TRF1 - 0006376-77.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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10/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006376-77.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006376-77.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO GILDAN MEDEIROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAVID FARIAS DE ARAGAO - MA7061 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006376-77.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006376-77.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Antônio Gildan Medeiros (ID 63230561, págs. 135/150) contra sentença (ID 63230561, págs. 119/127) prolatada pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedentes os pedidos e, em face da prática de atos previstos no art. 10, XI, e art. 11, I, da Lei 8.429/92, condenou o réu à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos e à multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O apelante, em suas razões de recurso, requer o deferimento da justiça gratuita; quanto ao mérito, argumenta que, durante seu mandato de prefeito do Município de Buriticupu/MA, celebrou o Convênio 195/1999 com o Ministério da Integração Nacional, para a construção de galerias de drenagem de águas pluviais; que, por meio do Ofício 58/2001, datado de 18/04/2001, encaminhou a prestação de contas final do convênio; que, em 28/08/2001, foi emitido relatório de avaliação, afirmando que somente 39,20% da obra teria sido concluída; que os saques efetuados na boca do caixa foram devidamente repassados em pagamento à empresa contratada que executou a obra, conforme recibos às fls. 259/269; que não desviou qualquer quantia; que, em 24/05/2000, informou ao órgão federal sobre as fortes chuvas que causariam atraso na obra, bem como os impedimentos decorrentes das erosões, conforme documento fl. 95; que utilizou todo o valor do repasse do convênio e fez os serviços previstos no plano de trabalho, sendo que, partes desses serviços foram destruídos pela chuva e tiveram que ser refeitos, após o que, novamente, foram destruídos, ou seja, o total do recurso foi utilizado, por vezes, para fazer, por mais de uma vez, inclusive, uma mesma etapa da obra; que todo o valor recebido foi aplicado em favor da obra; que por essa razão apresentou contas final do convênio, atestando o cumprimento de todas as etapas da obra, sob pena de não compreensão da prestação de contas e possível conclusão de desvio de recursos; que não agiu com dolo ou causou prejuízo ao erário; requer, ao final, o provimento da apelação e seja julgado improcedente o pedido da inicial.
O Ministério Público Federal (ID 63230561, págs. 155/158) apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento da apelação.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 63230561, págs. 168/172, opinou pelo não provimento do recurso.
As partes foram intimadas em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, mas somente o MPF manifestou-se no sentido de que, considerando que evidenciado dolo na conduta do recorrente, devido o improvimento da apelação (ID 419724438). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006376-77.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006376-77.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da petição inicial, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada contra o réu, ex-prefeito do Município de Buriticupu/MA, em razão de irregularidades detectadas na execução do Convênio 195/1999, firmado com o Ministério da Integração Nacional para a construção de galerias de drenagem de águas pluviais, condutas que foram incursas no art. 10, XI e art. 11, I, da Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
As condutas pelos quais o réu foram condenados estão tipificadas no art. 10, XI e no art. 11, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; A nova redação de tais dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) No que se refere ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observo que foi revogado, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico.
Dessa forma, prossigo à análise do recurso tão somente quanto à conduta típica do art. 10, XI, da Lei 8.429/92.
Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
Ademais, quanto aos arts. 9º e 10, exige-se a comprovação do efetivo dano ao erário que, no caso, não pode ser presumido.
Note-se que, com a redação dada pela Lei 14.230/2021 ao art. 10, só será improbidade se comprovada a efetiva perda patrimonial, não havendo mais que se falar em dano in re ipsa, assim como é necessária a evidência do dolo específico, o que não foi comprovado no caso concreto.
Vejamos.
Adotou-se, como fundamento para se comprovar o dolo, o fato de o apelante ter realizado saques, assim como ter apresentado prestação de contas que foram parcialmente aprovadas.
No entanto, não obstante os saques, resta comprovado, por meio dos documentos acostados (ID 6323056.1, págs. 24/34), que os recursos foram repassados à empresa Preconjer, contratada para a execução da obra, cujos recibos comprovam o pagamento pela Prefeitura Municipal de Buriticupu, dos valores de R$40.000,00, R$ 31.500,00, R$ 33.994,00 (R$ 3.994,00 + R$ 30.000,00).
Registro, também, que o apelante cuidou de informar o enfrentamento de dificuldades para conclusão da obra em face de fortes chuvas na região, causadora de erosões, o que teria impedido a instalação dos equipamentos, o que demonstra a sua boa-fé quanto aos atrasos na execução do convênio, conforme consta do documento datado de 24/05/2000 (ID 63232523, pág. 101).
Ainda que não tenha sido executada a obra em sua integralidade, conforme Relatório de Avaliação Final, emitido pela Caixa Econômica Federal, ID 63232523, págs. 141/145, e que o apelante tenha atestado a conclusão da obra, declaração tida por falsa em face do relatório emitido pela CEF, não se pode duvidar que não foi concluída em face da ocorrência de fortes chuvas.
Ademais, parece crível a alegação de que o trabalho que já fora executado teria sido destruído pela erosão, o que também teria impedido a conclusão da obra, fazendo com que o recurso tenha sido utilizado em prol da obra.
Dessa forma, considerando que não foi comprovado que o apelante desviou recursos em benefício próprio, tampouco que tenha visado beneficiar a empresa contratada, que, ainda que não tenha realizado os serviços, não há comprovação de que o tenha feito para fim de obtenção de vantagem indevida, entendo que não deve ser mantida a condenação do apelante, à míngua de comprovação de dolo específico.
Vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante, nos termos do art. 98 do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006376-77.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006376-77.2009.4.01.3700/MA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO GILDAN MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: DAVID FARIAS DE ARAGAO - MA7061 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, XI, E ART. 11, I, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO RÉU.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
No que se refere ao ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, observa-se que foi revogado, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal, que deixou de existir no mundo jurídico. 5.
No caso concreto, adotou-se como fundamento para se comprovar o dolo o fato de o apelante ter realizado saques, assim por ter apresentado prestação de contas que foram parcialmente aprovadas.
No entanto, não obstante os saques, resta comprovado, por meio dos documentos acostados, que os recursos foram repassados à empresa contratada para a execução da obra, cujos recibos comprovam os pagamentos. 6.
O apelante informou, administrativamente, o enfrentamento de dificuldades para conclusão da obra em face de fortes chuvas na região, causadora de erosões, o que teria impedido a instalação dos equipamentos, o que demonstra a sua boa-fé quanto aos atrasos na execução do convênio. 7.
Ainda que não tenha sido executada a obra em sua integralidade, conforme Relatório de Avaliação Final emitido pela Caixa Econômica Federal, e tenha o apelante atestado a conclusão da obra, declaração tida por falsa em face do relatório emitido pela CEF, não se pode duvidar que não foi concluída em face da ocorrência de fortes chuvas, fazendo com que o trabalho que já fora executado tenha sido destruído pela erosão, o que também teria impedido que a obra fosse refeita, afirmando que o recurso foi utilizado em prol da obra, conforme comprovam as notas de empenho, recibos e notas fiscais do valores repassados à construtora. 8.
Assim, quanto à conduta típica do art. 10, XI, da Lei 8.429/92, considerando que não foi comprovado que o apelante desviou recursos em benefício próprio ou de terceiros, ou que a empresa contratada não tenha realizado os serviços com o objetivo de obtenção de vantagem indevida, não deve ser mantida a condenação do apelante, à míngua de comprovação de dolo específico. 9.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 03 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
06/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: ANTONIO GILDAN MEDEIROS Advogado do(a) APELANTE: DAVID FARIAS DE ARAGAO - MA7061 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0006376-77.2009.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-11-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006376-77.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006376-77.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO GILDAN MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID FARIAS DE ARAGAO - MA7061 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ANTONIO GILDAN MEDEIROS - CPF: *82.***.*60-78 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
18/05/2021 11:13
Conclusos para decisão
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02/07/2020 17:22
Juntada de Petição intercorrente
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30/06/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 23:12
Juntada de Petição (outras)
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30/06/2020 23:12
Juntada de Petição (outras)
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30/06/2020 23:03
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 11:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/03/2017 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/03/2017 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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14/09/2016 15:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/09/2016 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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14/09/2016 09:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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13/09/2016 14:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4019151 PARECER (DO MPF)
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13/09/2016 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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30/08/2016 20:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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