TRF1 - 1001968-67.2020.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001968-67.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EVANDRO OLIVEIRA CALVO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
Intimada, a executada ofereceu impugnação, suscitando prescrição, ilegitimidade ativa e litispendência/coisa julgada (ID 1851180161).
A exequente veio aos autos refutar a impugnação (ID 1942457690). É o relatório.
Decido.
Prescrição.
Protesto interruptivo.
Colhe-se que o acórdão executado transitou em julgado em 18/06/2016.
A ação n° 1038975-59.2021.4.01.3400 - cautelar de protesto interruptivo de prescrição, foi ajuizada em 10/06/2021, circunstância que obstou a consumação do prazo prescricional (art. 202, II, do CC, c/c art. 726 e seguintes do CPC/2015).
Tais as razões, não há falar em prescrição da pretensão executiva.
Ilegitimidade ativa.
Limitação subjetiva fixada no título.
De início, cumpre esclarecer que a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 reconheceu expressamente “o direito dos substituídos do sindicato autor de perceber a RAV até o limite máximo estabelecido na Medida Provisória nº 831/95 e CONDENAR a UNIÃO a pagar aos filiados relacionados às fls. 89/304, as diferenças vencidas, referentes ao período de janeiro/96 a junho/99, a serem apuradas em liquidação de artigos”.
Citado provimento foi reformado pelo Tribunal Regional Federal (Apelação cível nº 2001.34.0.002765-2/DF), mas teve sua eficácia restabelecida por decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.442 - DF (2011/0163889-3), inicialmente fixando que a decisão alcançaria apenas os substituídos domiciliados no Distrito Federal.
A Corte Superior de Justiça, então, deu provimento a agravo regimental interposto pelo Sindicato autor, "para determinar que os efeitos da decisão proferida nestes autos, em ação coletiva, abranja todos os substituídos domiciliados no território nacional" (AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.424.442 - DF (2011/0163889-3).
Noutro giro, em recente decisão, datada de 08/11/2023, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, julgou procedente a Reclamação n° 44.172/RS, ao entendimento de que, no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n° 1.424.442-DF, a Corte Superior estendeu a substituição processual pelo Sindicato da categoria, na Ação Coletiva n° 2001.34.00.002765-2/DF a todos os substituídos no território nacional, não a limitando apenas aos arrolados às fls. 89/304 da petição inicial da demanda coletiva.
Tal o panorama, atenta ao entendimento firmando pela Primeira Seção do STJ na decisão acima mencionada, tenho que não merece acolhimento a preliminar arguida.
Demais disso, bem examinados expedientes reunidos pela peça defensiva, não foi possível formar efetiva convicção quanto ao alegado óbice decorrente da coisa julgada formada.
Nesse panorama, esclareço que os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação impõem às partes o dever de colaborar e esclarecer sobre aspectos atinentes às suas pretensões, no sentido de promover uma prestação jurisdicional adequada, cabendo-lhes, no caso vertente, o ônus de elucidar a questão de ordem pública suscitada, tendo em vista sobretudo o fato de que se trata de situação de fácil esclarecimento pelos litigantes.
Tais as razões, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 30 dias, esclareçam sobre a efetiva caracterização de litispendência/coisa julgada suscitada pela executada, promovendo a juntada das principais peças processuais (petição inicial, sentença, todas as decisões, relatórios, votos, acórdãos de segunda instância etc.).
Com a resposta, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
23/06/2022 15:13
Conclusos para decisão
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18/12/2020 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) de 13ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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18/12/2020 13:41
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2020 08:48
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2020 23:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 23:26
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA CALVO em 06/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 20:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2020 20:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2020 09:17
Audiência Conciliação designada para 19/08/2020 14:00 em 13ª Vara Federal Cível da SJDF.
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04/06/2020 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2020 19:53
Outras Decisões
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04/06/2020 19:13
Conclusos para decisão
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12/05/2020 19:31
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA CALVO em 11/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 16:11
Juntada de Petição intercorrente
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23/03/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2020 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/03/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 00:05
Conclusos para despacho
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26/02/2020 17:57
Juntada de réplica
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19/02/2020 12:05
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2020 17:54
Juntada de Petição intercorrente
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31/01/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2020 14:06
Outras Decisões
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31/01/2020 10:44
Conclusos para decisão
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16/01/2020 13:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/01/2020 13:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/01/2020 10:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2020 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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