TRF1 - 0030146-15.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030146-15.2012.4.01.3500 Processo de origem: 0030146-15.2012.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 6 de agosto de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
19/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030146-15.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030146-15.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA DAS FLORES BARROS - GO21013-A POLO PASSIVO:ANALIA GOMES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO BORGES DE CARVALHO - GO21408 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030146-15.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030146-15.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DAS FLORES BARROS - GO21013-A POLO PASSIVO:ANALIA GOMES SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BORGES DE CARVALHO - GO21408 RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA R E L A T Ó R I O O EXMO.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado): Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas de sentença que julgou procedente o pedido e determinou a implantação do benefício pensão por morte, a contar de 15 de agosto de 2012, em rateio com a litisconsorte Jacira Matos Alves.
A União, nas razões recursais, salientou que: a) é inadequada a concessão de antecipação de tutela em sentença; b) não caracterizada a hipótese legal prevista no art. 217, I, “b” ou “c”, da Lei 8.112/90; b) a pensão existente era exclusivamente paga ao filho, portanto, de caráter provisório, até que completasse a maioridade civil; b) a recorrida não se enquadra no rol dos beneficiários da pensão vitalícia dos servidores civis federais, vez que não estava vivendo em união estável com o ex-Delegado desde 1991.
Caso procedente o pedido, postulou que o início do benefício ocorra a contar da concessão da tutela e não a partir do ajuizamento da ação, sob pena de haver o enriquecimento sem causa.
Jacira Matos Alves, em apelação, asseverou que: a) há nulidade no presente feito, qual seja, não foi devidamente intimada dos atos processuais, na pessoa de sua advogada, o que se observa da decisão de fls. 119; b) pugnou pela imediata suspensão da antecipação de tutela implantada; c) a União testificou que a pensão alimentícia era devida a Wandir Leite da Silva Filho, representado por sua mãe, Anália; d) ao tempo do falecimento de Wandir Leite da Silva, seu filho, Wandir Leite da Silva Filho, estava completando 24 anos, idade limite para a exoneração da pensão alimentícia; e) frisou que o beneficiário da pensão era o filho, Wandir Leite da Silva Filho e não sua mãe, conforme se extrai de fls. 125 e 126 dos autos; f) a situação de companheira findou em 1991, ou seja, 19 anos antes do falecimento de Wandir Leite da Silva, o que afasta o encartamento da hipótese descrita na alínea “c”, I, do art. 217, da Lei 8.112/90.
Contrarrazões apresentadas por Anália Gomes Silva, em que destacou os seguintes aspectos: a) é viável a concessão de tutela antecipada em sentença; b) o pedido encontra encartamento no art. 217, I, “c”, da Lei 8.112/90; c) nos moldes do art. 226, § 3º, da CF/88, havendo o reconhecimento da união estável, a pensão por morte faz-se devida. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030146-15.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030146-15.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DAS FLORES BARROS - GO21013-A POLO PASSIVO:ANALIA GOMES SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BORGES DE CARVALHO - GO21408 RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA V O T O O EXMO.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado): No que pertinente às preliminares suscitadas, mister destacar que o sistema processual civil é informado pelos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, de sorte que a declaração de nulidade dos atos processuais reclama a demonstração da existência de prejuízo à defesa da parte interessada, consoante o princípio pas de nulitté sans grief, que não se exteriorizou em relação à apelante Jacira Matos Alves, a quem viabilizado o contraditório e ampla defesa.
Por outro lado, a questão atinente à possibilidade de concessão de tutela antecipada em sentença é pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o que não enseja maiores considerações acerca do assunto.
Assim, presentes os pressupostos recursais, passo à análise da apelação. É cediço que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).
O art. 217 da Lei n. 8.112/90, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor; e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
No caso concreto, houve o encartamento da hipótese preconizada na letra “c”, do inciso I, do reportado preceptivo legal, uma vez que o instituidor da pensão (Wandir Leite da Silva Filho) manteve união estável com ANALIA GOMES SILVA, como reconhecido em sentença proferida pela 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia (Id 36192565 - Pág. 34 a 38), através da qual a união foi dissolvida.
Destacou o Magistrado primevo que, embora não tenha sido fixado pensão alimentícia, houve a formulação de requerimento expresso nesse sentido, além do que há nos autos testificação acerca do pagamento mensal pela União, como descrito na decisão proferida (Id 36197525 - Pág. 27).
A falta de prévia designação da companheira como beneficiária a pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova (Súmula 51/2010 AGU) (AC 0014298-64.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019).
O STJ possui entendimento de que a teor do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112, de 1990, são beneficiários das pensões "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar".
A norma não exige a prova de dependência econômica em relação ao de cujus (REsp n. 1.376.978/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 4/6/2013).
Destarte, reconhecida a união estável em sentença, devida é a pensão por morte, conforme entendimento trilhado por este Regional.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EFEITO DEVOLUTIVO.
PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte. 2.
O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. 3.
Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor aposentado. 4.
Apresentados documentos que atestam a união estável e, por consequência, a dependência econômica. 5.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 6.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 7.
Apelação da União não provida.(AC 1007867-53.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
ART. 217 DA LEI N. 8.112/90, NA REDAÇAO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO.
NÚCLEO FAMILIAR DIVERSO.
POSSIBILIDADE. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial e valor do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
A condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles, com o intuito de constituição de família. 3.
O art. 217 da Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito (28/10/2008), ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor; e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 4.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar, o que afasta, portanto, a necessidade de comprovação da dependência econômica. 5.
Esta Corte tem reconhecido a possibilidade de rateio de pensão por morte a companheiras que viveram em uniões estáveis simultâneas (vide precedente AC 0001732-66.2006.4.01.3807, Juiz Federal Daniel Castelo Branco Ramos, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 22/10/2019). 6.
Na hipótese, quanto à comprovação da qualidade de dependente da requerente, os elementos carreados aos autos corroboram com as alegações da parte autora, vez que restou suficientemente comprovado que, à data do óbito havia, de fato, um relacionamento estável entre a autora e o de cujus, com propósito de instituição da entidade familiar, marcado pela coabitação, periodicidade, constância e notoriedade da convivência.
Neste ponto, gize-se que há sentença proferida em ação de reconhecimento/dissolução de união estável post mortem, juntada aos autos, reconhecendo a convivência "em situação análoga à matrimonial ao longo de 25 anos" entre a apelada e o falecido, o que configura a notoriedade do seu vínculo conjugal.
Avulta a existência do filho havido em comum, (ID Num. 42108544 - Pág. 10; pág. 12 do pdf), que, inclusive, percebeu a pensão temporária até 19/01/2015, quando atingiu a maioridade - compartilhando, até então, a prestação com a co-ré Lúcia Maria de Oliveira, esta titular de benefício vitalício.
Dos depoimentos das testemunhas se extrai que havia uma relação afetiva entre o falecido e a parte autora, com o propósito de constituir família.
Desse modo, ante as declarações testemunhais e provas coligidas ao feito, afigura-se cabível a concessão do benefício requestado pela existência de vínculo conjugal à época do decesso. 7.
Não prospera o pleito subsidiário de que a apelada não faria jus aos valores pretéritos da pensão - desde a data do requerimento administrativo, em 09/06/2015, sob o argumento de já terem sido pagos, de forma integral à có-ré: reconhecida administrativamente como dependente vitalícia.
A autora não tem relação de parentesco ou amizade com a litisconsorte, não havendo qualquer indício de que teria se beneficiado do valor do benefício, pago de forma integral à litisconsorte.
Precedente (REsp Nº 1.354.689 - PB (2012/0244396-1), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJE: 11/03/2014).
Assim, a apelada faz jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, a partir de quando passa a ser objeto de rateio com a beneficiária primeva. 8.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 9.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10.
Apelação desprovida.
Remessa oficial não conhecida.(AC 0026036-49.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1, T2, PJe 09/08/2023).
Acrescenta-se ao expendido que este Tribunal tem permitido a divisão de pensão entre esposa e companheira ou entre companheiras, quando demonstrada plausibilidade nas pretensões de ambas.
Precedente: REO 0001135-27.2006.4.01.3701 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1986 de 09/05/2014.
Mantém-se a data de início do benefício aquela estabelecida na sentença, qual seja, 15 de agosto de 2012.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030146-15.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030146-15.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DAS FLORES BARROS - GO21013-A POLO PASSIVO:ANALIA GOMES SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BORGES DE CARVALHO - GO21408 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
DISSOLUÇÃO POR SENTENÇA.
ART. 217, I, “c”, da Lei 8.112/90.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RATEIO ENTRE COMPANHEIRAS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de servidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90). 2.
O art. 217 da Lei n. 8.112/90, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor; e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 3.
No caso concreto, houve o encartamento da hipótese preconizada na letra “c”, do inciso I, do reportado preceptivo legal, uma vez que o instituidor da pensão (Wandir Leite da Silva Filho) manteve união estável com ANALIA GOMES SILVA, como reconhecido em sentença proferida pela 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia (Id 36192565 - Pág. 34 a 38), através da qual a união foi dissolvida. 4.
Destacou o Magistrado primevo que, embora não tenha sido fixado pensão alimentícia, houve a formulação de requerimento expresso nesse sentido, além do que há nos autos testificação acerca do pagamento mensal pela União, como descrito na decisão proferida (Id 36197525 - Pág. 27). 5.
A falta de prévia designação da companheira como beneficiária a pensão vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova (Súmula 51/2010 AGU) (AC 0014298-64.2016.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). 6.
O STJ possui entendimento de que, a teor do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112, de 1990, são beneficiários das pensões "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar".
A norma não exige a prova de dependência econômica em relação ao de cujus (REsp n. 1.376.978/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 4/6/2013).
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030146-15.2012.4.01.3500 Processo de origem: 0030146-15.2012.4.01.3500 Brasília/DF, 11 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JACIRA MATOS ALVES Advogado(s) do reclamante: FABIANA DAS FLORES BARROS APELADO: ANALIA GOMES SILVA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BORGES DE CARVALHO O processo nº 0030146-15.2012.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 05/07/2024 e termino em 12/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
06/12/2019 21:41
Conclusos para decisão
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05/12/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 15:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/12/2019 15:41
Juntada de volume
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16/09/2019 18:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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03/09/2014 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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02/09/2014 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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02/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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