TRF1 - 1018825-67.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1018825-67.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES e outros Advogado do(a) PACIENTE: ARTHUR NUNES GOMES - BA69773 Advogado do(a) IMPETRANTE: ARTHUR NUNES GOMES - BA69773 IMPETRADO: JUIZO FEDERALDA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Gláucia Malerbo Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas – BA, em que se pretende a revogação da prisão preventiva, dentre outros argumentos, diante da alegada ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
A parte impetrante narra que a paciente foi presa em flagrante, em 30/4/2024, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 171, § 3º, c/c 14, II, do Código Penal (tentativa de estelionato).
Ressalta os bons antecedentes da paciente.
Ao fim, formula o seguinte pedido: “Preliminarmente, requer-se a concessão de medida liminar para a revogação da prisão preventiva da paciente, com a sua colocação em liberdade provisória, ainda que com cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; No mérito, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a desproporcionalidade da aplicação da medida mais extrema, decretada em desfavor da paciente, revogando-a definitivamente, por falta de fundamentação relativamente ao periculum libertatis.”.
Autos conclusos, decido.
Destaque-se que “a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF)” (AgRg no HC n. 782.505/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.).
Para que seja decretada tal medida, é indispensável a demonstração da prova de materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti) e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), assim como a ocorrência de um ou mais pressupostos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Extrai-se do dispositivo mencionado que, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC 1019322-52.2022.4.01.0000, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, PJe 23/08/2022), (HC 1016734-72.2022.4.01.0000, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, PJe 28/06/2022).
Em linhas gerais, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão.
Colhe-se dos autos que a paciente compareceu à agência da CEF, localizada no bairro Bela Vista, na cidade de Teixeira de Freitas – BA, no dia 30/4/2024, às 11h30, ocasião em que tentou sacar R$ 9.000,00 (nove mil reais), apresentando uma cédula de identidade civil possivelmente falsa em nome de Alcione Franca Jacques, oportunidade em que foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do CP.
Realizada a audiência de custódia (1º/5/2024), a autoridade impetrada converteu em preventiva a prisão em flagrante da paciente, por entender estarem presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de resguardar a ordem pública, ante a notícia de reiteração delitiva.
O ato impugnado restou assim fundamentado (ID 419480621 – pág. 85/87): “(...) Entendo que é de rigor a decretação da custódia cautelar pessoal em desfavor da flagranteada.
Conforme já mencionado na decisão que homologou a prisão em flagrante, trata-se de APF que aponta para a prática do delito previsto no art. 171, § 3º, CP, de forma tentada.
Conforme se constata dos documentos juntados ao APF, a conduzida foi presa em flagrante dentro de agência da CEF portando documento aparentemente falso em nome de Alcione Franca Jacques (ID 2125058248 - Pág. 13) quando tentou realizar operação financeira.
Malgrado ainda não existe laudo pericial do documento, a contrafação encontra suspeitas mais consistentes quando se contrapõe o documento público em nome de Alcione F.
Jacques e o registro na SSP/SP em nome de Glaucia Malerbo Pereira (ID 2125080630), a custodiada.
Consta nos autos, ainda, informação no BO de que ‘uma mulher estaria dando golpes com as mesmas características apresentadas pela mulher que se dizia ser Alcione’ (ID 2125058248 - Pág. 8).
Ou seja, existe suspeita de que a custodiada tenha praticado, na mesma data, condutas similares.
Avançando, observa-se que a custodiada foi presa em flagrante na cidade de Boa Esperança/ES em fevereiro de 2023 (ID 2125060611) pela prática, em tese, do mesmo delito (art. 171, CP), sendo convertido o flagrante em prisão preventiva.
Não há informação de quando foi colocada em liberdade.
Analisando o pedido de liberdade realizado pela defesa, consta que a custodiada reside e é domiciliada no interior de São Paulo, o que motivou, inclusive, pedido para que as cautelares diversas sejam cumpridas em Jaboticabal.
De todo esse contexto o que se conclui é que, apesar do delito não ser violento ou praticado com grave ameaça, a custodiada concretamente demonstra a existência de um risco de reiteração delitiva, visto haver registro de que tenha cometido delito similar recentemente em Estado diverso do que reside, o que reforça a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Como reforço argumentativo, consigno que há outro registro policial em desfavor da mesma em 2019 (ID 2125080634), o que, apesar de não ser possível de utilização isolada, no contexto, desagua na necessidade de manter a ordem pública.
Por tudo, visando garantir a ordem pública (art. 312 do CPP), decreto a prisão preventiva de Glaucea Malerbo Pereira. (...)” No caso, ao menos em sede liminar, a reiteração delitiva justifica, em princípio, a manutenção da prisão preventiva da paciente, pelo fundamento de que há riscos à ordem pública, considerando o cometimento de crime da mesma natureza em 2023, no Estado do Espírito Santo (ID 419480621 – pág. 53/55).
Ao que parece, a conduta criminosa não configura ato isolado na vida da paciente, havendo indícios concretos de que faz do crime uma verdadeira prática profissional, o que, repita-se, justifica a manutenção da prisão preventiva, como garantida da ordem pública, estando preenchidos, portanto, os requisitos constantes do art. 312 do CPP.
Por outro lado, registro que o comprovante de residência juntado pela parte impetrante (ID 419480557), em princípio, não demonstra que a paciente a ali reside, uma vez que o endereço é divergente daquele indicado no momento da prisão em flagrante (ID 419480621 págs. 4 e 21).
Para além disso, não há comprovação de atividade lícita desenvolvida pela paciente, que se qualificou, perante a autoridade policial, como cuidadora de idosos.
Por fim, não é possível a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar diversa, uma vez que o cometimento de crime da mesma natureza em 2023 é suficiente, por ora, para demonstrar que a aplicação de outra medida menos gravosa seria insuficiente para preservar a ordem pública.
Assim, pelo menos neste momento processual, não é possível a concessão da liminar requerida.
Todavia, nada obsta reanálise do pleito por ocasião do julgamento colegiado do presente habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à d. autoridade impetrada.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
06/06/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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