TRF1 - 1024721-52.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS VIANA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ALMIR NAVES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ORLANDO VIEIRA DE SIQUEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE PAULI em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM CURSINO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GILSON ALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CLEBER DA CUNHA SOARES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024721-52.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024721-52.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMIR NAVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE - SP98289-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024721-52.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Almir Naves e outros em face da sentença de ID 66059664 que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, § único do CPC, em causa que versava acerca de reparação e acesso ao posto de capitão especialista da aeronáutica.
A parte apelante, em suas razões, limitou-se a repetir os argumentos trazidos na inicial.
Sem contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024721-52.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): A questão discutida nos autos refere-se à concessão de reparação e acesso ao posto de capitão especialista da aeronáutica para os autores.
Consta dos autos que os autores foram regularmente intimados para emendarem a inicial, de modo a adequá-la aos termos do art. 319 do CPC e no art. 6º da Lei nº 12.016/2009, sob pena de extinção do feito.
Todavia, permaneceram inertes.
Por esta razão, a sentença recorrida indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 1010 do CPC, a apelação deve trazer, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que se contraponham à conclusão da decisão recorrida.
O apelante deve rebater, com argumentos específicos, os fundamentos da sentença que busca reformar.
A apelação da parte autora apresenta-se genérica, uma vez que não guarda congruência com os termos da sentença recorrida, tendo em vista que somente repetiu os argumentos trazidos na inicial.
O recurso não impugna os fundamentos da decisão apelada, se afastando dos pressupostos recursais, sem observância ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve dialogar com a decisão combatida, para o fim de desconstituí-la ou modificá-la, demonstrando situação que pudesse vir a firmar convicção em sentido diverso.
A via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apto a propiciar reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Assim, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, para tanto, a manifestação do simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora e mantenho a sentença por seus fundamentos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1024721-52.2019.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1024721-52.2019.4.01.3400 RECORRENTE: ALMIR NAVES e outros (7) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
RAZÕES DE APELAÇÃO GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCONGRUÊNCIA.
SEM RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A questão discutida nos autos refere-se à concessão de reparação e acesso ao posto de capitão especialista da aeronáutica para os autores. 2.
A sentença recorrida indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por falta de emenda à inicial, mesmo com regular intimação da parte autora. 3.
Nos termos do art. 1010 do CPC, a apelação deve trazer, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que se contraponham à conclusão da decisão recorrida.
O apelante deve rebater, com argumentos específicos, os fundamentos da sentença que busca reformar. 4. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. 5.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado -
22/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:23
Outros Votos Proferidos
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18/07/2024 12:00
Não conhecido o recurso de ALMIR NAVES - CPF: *03.***.*42-20 (APELANTE)
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17/07/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 13:13
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024721-52.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1024721-52.2019.4.01.3400 Brasília/DF, 11 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ALMIR NAVES, CARLOS ALBERTO SANTOS VIANA, CLEBER DA CUNHA SOARES, GILSON ALVES DOS SANTOS, JOAQUIM CURSINO DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA DE PAULI, ORLANDO VIEIRA DE SIQUEIRA, PEDRO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1024721-52.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 05/07/2024 e termino em 12/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
11/06/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/07/2020 20:30
Juntada de Petição intercorrente
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27/07/2020 20:30
Conclusos para decisão
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20/07/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 14:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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20/07/2020 14:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/07/2020 18:27
Recebidos os autos
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17/07/2020 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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