TRF1 - 1003953-43.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de E SANTOS SILVA DO NASCIMENTO - ME em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de EDINEIDE SANTOS SILVA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 19:24
Juntada de aviso de recebimento
-
21/11/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:52
Decorrido prazo de EDINEIDE SANTOS SILVA DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:11
Decorrido prazo de E SANTOS SILVA DO NASCIMENTO - ME em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003953-43.2021.4.01.3301 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:E SANTOS SILVA DO NASCIMENTO - ME e outros SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de EDINEIDE SANTOS SILVA NASCIMENTO e EDINEIDE SANTOS SILVA ME, pretendendo a expedição de mandado de pagamento no valor de R$143.315,83 (cento e quarenta e três mil reais trezentos e quinze reais e oitenta e três centavos).
Sobreveio petição da Caixa Econômica Federal informando a composição administrativa das partes e requerendo, por isso, a extinção do feito (ID 1374733259).
Tendo em vista que a ré promoveu o pagamento da dívida, conforme informado pela parte autora, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários já foram acertados na via administrativa (ID 1360918272), razão pela qual não há nada a prover nestes autos.
P.
R.
I.
Preclusa, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
17/06/2024 07:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 07:48
Juntada de Certidão
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17/06/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 07:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 07:48
Homologada a Transação
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31/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 21:13
Juntada de outras peças
-
17/10/2022 16:04
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
30/08/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 14:49
Juntada de documentos diversos
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11/12/2021 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 09:37
Juntada de documentos diversos
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08/11/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:22
Juntada de Certidão
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08/11/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
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26/10/2021 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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26/10/2021 07:33
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2021 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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