TRF1 - 0000952-04.2016.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000952-04.2016.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO: LELIO AUGUSTO NETO SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Tendo como base o teor da certidão retro, lavrada por diligente servidor deste Juízo, prolato sentença nos presentes autos nos termos que seguem.
Trata-se de execução fiscal em que o valor total da execução era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, não havendo outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado.
Constato ter sido o executado citado nos presentes autos, inexistindo, porém, qualquer constrição aqui efetuada.
Não há também qualquer particularidade que torne útil a persistência da presente relação processual.
Aplicável ao caso, com efeito, o artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento em que o executado tenha sido citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Todavia, considerando o adimplemento parcial mencionado na certidão retro, deverá o feito ser parcialmente extinto com resolução do mérito até o limite da quantia paga, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, restringindo-se a extinção sem solução do mérito com fundamento na Resolução CNJ n. 547/2024 ao montante não quitado.
Com fundamento no exposto, extingo parcialmente o feito com resolução do mérito pelo adimplemento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que, por falta de interesse processual do exequente, julgo extinto em parte o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos da certidão retro, caso se trate de pagamento parcial pendente de conversão em renda da exequente, oficie-se à CEF para que proceda à conversão, adotando-se os expedientes de praxe.
Em tempo, com esteio no artigo 297 do Código de Processo Civil e à vista da probabilidade do direito (constatada falta de interesse da parte exequente) e perigo da demora (restrição indevida do patrimônio mínimo da parte executada), antecipo a tutela para ordenar à parte exequente que, havendo qualquer outra medida extrajudicial ou judicial de cobrança, proceda limitando-se ao valor remanescente.
Esclareço que a presente extinção não impede o protesto do título exequendo pela exequente ou qualquer outra medida legal extrajudicial ou judicial de cobrança enquanto não prescrito o crédito, observado o limite de valor acima mencionado.
A intimação da exequente será eletrônica e automática pelo PJe.
A intimação da executada deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Em caso de embargos de declaração, deverá a parte embargante-exequente, dentro do prazo dos embargos, demonstrar, para além da possibilidade de localizar bens do devedor, que procedeu: i) ao prévio protesto do título; ii) à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; iii) à averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; e, iv) à indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, intime-se a exequente para retificar a CDA de modo a dela decotar o valor parcialmente pago pelo executado, remetendo-se a seguir os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 7 de junho de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
19/09/2022 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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20/05/2022 01:12
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 19/05/2022 23:59.
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22/03/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 01:23
Decorrido prazo de LELIO AUGUSTO NETO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:52
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 20/10/2021 23:59.
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25/08/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 20:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/08/2021 20:46
Juntada de volume
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22/06/2021 16:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/06/2021 12:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/06/2021 10:38
Conclusos para decisão
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24/02/2021 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/02/2021 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/02/2021 10:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2020 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/10/2020 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/10/2020 18:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/09/2020 14:50
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/09/2020 16:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/09/2020 16:28
OFICIO EXPEDIDO
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01/04/2020 10:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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18/11/2019 18:38
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD INFRUTÍFERO
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01/10/2019 15:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/10/2019 15:30
Conclusos para decisão
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23/04/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/04/2019 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2018 16:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REMESSA VIA CORREIOS
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11/10/2018 18:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/10/2018 18:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/05/2018 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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20/03/2018 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/07/2017 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/07/2017 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/06/2017 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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13/06/2017 17:09
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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30/05/2017 19:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/05/2017 19:00
Conclusos para despacho
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30/05/2017 18:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/01/2017 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/01/2017 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2016 08:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELO REPRESENTANTE DA ADVOGADA
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28/10/2016 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/10/2016 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/09/2016 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/09/2016 16:01
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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09/08/2016 17:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/08/2016 16:30
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/08/2016 14:30
CitaçãoORDENADA
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09/08/2016 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/07/2016 18:35
Conclusos para despacho
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17/05/2016 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2016 11:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/05/2016 11:43
INICIAL AUTUADA
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16/05/2016 14:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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