TRF1 - 1010528-83.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010528-83.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LOJAO DA CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE - AP3267 e IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP3458 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros S E N T E N Ç A LOJÃO DA CONSTRUÇÃO LTDA – ME, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ/AP, objetivando provimento liminar visando “suspender a inscrição no CADIN em razão de dívidas de PIS (8109) e COFINS (2172) do período de abril a junho de 2022 até o fim da lide”.
Aduz a impetrante, em síntese, que (Id nº 2131001987): a) “em 2022 (...) ingressou com ação para declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de venda de mercadorias realizadas nos limites da Área de Livre Comercio de Macapá e Santana – ALCMS, e restituir as exações recolhidas indevidamente”; b) “não obstante a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da atividade de comércio varejista de materiais de construção exercida na ALCMS, a autoridade coatora procedeu com a inscrição de dívidas dos referidos tributos do período de abril a junho de 2022 no CADIN”; c) “em atendimento realizado pelo setor contábil da impetrante junto à Receita Federal, foi informado que as dívidas inscritas no CADIN não estariam abrangidas pela sentença do processo judicial nº 1002822-20.2022.4.01.3100 por serem anteriores a concessão da tutela de urgência”.
A inicial veio instruída com os documentos de Id n.º 2131002322-2131002566.
Decido.
O presente processo não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade.
Pretende a impetrante fazer cumprir o que já fora determinado na sentença do processo nº 1002822-20.2022.4.01.3100, em trâmite na 6ª Vara desta Seção Judiciária.
Ocorre que o mandado de segurança não se presta a acolher pretensão cujo objeto seja impor o cumprimento de decisões judiciais proferidas em outros processos, devendo o inconformismo ser dirigido ao Juízo que exarou o decisum supostamente inadimplido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VIA ELEITA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 23.438/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) Assim, tem-se que o presente feito carece de condição de procedibilidade, pelo que a extinção é medida que se impõe.
Tais as circunstâncias, indefiro a petição inicial, ficando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se o Ministério Público Federal e o órgão de representação judicial da União (Fazenda Nacional), o que supre a intimação da autoridade impetrada neste caso (art. 7º, II, e art. 12, ambos da Lei n.º 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido e pagas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
06/06/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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