TRF1 - 0004555-59.2005.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004555-59.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004555-59.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELOIZA COELHO VASQUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALFREDO AUGUSTO CASANOVA NELSON RIBEIRO - PA3134 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004555-59.2005.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DOS ANJOS DE SOUZA CORREA, ELOIZA COELHO VASQUES, NUBIA LEAO VIANA, NORMA LETICIA DA CRUZ FERREIRA, ELIAS VASCONCELOS BRAGA, CAROL AMARAL COSTA SAVINO, ARTUR RIBEIRO DE NORONHA FILHO Advogado do(a) APELADO: ALFREDO AUGUSTO CASANOVA NELSON RIBEIRO - PA3134 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que condenou a incorporar/atualizar parcelas de quintos, nos termos do art. 3° e 10 da Lei n. 8911/94, art. 3° da Lei n. 9.624/98 e art. 62-A da Lei n. 8.112/90, até 04/09/2001, observada a prescrição em relação às prestações que antecedem a setembro de 2000, bem como condenou a efetuar o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária.
Em suas razões de apelo, a União sustenta a “prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, com relação às parcelas do pedido anteriores a janeiro de 2001”, tendo em vista que a citação da União ocorreu apenas em 26/01/2006, pela demora no pagamento das custas (21/09/2005), sendo que a petição inicial foi proposta em maio de 2005.
Alega ausência de direito adquirido à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, na forma prevista nas Leis n. 8.112/90 e 8.911/94, visto que a “Lei n° 9.624/98 não revogou de maneira expressa o art. 15 da Lei n° 9.527/97”, deixando de tratar “inteiramente da matéria versada nesta última e nem com ela se mostra incompatível”.
Acrescenta que “a Medida Provisória n° 2.225-45/2001, ao introduzir o art. 62-A na Lei n° 8.112/90, não concedeu autorização para incorporação de vantagens, nem sequer restabeleceu, implicitamente, as normas referentes aos chamados "quintos"”, “permanecendo íntegra a redação do artigo 15 da Lei n° 9.527/97, por ausência de revogação expressa ou tácita”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004555-59.2005.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DOS ANJOS DE SOUZA CORREA, ELOIZA COELHO VASQUES, NUBIA LEAO VIANA, NORMA LETICIA DA CRUZ FERREIRA, ELIAS VASCONCELOS BRAGA, CAROL AMARAL COSTA SAVINO, ARTUR RIBEIRO DE NORONHA FILHO Advogado do(a) APELADO: ALFREDO AUGUSTO CASANOVA NELSON RIBEIRO - PA3134 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): A União alega prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a janeiro de 2001.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Contudo, ajuizada a ação em 30/05/2005, verifica-se demora da parte autora em promover a complementação do pagamento das custas, cumprindo a determinação do juízo apenas em 21/09/2005.
Ainda em setembro de 2005, o juízo determinou a citação da União, ocorrida apenas em 26/01/2006, sem que a parte autora tenha contribuído para esta demora.
Assim, considerando que a parte autora não pode ser prejudicada por demora imputável à administração do Poder Judiciário, rejeito a preliminar suscitada para manter o termo inicial da prescrição quinquenal definido na sentença recorrida, qual seja, setembro de 2005, estando prescritas as parcelas anteriores a setembro de 2000.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação das parcelas de quintos referentes ao exercício de função comissionada ao vencimento dos servidores no período de setembro/2000 a 04/09/2001, em vista da incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a esse período.
Por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 395 (RE 638.115), o STF fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.
Modulando os efeitos da referida decisão, o STF acolheu embargos de declaração para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, bem como para determinar que aqueles que continuavam recebendo a verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração (18/12/2019) – em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado – tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Veja-se: Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020) No caso dos autos, foi proferida decisão (fls. 226/228) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, com vista à incorporação de quintos, transformados em VPNI, nos vencimentos dos requerentes, em virtude do exercício de função comissionada, por força da introdução do art. 62-A na Lei n. 8.112/90.
Portanto, não se amolda às exceções previstas na modulação dos efeitos do julgamento do STF, porquanto não houve demonstração nos autos de que teria havido a incorporação de quintos/décimos referentes ao período de 1998 a 2001 na via administrativa, como também não houve o deferimento de provimento judicial provisório determinando a aludida incorporação em relação aos autores NORMA LETICIA DA CRUZ FERREIRA, CAROL AMARAL COSTA SAVINO, ELIAS VASCONCELOS BRAGA, ARTUR RIBEIRO DE NORONHA FILHO e NUBIA LEAO VIANA.
Os demais autores desistiram do processo.
Nesse sentido já decidiu a Primeira Turma do TRF1: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES NO PERÍODO DE 08/04/98 À 04/09/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
TEMA 395 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
MANTIDO O PAGAMENTO ATÉ A ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a União a incorporar/atualizar parcelas de quintos, nos termos do art. 3°. e 10 da Lei n. 8.911/94, art. 3 °. da Lei n. 9.624/98 e artigo 62-A da Lei n. 8.112/90 até 04/09/2001 e ao pagamento das parcelas pretéritas, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas pelos índices oficiais de correção, até a data do efetivo pagamento, em tudo observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2.
A controvérsia diz respeito á possibilidade de incorporação das parcelas dos quintos referentes ao exercício de função comissionada ao vencimento dos servidores no período de 08/04/98 à 04/09/2001. 3.
Por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 395 (RE 638.115), o STF fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.
No presente caso, os autores pedem a incorporação das parcelas aos seus vencimentos, o que se enquadra na tese do STF de que tal pedido não poderia ser acolhido em face da carência de fundamento legal. 4.
Foi proferida decisão (fls. 141/144) que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, determinando a incorporação das vantagens reclamadas nas parcelas vincendas dos vencimentos em relação aos autores CARLOS AURÉLIO DIAS DA LUZ, ELTON JOSÉ LEAL, JOSÉ AUGUSTO RÉGO PEREIRA, ELIZABETH BENTES BIA, RAIMUNDO JOSÉ BATISTA IMBELLONI, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA BRAGA, RAIMUNDO RENATO VIEIRA CANTO JÚNIOR, HILARINO ELIZIÁRIO BENTES FILHO e FRANCISCO HAMILTON CATANHEDE XIMENES.
Assim, é o caso de se aplicar a modulação dos efeitos da decisão do STF, mantendo-se o pagamento dos quintos aos referidos servidores até absorção por reajustes futuros. 5.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para, aplicando o Tema de Repercussão Geral nº 395 do STF, declarar a impossibilidade de incorporação dos quintos referentes ao período de 08/04/1998 até 04/09/2001, assegurada a modulação dos efeitos de tal decisão para manter a incorporação deferida por decisão não transitada em julgado até a sua absorção por reajustes futuros. (AC 0005217-23.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638.115.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento da impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 3.
No julgamento dos segundos embargos de declaração do referido precedente, o STF modulou os efeitos do julgamento para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; manutenção do pagamento em caso de pagamento por decisão administrativa e em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros (RE 638115 ED-ED/CE, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publicação em 08/05/2020). 4.
O caso dos autos não se amolda às exceções previstas na modulação dos efeitos do julgamento do STF, porquanto não houve demonstração nos autos de que teria havido a incorporação de quintos/décimos referentes ao período de 1998 a 2001 na via administrativa, como também não houve o deferimento de provimento judicial provisório determinando a aludida incorporação. 5.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 6.
Juízo de retratação exercido para dar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. (AC 0019400-87.2004.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária para, aplicando o Tema de Repercussão Geral n. 395 do STF, declarar a impossibilidade de incorporação dos quintos referentes ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001. Ônus de sucumbência invertidos, considerando a sucumbência em maior monta da parte autora e ter ela dado causa ao ajuizamento da ação. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004555-59.2005.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DOS ANJOS DE SOUZA CORREA, ELOIZA COELHO VASQUES, NUBIA LEAO VIANA, NORMA LETICIA DA CRUZ FERREIRA, ELIAS VASCONCELOS BRAGA, CAROL AMARAL COSTA SAVINO, ARTUR RIBEIRO DE NORONHA FILHO Advogado do(a) APELADO: ALFREDO AUGUSTO CASANOVA NELSON RIBEIRO - PA3134 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEMORA NA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES A SETEMBRO DE 2000.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
RE 638.115.
TEMA 395 DO STF.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que condenou a incorporar/atualizar parcelas de quintos, nos termos do art. 3° e 10 da Lei n. 8911/94, art. 3° da Lei n. 9.624/98 e art. 62-A da Lei n. 8.112/90, até 04/09/2001, observada a prescrição em relação às prestações que antecedem a setembro de 2000, bem como condenou a efetuar o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Contudo, ajuizada a ação em 30/05/2005, verifica-se demora da parte autora em promover a complementação do pagamento das custas, cumprindo a determinação do juízo apenas em 21/09/2005.
Ainda em setembro de 2005, o juízo de origem determinou a citação da União, ocorrida apenas em 26/01/2006, sem que a parte autora tenha contribuído para esta demora.
Assim, considerando que a parte autora não pode ser prejudicada por demora imputável à Administração do Poder Judiciário, rejeito a preliminar suscitada para manter o termo inicial da prescrição quinquenal definido na sentença recorrida, qual seja, setembro de 2005, estando prescritas as parcelas anteriores a setembro de 2000. 3.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação das parcelas de quintos referentes ao exercício de função comissionada ao vencimento dos servidores no período de setembro/2000 a 04/09/2001, em vista da incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a esse período. 4.
Por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 395 (RE 638.115), o STF fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.
No presente caso, os autores pedem a incorporação das parcelas aos seus vencimentos, o que se enquadra na tese do STF de que tal pedido não poderia ser acolhido em face da carência de fundamento legal. 5.
Modulando os efeitos da referida decisão, o STF acolheu embargos de declaração para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, bem como para determinar que aqueles que continuavam recebendo a verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração (18/12/2019) – em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado – tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 6.
O caso dos autos não se amolda às exceções previstas na modulação dos efeitos do julgamento do STF, porquanto não houve demonstração nos autos de que teria havido a incorporação de quintos/décimos referentes ao período de 1998 a 2001 na via administrativa, como também não houve o deferimento de provimento judicial provisório determinando a aludida incorporação em relação aos autores.
Precedentes. 7.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para, aplicando o Tema de Repercussão Geral n. 395 do STF, declarar a impossibilidade de incorporação dos quintos referentes ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004555-59.2005.4.01.3900 Processo de origem: 0004555-59.2005.4.01.3900 Brasília/DF, 11 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELOIZA COELHO VASQUES, NUBIA LEAO VIANA, ARTUR RIBEIRO DE NORONHA FILHO, MARIA DOS ANJOS DE SOUZA CORREA, ELIAS VASCONCELOS BRAGA, CAROL AMARAL COSTA SAVINO, NORMA LETICIA DA CRUZ FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ALFREDO AUGUSTO CASANOVA NELSON RIBEIRO O processo nº 0004555-59.2005.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 05/07/2024 e termino em 12/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/05/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 00:08
Decorrido prazo de União Federal em 15/12/2020 23:59.
-
08/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 23:58
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2020 23:58
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2020 23:58
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2020 23:58
Juntada de Petição (outras)
-
02/10/2020 23:57
Juntada de Petição (outras)
-
22/09/2020 11:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
06/03/2017 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
03/03/2017 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
03/03/2017 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
03/03/2017 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
02/03/2017 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
02/03/2017 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
23/02/2017 17:02
PROCESSO REMETIDO
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
23/09/2015 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
10/09/2015 18:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
09/09/2015 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3676606 OFICIO
-
04/09/2015 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
03/09/2015 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PARA PETIÇÃO
-
26/08/2015 16:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERALCANDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
29/08/2013 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/08/2013 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
29/08/2013 12:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
27/08/2013 16:53
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
30/10/2012 16:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
09/10/2012 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
05/10/2012 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
12/06/2012 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
23/05/2012 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
13/03/2012 12:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
09/03/2012 08:47
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
-
16/02/2012 15:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
07/02/2012 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
-
06/02/2012 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
03/02/2012 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
23/01/2012 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
16/01/2012 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
09/01/2012 15:07
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
16/12/2011 08:51
PROCESSO RETIRADO PELA AGU - PARA AGU
-
29/11/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
22/11/2011 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
21/11/2011 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
21/11/2011 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
07/11/2011 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
24/10/2011 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
17/10/2011 18:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2675396 OFICIO
-
07/10/2011 17:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (PARA JUNTADA DE PETIÇÃO)
-
06/10/2011 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
25/07/2011 10:53
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
12/01/2011 11:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/01/2011 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
14/10/2010 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
13/10/2010 19:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2010
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006235-16.2017.4.01.3300
Conselho Regional de Corretores de Imove...
George Queiroz Boaventura Sanfront
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 14:30
Processo nº 1019639-79.2024.4.01.0000
Maria Joelma Bastos Matos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Anne Caroline de Sousa Barreto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 09:40
Processo nº 0000145-53.2017.4.01.3603
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rogerio Pires Fernandes
Advogado: Clayton Olimpio Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2017 12:32
Processo nº 0000145-53.2017.4.01.3603
Rogerio Pires Fernandes
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2019 18:15
Processo nº 1024263-50.2024.4.01.3500
Thiago Mendonca Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 16:21