TRF1 - 1024721-52.2019.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024721-52.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024721-52.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMIR NAVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DE ANDRADE - SP98289-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024721-52.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta por Almir Naves e outros em face da sentença de ID 66059664 que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, § único do CPC, em causa que versava acerca de reparação e acesso ao posto de capitão especialista da aeronáutica.
A parte apelante, em suas razões, limitou-se a repetir os argumentos trazidos na inicial.
Sem contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1024721-52.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (Relator Convocado): A questão discutida nos autos refere-se à concessão de reparação e acesso ao posto de capitão especialista da aeronáutica para os autores.
Consta dos autos que os autores foram regularmente intimados para emendarem a inicial, de modo a adequá-la aos termos do art. 319 do CPC e no art. 6º da Lei nº 12.016/2009, sob pena de extinção do feito.
Todavia, permaneceram inertes.
Por esta razão, a sentença recorrida indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 1010 do CPC, a apelação deve trazer, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que se contraponham à conclusão da decisão recorrida.
O apelante deve rebater, com argumentos específicos, os fundamentos da sentença que busca reformar.
A apelação da parte autora apresenta-se genérica, uma vez que não guarda congruência com os termos da sentença recorrida, tendo em vista que somente repetiu os argumentos trazidos na inicial.
O recurso não impugna os fundamentos da decisão apelada, se afastando dos pressupostos recursais, sem observância ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve dialogar com a decisão combatida, para o fim de desconstituí-la ou modificá-la, demonstrando situação que pudesse vir a firmar convicção em sentido diverso.
A via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apto a propiciar reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Assim, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação, não bastando, para tanto, a manifestação do simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora e mantenho a sentença por seus fundamentos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1024721-52.2019.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1024721-52.2019.4.01.3400 RECORRENTE: ALMIR NAVES e outros (7) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
RAZÕES DE APELAÇÃO GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCONGRUÊNCIA.
SEM RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A questão discutida nos autos refere-se à concessão de reparação e acesso ao posto de capitão especialista da aeronáutica para os autores. 2.
A sentença recorrida indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, por falta de emenda à inicial, mesmo com regular intimação da parte autora. 3.
Nos termos do art. 1010 do CPC, a apelação deve trazer, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que se contraponham à conclusão da decisão recorrida.
O apelante deve rebater, com argumentos específicos, os fundamentos da sentença que busca reformar. 4. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. 5.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator Convocado -
17/07/2020 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 21ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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19/06/2020 21:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 04:08
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE ANDRADE em 25/05/2020 23:59:59.
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21/04/2020 01:13
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2020 14:30
Juntada de Petição intercorrente
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14/04/2020 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2020 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2020 14:22
Outras Decisões
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04/02/2020 19:46
Conclusos para decisão
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04/02/2020 10:24
Juntada de contrarrazões
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26/11/2019 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2019 05:07
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE ANDRADE em 12/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 11:05
Juntada de apelação
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08/10/2019 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2019 17:07
Indeferida a petição inicial
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07/10/2019 13:14
Conclusos para julgamento
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05/10/2019 05:12
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DE ANDRADE em 04/10/2019 23:59:59.
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03/09/2019 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 14:26
Conclusos para decisão
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03/09/2019 14:26
Juntada de Certidão
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03/09/2019 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/09/2019 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/08/2019 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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