TRF1 - 0004313-64.2018.4.01.3506
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO PROCESSO: 0004313-64.2018.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO CHAVES PUGAS – GO7647 EXECUTADO: ADENITO TELES DE MENEZES SENTENÇA Constado a ocorrência de erro material na sentença ID 2131939669, proceda a Secretaria o desentranhamento da minuta.
Passo à análise do pedido de extinção do feito requerida pela exequente, em razão do pagamento integral do débito pela parte executada (ID 2096742683).
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ADENITO TELES DE MENEZES, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial.
Citação no id 1289802754.
Bloqueio de veículo por meio do Sistema Renajud (ID 1728780561) e Auto de penhora sobre o veículo placa JEB9307, fl. 42, ID 2123901902. É o relatório.
DECIDO.
Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Revogo o Auto de Penhora de fl. 42 ID 2123901902.
Proceda-se à retirada da restrição lançada sobre o veículo placa JEB9307, via Renajud.
Autorizo a retirada das restrições de imediato, independentemente de trânsito em julgado, pois o requerimento de extinção e retirada dos gravames foi feito pelo próprio credor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
13/06/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO PROCESSO: 0004313-64.2018.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO CHAVES PUGAS – GO7647 EXECUTADO: ADENITO TELES DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de ADENITO TELES DE MENEZES, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial.
Citação no id 1289802754.
Bloqueio de veículo por meio do Sistema Renajud (ID 1728780561) e Auto de penhora sobre o veículo placa JEB9307, fl. 42, ID 2123901902.
Manifesta-se a exequente pela extinção do feito, em razão do pagamento integral do débito pela parte executada (ID 2096742683). É o relatório.
DECIDO.
Ante o pagamento do débito informado pela parte exequente, deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Deixo de condenar a parte executada em custas, tendo em vista que o valor destas é inferior ao valor mínimo estabelecido pela Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa.
Revogo o auto de penhora de fl. 42 ID 2123901902.
Proceda-se à retirada da restrição lancada dobre o veículo placa JEB9307, via Renajud.
Ressalto que eventuais despesas para retirada do gravame correrão por conta da parte executada, uma vez que esta deu causa à constrição judicial.
Autorizo a retirada das restrições de imediato, independentemente de trânsito em julgado, pois o requerimento de extinção e retirada dos gravames foi feito pelo próprio credor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
12/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:04
Juntada de manifestação
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08/09/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:39
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 13:35
Juntada de manifestação
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04/08/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/10/2021 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 07:59
Processo Suspenso ou Sobrestado
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09/09/2021 13:29
Juntada de manifestação
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25/08/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 13:54
Juntada de Certidão
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25/08/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2021 13:08
Juntada de manifestação
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10/12/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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09/10/2020 11:50
Decorrido prazo de CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO em 08/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 08:05
Juntada de manifestação
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21/09/2020 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/09/2020 15:39
Juntada de Certidão
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18/09/2020 22:48
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2020 09:44
Juntada de manifestação
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28/07/2020 14:52
Decorrido prazo de CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO em 27/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 09:47
Juntada de manifestação
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05/06/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 13:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/06/2020 13:31
Juntada de volume
-
04/06/2020 13:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/03/2020 17:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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12/03/2020 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/02/2020 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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14/11/2019 11:28
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/10/2019 13:06
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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03/10/2019 13:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/08/2019 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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17/07/2019 16:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESPACHO/CARTA
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03/06/2019 18:22
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/05/2019 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/04/2019 16:38
Conclusos para despacho
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12/02/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2019 12:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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