TRF1 - 1030009-54.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1030009-54.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1000248-88.2023.4.01.3908 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA - PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO - PA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PARAMAD IND.
E COM.
EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-24 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
REVOGAÇÃO DO INC.
I DO ART. 15 DA LEI N. 5.010/1966 PELO INC.
IX DO ART. 114 DA LEI N. 13.043/2014.
AJUIZAMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/2014.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, em virtude de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso/PA, nos autos da Execução Fiscal n. 1000248-88.2023.4.01.3908 (processo n. 999-10.2014.4.01.3908, apensos n. 978-34.2014.4.01.3908 e 1020-83.2014.4.01.3908), ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Paramar Ind. e Com.
Exportação e Importação Ltda. - ME, objetivando a cobrança de dívida ativa. 2.
A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento no sentido de que “A competência delegada aos juízes estaduais para processar os executivos fiscais da União e autarquias federais, na comarca de domicílio do executado onde não houvesse Vara Federal, prevista no art. 15, I, da Lei n. 5.010/66, foi revogada pelo art. 114, IX, da Lei n. 13.043/2014.
Contudo, tal revogação não alcançou as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas antes da vigência desta Lei (art. 75, da Lei nº 13.043/2014)”, conforme CC 0043695-14.2015.4.01.0000, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 1ª Seção, e-DJF1 de 01/02/2016). 3.
No caso, considerando que a parte executada possui domicílio na Comarca de Novo Progresso/PA (fls. 8), que não é sede de Vara Federal, e tendo sido proposta a execução no Juízo da Comarca de Novo Progresso em 04/04/2014, data anterior à vigência da Lei 13.043, de 13/11/2014, é competente para o julgamento da lide o Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso/PA, o suscitado. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso/PA, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso/PA, o suscitado. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – 29/05/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
25/07/2023 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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