TRF1 - 1015905-23.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015905-23.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: ALDENI FORMIGA VIEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: LIMDEMBERGUE LIMA BATISTA - PA33582 IMPETRADO: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU-SUBSECAO JUDICIARIA DE BALSAS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E AUTORIZAÇÃO PARA COMPARECIMENTO BIMESTRAL NO JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA ATUAL RESIDÊNCIA DA PACIENTE.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Trata-se de habeas corpus contra ato imputado ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Balsas/MA, objetivando a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, bem como a autorização de comparecimento bimestral para justificar atividades no juízo da atual cidade da Paciente, Marabá/Pará. 2.
Hipótese em que foi concedida a liberdade provisória à Paciente, mediante as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades; b) monitoração por meio de dispositivo eletrônico (tornozeleira); e c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, de modo que a subordinação a tais medidas perdura por, aproximadamente, 05 (cinco) meses. 3.
O transcurso de determinado lapso temporal não substancia, só por si, indevido excesso de prazo na aplicação da medida da prisão domiciliar, uma vez que a duração desta está subordinada à cláusula rebus sic stantibus, observando-se, nesse sentido, o binômio necessidade/adequação estabelecido nas disposições presentes nos incisos I e II do art. 282/CPP. 4.
Outrossim, apesar do uso da tornozeleira eletrônica implicar em visibilidade do estigma do processo penal e controle estatal exercido, o fato é que o interesse pessoal deve ser sopesado com o interesse público da persecução penal.
Nesse prisma, não se pode olvidar, que a medida cautelar do monitoramento eletrônico foi aplicada para evitar a prisão preventiva, sendo medida mais branda que, inclusive, minimiza os efeitos deletérios do encarceramento. 5.
Todavia, o contexto fático descrito nas informações prestadas pela autoridade impetrada, o risco, em abstrato, de que a Paciente viesse a reincidir na prática delitiva, não se mostra suficiente para a postergação indefinida da medida de monitoramento, até porque, uma visão um tanto mais incisiva dessa premissa levaria à conclusão de que todos os investigados pelos crimes em tela – havendo fortes indícios de autoria e materialidade – deveriam ser submetidos à medida cautelar em apreço por período mais alargado. 6.
Ademais, ausente nos autos a demonstração da existência de riscos concretos para a instrução criminal, seja em razão de já ter sido realizada farta colheita probatória pelas autoridades policiais, seja pelo simples fato de mudança de domicílio pela Paciente, não demonstra, por si só, a existência de risco futuro à instrução criminal em um contexto no qual, reitere-se, já foi realizada colheita probatória necessária ao oferecimento da denúncia. 7.
Noutra quadra, embora as condições pessoais favoráveis da Paciente não impliquem, por si só, no direito à revogação de todas as medidas cautelares a ele impostas, tais condições devem ser devidamente avaliadas quanto à possibilidade de modulação daquelas.
Nesse tocante, vê-se que o Paciente possui residência fixa (id 418296223 - Pág. 1), trabalho lícito como auxiliar nos serviços de alimentação (id 418296460 - págs. 74/77), possui 3 filhos menores que dependem de seus cuidados e sustento, o que favorece a alegação da defesa de que não há intenção de furtar-se à persecução penal. 8.
Nesse panorama, malgrado não se vislumbre, no presente momento, a possibilidade de revogação de todas as medidas cautelares alternativas impostas à Paciente, eis que têm se mostrado adequadas ao caso concreto – o comparecimento bimestral ao Juízo da Subseção da sua residência, para informar endereço atual e ocupação lícita e a cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; avista-se a possibilidade de revogação do monitoramento eletrônico, como também na expressa autorização de comparecimento bimestral para justificar atividades no juízo de sua atual cidade, qual seja, Marabá-PA, consoante o atual estadiamento dos fatos, afiguram-se mais proporcionais e suficientes para garantir a higidez processual e a aplicação da lei penal. 9.
Por fim, advirta-se à Paciente que eventual mudança de endereço deve ser comunicada previamente ao Juízo, a fim de viabilizar as futuras comunicações processuais, conforme prevê a lei processual penal. 10.
Ordem de habeas corpus concedida, consistindo na revogação do monitoramento eletrônico, como também na autorização de comparecimento bimestral para justificar atividades no juízo da atual cidade da Paciente (Marabá-PA).
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
13/05/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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