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS.
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E DE ANIMAIS VIVOS.
ARTIGOS 5º E 6º, DA LEI Nº 5.517/68.
PET SHOP.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA AO EXERCÍCIO DA MEDICINA VETERINÁRIA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CRMV. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
A atividade mencionada no contrato social da empresa não envolve o exercício da medicina veterinária ou de qualquer de suas atividades afins, nos termos dos arts. 5º e 6º, da Lei nº 5.517/68, razão pela qual se mostra dispensável o registro da empresa junto ao CRMV, bem como a contratação de médico veterinário. 3.
Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo o seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada ao exercício da medicina veterinária, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita à inscrição perante o CRMV e ainda à contratação de médico veterinário. 4.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos.
Tema nº 616: "À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado". 5. É importante destacar que o Decreto nº 5.053/04, que aprova o Regulamento de Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário e dos Estabelecimentos que os Fabriquem ou Comerciem, e dá outras providências, extrapola os limites traçados pela lei que rege a matéria, violando não só o princípio da legalidade como também o da hierarquia das leis, em afronta à Constituição Federal.
Diante disso, se a lei não impõe a obrigatoriedade do registro e nem de manutenção de médico veterinário como responsável técnico, não cabe ao decreto fazê-lo. 6.
Apelação desprovida. (AC 0003424-81.2016.4.01.3603, Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO, TRF1 - Corte Especial, PJe 27/09/2023) Desse modo, considerando que a atividade básica desenvolvida pela impetrante não está inserida no rol daquelas exercidas pelo médico-veterinário, é desnecessária a contratação de tal profissional e o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, devendo ser mantida a sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004021-89.2023.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004021-89.2023.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:CARDOSO SANTOS COMERCIO DE RACOES E ARTIGOS VETERINARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BYANCA CASSYA COSTA MIRANDA - MT28214-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS, ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.
DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA.
TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.338.942/SP.
TEMAS 616 E 617/STJ.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1004021-89.2023.4.01.3602, determinou que se abstenha de exigir o registro da impetrante junto ao CRMV e a contratação de profissional médico-veterinário, bem como se abstenha de autuá-la pela inobservância de tais formalidades. 2.
A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. 3.
No caso concreto, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral, a parte impetrante desenvolve como atividade econômica principal o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, comércio varejista de medicamentos veterinários, promoção de vendas, bem como higiene e embelezamento de animais domésticos. 4.
O STJ, no julgamento do REsp 1.338.942/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, de relatoria do e.
Ministro OG FERNANDES, decidiu pela desnecessidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e de contratação de médicos-veterinários para assumir a responsabilidade técnica pelos estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários, adotando a seguinte tese (Temas 616 e 617):“À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.” (REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). 5.
Considerando que a atividade básica desenvolvida pela impetrante não está inserida no rol daquelas exercidas pelo médico-veterinário, é desnecessária a contratação de tal profissional e o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/06/2024.
Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator Convocado -
15/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:12
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 00.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 12:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
05/06/2024 12:07
Juntada de manifestação
-
04/06/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado do(a) APELANTE: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A APELADO: CARDOSO SANTOS COMERCIO DE RACOES E ARTIGOS VETERINARIOS LTDA Advogado do(a) APELADO: BYANCA CASSYA COSTA MIRANDA - MT28214-A O processo nº 1004021-89.2023.4.01.3602 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/05/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 13:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
22/04/2024 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
-
22/04/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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