TRF1 - 1005844-79.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:27
Juntada de Informação
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22/07/2024 13:27
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ELIANE PEREIRA DE MORAES em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2024 00:01
Publicado Acórdão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005844-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600478-15.2023.8.04.4900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ELIANE PEREIRA DE MORAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILKE CABRAL ALHO - AM14062 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005844-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600478-15.2023.8.04.4900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pela parte ré, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de sentença pela qual o juízo a quo condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de seguro-desemprego ao pescador artesanal, atinente ao período de defeso do biênio 2015/2016.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta: (1) preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo; (2) como questão prejudicial, a necessidade de suspensão do processo, em razão da eventual possibilidade de adesão da parte autora ao acordo coletivo firmado na Ação Civil Pública n. 1044658-48.2019.4.01.3400, que teria o mesmo objeto do presente feito; (3) como preliminar de mérito, o reconhecimento da incidência da prescrição quinquenal; (4) por fim, no mérito, a ausência de requisitos para a concessão do benefício postulado, pugnando, por conseguinte, pela reforma do julgado.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005844-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600478-15.2023.8.04.4900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de pagamento do seguro defeso no biênio 2015/2016.
Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Em razão da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240.
Sobre a matéria, cite-se o seguinte julgado desta Corte Regional Federal: "PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SEGURO DEFESO.
STF RE Nº 631.240.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RESISTÊNCIA NOTÓRIA PELA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240, decidiu ser indispensável a apresentação de prévio requerimento administrativo nas causas previdenciárias, em vista de não haver, antes disso, pretensão resistida por parte da Administração.
Entretanto, foram ressalvados os casos em que a posição do Poder Público fosse notoriamente contrária ao direito postulado, ou seja, as situações em que o interesse de agir já se encontrasse evidenciado.
Durante o período de vigência da Portaria Interministerial nº 192/2015, por força da suspensão da proibição da realização da atividade, o Poder Público decidiu, em consequência, suspender naquele período, o pagamento do seguro desemprego devido aos pescadores artesanais, conforme previsto na Lei nº 10.779/2003.
Decorre do ato normativo a notória posição contrária do Poder Público à pretensão ao recebimento do benefício, o que afasta a exigência de demonstração de interesse de agir mediante apresentação de prévio requerimento administrativo pelos beneficiários.
Deve ser reformada a sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, estando demonstrada a notória posição do Poder Público em realizar o pagamento do seguro desemprego no período de vigência da Portaria Interministerial nº 192, de 2015.
Apelação provida para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento”. (AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG) Prejudicial de suspensão do processo No que diz respeito ao requerimento de suspensão do processo, em razão da eventual possibilidade de adesão da parte autora ao acordo coletivo firmado na Ação Civil Pública n. 1044658-48.2019.4.01.3400, impõe-se o prosseguimento do feito, vez que, em suas contrarrazões, a parte autora, ora recorrida, manifestou ciência inequívoca da existência do processo coletivo e optou pelo prosseguimento do processo individual.
Pela mesma razão, rechaça-se a proposta de negócio jurídico processual de suspensão do processo (art. 313, II, do CPC), por 6 (seis) meses ou até que se conclua a fase de apuração dos beneficiários do acordo celebrado no mencionado processo coletivo.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Diferentemente do que sustenta o INSS, na situação de que se trata nos autos, não houve o transcurso dos prazos decadencial e prescricional, na medida em que, conforme bem destacado pela parte autora em suas contrarrazões recursais, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016, tem-se que o próprio direito ao seguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministerial e, por conseguinte, o seguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido.
Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: “Considerada a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial MAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389” (TRF-1 – Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel.
Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024).
Mérito A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016.
O período do defeso da atividade pesqueira fixado no Estado é de 15 de novembro a 15 de março.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.
Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.
Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para o exercício da pesca foi restabelecida.
A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos).
O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005.
Confira-se o teor do julgado: "Direito ambiental.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Suspensão do período de defeso da pesca por ato do Executivo.
Violação ao princípio da precaução.
Ameaça à fauna brasileira, à segurança alimentar e à pesca artesanal. 1.
Ação que tem por objeto a (in)constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, a qual, por sua vez, suspendeu períodos de defeso da pesca de algumas espécies por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo.
O Decreto Legislativo restabeleceu os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar. 2.
Ausência de estudos técnicos que comprovem a desnecessidade do defeso nas hipóteses em que foi suspenso pela Portaria.
Não apresentação de indícios mínimos da alegada ocorrência de fraude, em proporção que justifique a interrupção do pagamento de seguro-defeso. 3.
Inobservância do princípio ambiental da precaução.
Risco ao meio ambiente equilibrado, à fauna brasileira, à segurança alimentar da população e à preservação de grupos vulneráveis, que se dedicam à pesca artesanal.
Nesse sentido: ADPF 101, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 835.559, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 627.189, Rel.
Min.
Dias Toffoli; AI 781.547, Rel.
Min.
Luiz Fux. 4.
Modulação de efeitos da decisão para preservar os atos praticados entre 7/1/2016 e 11/3/2016, período em que o defeso esteve suspenso com respaldo em cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente revogada (art. 27 da Lei 9.868/1999). 5.
Ação julgada improcedente.” (ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020) Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antes prevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016.
O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, a demandante se enquadra como pescadora do Município de Itapiranga/AM.
Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescador(a) artesanal/profissional (desde 2012); b) comprovação de que não dispunha de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira, no período solicitado (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.
Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do referido diploma legal.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005844-79.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600478-15.2023.8.04.4900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ELIANE PEREIRA DE MORAES E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL.
PESCADOR ARTESANAL.
SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA N. 192/2005.
DECRETO LEGISLATIVO N. 293/2015.
ADI N. 5.447 E ADPF N. 389.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação do INSS. 2.
Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE n. 631.240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Em razão da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, o INSS não processou os pedidos administrativos, mostrando resistência notória da Administração ao interesse do demandante, nos termos do RE n. 631240. 3.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nesse particular, diferentemente do que sustenta o INSS, na situação de que se trata nos autos, não houve o transcurso dos prazos decadencial e prescricional, na medida em que, conforme bem destacado pela parte autora em suas contrarrazões recursais, se, em virtude da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, houve a suspensão do período de defesa do biênio 2015/2016, tem-se que o próprio direito ao seguro-defeso do pescador artesanal permaneceu suspenso, ao menos até o julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 (22/5/2020), ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da mencionada Portaria Interministerial e, por conseguinte, o seguro-defeso do pescador artesanal atinente ao biênio 2015/2016 passou a ser devido. 4.
Quanto ao ponto, convém destacar que, recentemente, a Turma Regional de Uniformização deste Tribunal Regional Federal enfrentou a mesma questão e, acertadamente, fixou a seguinte tese: “Considerada a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial MAPA/MMA n. 192/2015, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/05/2020, data do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389” (TRF-1 – Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, PUILCiv n. 1022010-18.2022.4.01.3902, Rel.
Gabriel Brum Teixeira, j. 15/3/2024, PJe 16/3/2024). 5.
A questão controvertida diz respeito a ser ou não devido o benefício de seguro-defeso aos pescadores artesanais do Estado do Amazonas no biênio 2015/2016.
O período do defeso da atividade pesqueira fixado no estado é de 15 de novembro a 15 de março. 6.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. 7.
A Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, publicada em 9/10/2015, suspendeu períodos de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para a preservação das espécies) por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. 8.
Posteriormente, o Decreto Legislativo n. 293/2015, publicado em 11/12/2015, sustou os efeitos da aludida portaria, restabelecendo os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar. 9.
Ato contínuo, a União ajuizou a ADI n. 5.447 em face do Decreto Legislativo n. 293/2015, em cujo bojo foi proferida decisão liminar em 7/1/2016, com publicação em 1º/2/2016, que sustou os efeitos do referido ato normativo, de forma que a permissão para o exercício da pesca foi restabelecida. 10.
A cautelar deferida na ADI de n. 5447 foi revogada por nova decisão do STF publicada em 16/3/2016, restabelecendo o Decreto Legislativo n. 293/2015, passando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015 (sem efeitos retroativos). 11.
O plenário do STF, por fim, no julgamento da ADI n. 5.447 e da ADPF n. 389 julgou inconstitucional a Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2005 (ADI 5.447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020). 12.
Cotejando as decisões do STF, conclui-se pela manutenção da eficácia do Decreto Legislativo n. 293/2015, suprimindo a validade da Portaria Interministerial MPA/MMA n. 192/2015, de modo que foi restabelecida a proibição da pesca na forma antes prevista, e o seguro-defeso passou a ser devido para o biênio 2015/2016. 13.
O conjunto probatório formado nos autos demonstra que, de fato, a demandante se enquadra como pescadora do Município de Itapiranga/AM.
Com efeito, constam dos autos: a) carteira de pescador(a) artesanal/profissional (desde 2012); b) comprovação de que não dispunha de outra fonte de renda, diversa da decorrente da atividade pesqueira, no período solicitado (CNIS/INFBEN); c) Registro Geral de Pesca (RGP); e d) comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. 14.
Acresça-se que ficou comprovado que a parte autora percebeu o seguro-defeso do pescador artesanal referente a biênios anteriores e/ou subsequentes ao período controvertido, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 15.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 16.
Honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do referido diploma legal. 17.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CRFB/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção.
Na hipótese, a sentença não condenou o INSS no pagamento das custas processuais. 18.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
29/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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28/05/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
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05/04/2024 07:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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05/04/2024 07:04
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2024 07:01
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/04/2024 23:03
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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