TRF1 - 1002006-71.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002006-71.2024.4.01.3907 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JAHYR SEIXAS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCINA DAS DORES SALES GIROTTO - PA018468 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE IBAMA PARÁ DECISÃO A concessão da medida antecipatória, agora denominada de “tutela de urgência”, está condicionada aos pressupostos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) que os efeitos dessa decisão sejam reversíveis.
No caso dos autos, a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. 300, § 2º), a concessão de ordem judicial que determine a suspensão da execução fiscal 1001847-70.2020.4.01.3907.
Não merece guarida o pedido.
O autor não promove a garantia do juízo em relação aos valores exigidos na execução fiscal.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é possível suspender a execução fiscal em face de ação anulatória do mesmo débito, desde que garantido o juízo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é possível suspender a execução fiscal em face de ação anulatória do mesmo débito, desde que garantido o juízo. 2.
Hipótese que se aplica ao caso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF-1 - AGA: 00272213620134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 30/09/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 17/10/2014) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO OU DO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Nesse sentido: EDcl no REsp 463380, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 13.6.2005. 4.
O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
A ação ordinária em que se discute débito fiscal somente suspende a execução fiscal já proposta se houver garantia do juízo, que é o caso dos autos (e-STJ fls. 120 e 124). 5.
Precedentes: AgRg no Ag 1.360.735/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 9.5.2011; AgRg no REsp 1.130.978/ES, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 14.10.2010; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.6.2009, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp 822.491/RR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4.12.2008, DJe 13.3.2009.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no Resp 1251021/RJ, 2ª Turma, Min.
Humberto Martins, DJ 10/08/2011.) Não evidenciada a verossimilhança nas alegações e provas apresentadas até o momento, inviável a concessão da tutela provisória.
Logo, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão da execução fiscal.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz(a) Federal TUCURUÍ, 6 de junho de 2024. -
07/05/2024 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
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07/05/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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