TRF1 - 1040634-50.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 25ª VARA - JEF DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1040634-50.2023.4.01.0000 E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
HIPÓTESE DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO NÃO VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 25ª Vara Federal Adjunto JEF em razão de decisão declinatória de competência proferida pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal.
A decisão que suscitou o presente conflito consignou em sua fundamentação: [...] Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por TIAGO PEREIRA DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, na qual requer, em suma, a reabilitação militar prevista nos §§1º e 2º do art. 110 do Decreto Federal nº 57.654/66 ou seja concedida reforma nos termos da Lei nº 6.880/80.
O processo foi distribuído originariamente à 22ª Vara Federal do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, tendo o juiz processante declinado de sua competência em favor deste Juízo, em razão do processo n. 1006657-23.2021.4.01.3400 ter tramitado neste juízo e ter sido extinto sem análise do mérito (ID 1531306880).
Decido.
Conforme consignado na decisão do juízo declinante, a parte autora no processo n. 1006657- 23.2021.4.01.3400 ajuizou ação contra a União Federal e o INSS objetivando a condenação da União Federal a “conduzi-lo à condição de encostamento militar previsto pelos §61 e §7º do art. 31 da Lei Federal nº 4.375/64 e art. 50-A da Lei Federal nº 6.880/80”, tendo sido extinto sem análise do mérito por falta de documentos essenciais a propositura da ação, bem como por incapacidade processual.
Entretanto, nos presentes autos objetiva situação diversa da pleiteada anteriormente, uma vez que requer “a realização da Junta Militar de Saúde do Exército em conformidade com §2º da Lei Federal 1.050/50 e §2º do art. 113 da Lei nº 6.880/80 (...)”, “a concessão de benefício de diária de asilo militar ou auxílio invalidez militar (...)” e a “reabilitação militar prevista no §§1º e 2º do art. 110 do Dec.
Federal 57.654/66”.
Logo, não se aplica o art. 282, II, do CPC que determina a distribuição por dependência, uma vez que a parte autora não reiterou o pedido realizado nos autos do processo n. 1006657- 23.2021.4.01.3400.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região entende que em caso de conflito de competência entre juízes de Juizado Especial Federal a competência para dirimir o conflito é da turma Recursal do JEF: [...] Isso posto, suscito conflito negativo de competência para Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal. [...] A decisão que declinou da competência restou fundamentada nos seguintes termos: [...] Da análise dos autos, em cotejo com o processo n.º 1006657-23.2021.4.01.3400, observo que a competência para processar e julgar o feito é da 25ª Vara de Juizado Especial Cível desta SJDF, em razão de anterior sentença extintiva sem resolução de mérito, nos termos do Art. 286, II, do CPC.
Tal conclusão é perceptível ao se verificar os pedidos meritórios num e noutro processo.
Naqueles autos requereu, dentre outros pedidos, verbis: "g) Condenação da União Federal e implantação urgente do meu Direito Previdenciário Militar Social a Saúde e neste caso ser conduzido a condição de Encostamento Militar previsto pelos §61e §7° do Artigo -31 da Lei Federal n° 4.375/64 e Artigo -50-A- da Lei Federal 6.880/80 em concessão sucessiva de direitos conforme o Artigos-326 e 327 do CPC." Nestes autos, requereu, dentre outros pedidos, verbis: "a) Que seja garantido ao Autor o ato previdenciário militar previsto pelo Artigo -113 da Lei 6.880/80 ou seja a sua interdição apos realização de novas Juntas Militar de Saude do Exercito do ano de 2023." Embora, tanto em uma ação quanto em outra, tenham sido formulados outros pedidos, observa-se que há repetição de ações, devendo os autos serem remetidos à 25ª Vara Federal de Juizado Especial desta SJDF, competente para julgar o feito. É de se pontuar, por fim, que o autor também havia ingressado com processo semelhante em outra oportunidade, sob o n.º 0053631-14.2016.4.01.3400, sentenciado sem avaliação de mérito, pelo juízo da 7ª Vara Federal desta SJDF, o qual, em tese, também poderia ser prevento, mas a sentença que o extinguiu pontuou, verbis: "De fato, apesar das diversas emendas, a inicial é extremamente confusa, ininteligível, não narra com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos.
Sequer há pedido de mérito.
Apenas de antecipação de tutela." Por tal razão, entendo como prevento o juízo da 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível desta SJDF, em razão do processo n.º 1006657-23.2021.4.01.3400.
Remetam-se os autos na maior brevidade possível ante o pedido de tutela de urgência formulado pela parte. [...] O CPC estabelece em seu art. 286, II: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; [...] Do cotejo dos fundamentos da decisão que declinou da competência e da que suscitou o presente conflito, nota-se que não houve no processo n. 1020222-83.2023.4.01.3400 a reiteração do pedido deduzido no processo n. 1006657- 23.2021.4.01.3400.
Não obstante a semelhança da causa de pedir, a prevenção em análise exige a identidade do pedido, situação não verificada no caso concreto.
Assim, a hipótese ora analisada não se amolda à norma extraída do art. 286, II, do CPC, razão pela qual há de ser reconhecida a competência do Juízo suscitado – Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado – Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para processamento do processo n. 1020222-83.2023.4.01.3400.
Acórdão lavrado com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Turma Recursal, por unanimidade, conhecer do conflito de competência, para declarar a competência do Juízo suscitado – Juizado Especial Cível Adjunto à 22ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para processamento do processo n. 1020222-83.2023.4.01.3400.
Brasília – DF, Sessão virtual de 20.05.2024 a 24.05.2024. -
05/10/2023 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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