TRF1 - 0004555-59.2005.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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18/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004555-59.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004555-59.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELOIZA COELHO VASQUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALFREDO AUGUSTO CASANOVA NELSON RIBEIRO - PA3134 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004555-59.2005.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DOS ANJOS DE SOUZA CORREA, ELOIZA COELHO VASQUES, NUBIA LEAO VIANA, NORMA LETICIA DA CRUZ FERREIRA, ELIAS VASCONCELOS BRAGA, CAROL AMARAL COSTA SAVINO, ARTUR RIBEIRO DE NORONHA FILHO Advogado do(a) APELADO: ALFREDO AUGUSTO CASANOVA NELSON RIBEIRO - PA3134 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que condenou a incorporar/atualizar parcelas de quintos, nos termos do art. 3° e 10 da Lei n. 8911/94, art. 3° da Lei n. 9.624/98 e art. 62-A da Lei n. 8.112/90, até 04/09/2001, observada a prescrição em relação às prestações que antecedem a setembro de 2000, bem como condenou a efetuar o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária.
Em suas razões de apelo, a União sustenta a “prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, com relação às parcelas do pedido anteriores a janeiro de 2001”, tendo em vista que a citação da União ocorreu apenas em 26/01/2006, pela demora no pagamento das custas (21/09/2005), sendo que a petição inicial foi proposta em maio de 2005.
Alega ausência de direito adquirido à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada, na forma prevista nas Leis n. 8.112/90 e 8.911/94, visto que a “Lei n° 9.624/98 não revogou de maneira expressa o art. 15 da Lei n° 9.527/97”, deixando de tratar “inteiramente da matéria versada nesta última e nem com ela se mostra incompatível”.
Acrescenta que “a Medida Provisória n° 2.225-45/2001, ao introduzir o art. 62-A na Lei n° 8.112/90, não concedeu autorização para incorporação de vantagens, nem sequer restabeleceu, implicitamente, as normas referentes aos chamados "quintos"”, “permanecendo íntegra a redação do artigo 15 da Lei n° 9.527/97, por ausência de revogação expressa ou tácita”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004555-59.2005.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DOS ANJOS DE SOUZA CORREA, ELOIZA COELHO VASQUES, NUBIA LEAO VIANA, NORMA LETICIA DA CRUZ FERREIRA, ELIAS VASCONCELOS BRAGA, CAROL AMARAL COSTA SAVINO, ARTUR RIBEIRO DE NORONHA FILHO Advogado do(a) APELADO: ALFREDO AUGUSTO CASANOVA NELSON RIBEIRO - PA3134 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): A União alega prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a janeiro de 2001.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Contudo, ajuizada a ação em 30/05/2005, verifica-se demora da parte autora em promover a complementação do pagamento das custas, cumprindo a determinação do juízo apenas em 21/09/2005.
Ainda em setembro de 2005, o juízo determinou a citação da União, ocorrida apenas em 26/01/2006, sem que a parte autora tenha contribuído para esta demora.
Assim, considerando que a parte autora não pode ser prejudicada por demora imputável à administração do Poder Judiciário, rejeito a preliminar suscitada para manter o termo inicial da prescrição quinquenal definido na sentença recorrida, qual seja, setembro de 2005, estando prescritas as parcelas anteriores a setembro de 2000.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação das parcelas de quintos referentes ao exercício de função comissionada ao vencimento dos servidores no período de setembro/2000 a 04/09/2001, em vista da incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a esse período.
Por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 395 (RE 638.115), o STF fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.
Modulando os efeitos da referida decisão, o STF acolheu embargos de declaração para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, bem como para determinar que aqueles que continuavam recebendo a verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração (18/12/2019) – em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado – tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Veja-se: Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020) No caso dos autos, foi proferida decisão (fls. 226/228) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, com vista à incorporação de quintos, transformados em VPNI, nos vencimentos dos requerentes, em virtude do exercício de função comissionada, por força da introdução do art. 62-A na Lei n. 8.112/90.
Portanto, não se amolda às exceções previstas na modulação dos efeitos do julgamento do STF, porquanto não houve demonstração nos autos de que teria havido a incorporação de quintos/décimos referentes ao período de 1998 a 2001 na via administrativa, como também não houve o deferimento de provimento judicial provisório determinando a aludida incorporação em relação aos autores NORMA LETICIA DA CRUZ FERREIRA, CAROL AMARAL COSTA SAVINO, ELIAS VASCONCELOS BRAGA, ARTUR RIBEIRO DE NORONHA FILHO e NUBIA LEAO VIANA.
Os demais autores desistiram do processo.
Nesse sentido já decidiu a Primeira Turma do TRF1: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES NO PERÍODO DE 08/04/98 À 04/09/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
TEMA 395 DO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
MANTIDO O PAGAMENTO ATÉ A ABSORÇÃO POR REAJUSTES FUTUROS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a União a incorporar/atualizar parcelas de quintos, nos termos do art. 3°. e 10 da Lei n. 8.911/94, art. 3 °. da Lei n. 9.624/98 e artigo 62-A da Lei n. 8.112/90 até 04/09/2001 e ao pagamento das parcelas pretéritas, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas pelos índices oficiais de correção, até a data do efetivo pagamento, em tudo observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2.
A controvérsia diz respeito á possibilidade de incorporação das parcelas dos quintos referentes ao exercício de função comissionada ao vencimento dos servidores no período de 08/04/98 à 04/09/2001. 3.
Por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 395 (RE 638.115), o STF fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.
No presente caso, os autores pedem a incorporação das parcelas aos seus vencimentos, o que se enquadra na tese do STF de que tal pedido não poderia ser acolhido em face da carência de fundamento legal. 4.
Foi proferida decisão (fls. 141/144) que deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, determinando a incorporação das vantagens reclamadas nas parcelas vincendas dos vencimentos em relação aos autores CARLOS AURÉLIO DIAS DA LUZ, ELTON JOSÉ LEAL, JOSÉ AUGUSTO RÉGO PEREIRA, ELIZABETH BENTES BIA, RAIMUNDO JOSÉ BATISTA IMBELLONI, MARIA DE FÁTIMA MOREIRA BRAGA, RAIMUNDO RENATO VIEIRA CANTO JÚNIOR, HILARINO ELIZIÁRIO BENTES FILHO e FRANCISCO HAMILTON CATANHEDE XIMENES.
Assim, é o caso de se aplicar a modulação dos efeitos da decisão do STF, mantendo-se o pagamento dos quintos aos referidos servidores até absorção por reajustes futuros. 5.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para, aplicando o Tema de Repercussão Geral nº 395 do STF, declarar a impossibilidade de incorporação dos quintos referentes ao período de 08/04/1998 até 04/09/2001, assegurada a modulação dos efeitos de tal decisão para manter a incorporação deferida por decisão não transitada em julgado até a sua absorção por reajustes futuros. (AC 0005217-23.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/04/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638.115.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial, uma vez que proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos do art. 475, I, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento da impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 3.
No julgamento dos segundos embargos de declaração do referido precedente, o STF modulou os efeitos do julgamento para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; manutenção do pagamento em caso de pagamento por decisão administrativa e em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros (RE 638115 ED-ED/CE, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, publicação em 08/05/2020). 4.
O caso dos autos não se amolda às exceções previstas na modulação dos efeitos do julgamento do STF, porquanto não houve demonstração nos autos de que teria havido a incorporação de quintos/décimos referentes ao período de 1998 a 2001 na via administrativa, como também não houve o deferimento de provimento judicial provisório determinando a aludida incorporação. 5.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 6.
Juízo de retratação exercido para dar provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal. (AC 0019400-87.2004.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária para, aplicando o Tema de Repercussão Geral n. 395 do STF, declarar a impossibilidade de incorporação dos quintos referentes ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001. Ônus de sucumbência invertidos, considerando a sucumbência em maior monta da parte autora e ter ela dado causa ao ajuizamento da ação. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004555-59.2005.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA DOS ANJOS DE SOUZA CORREA, ELOIZA COELHO VASQUES, NUBIA LEAO VIANA, NORMA LETICIA DA CRUZ FERREIRA, ELIAS VASCONCELOS BRAGA, CAROL AMARAL COSTA SAVINO, ARTUR RIBEIRO DE NORONHA FILHO Advogado do(a) APELADO: ALFREDO AUGUSTO CASANOVA NELSON RIBEIRO - PA3134 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEMORA NA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS.
INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES A SETEMBRO DE 2000.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
RE 638.115.
TEMA 395 DO STF.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que condenou a incorporar/atualizar parcelas de quintos, nos termos do art. 3° e 10 da Lei n. 8911/94, art. 3° da Lei n. 9.624/98 e art. 62-A da Lei n. 8.112/90, até 04/09/2001, observada a prescrição em relação às prestações que antecedem a setembro de 2000, bem como condenou a efetuar o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Contudo, ajuizada a ação em 30/05/2005, verifica-se demora da parte autora em promover a complementação do pagamento das custas, cumprindo a determinação do juízo apenas em 21/09/2005.
Ainda em setembro de 2005, o juízo de origem determinou a citação da União, ocorrida apenas em 26/01/2006, sem que a parte autora tenha contribuído para esta demora.
Assim, considerando que a parte autora não pode ser prejudicada por demora imputável à Administração do Poder Judiciário, rejeito a preliminar suscitada para manter o termo inicial da prescrição quinquenal definido na sentença recorrida, qual seja, setembro de 2005, estando prescritas as parcelas anteriores a setembro de 2000. 3.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação das parcelas de quintos referentes ao exercício de função comissionada ao vencimento dos servidores no período de setembro/2000 a 04/09/2001, em vista da incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a esse período. 4.
Por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 395 (RE 638.115), o STF fixou a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal.
No presente caso, os autores pedem a incorporação das parcelas aos seus vencimentos, o que se enquadra na tese do STF de que tal pedido não poderia ser acolhido em face da carência de fundamento legal. 5.
Modulando os efeitos da referida decisão, o STF acolheu embargos de declaração para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, bem como para determinar que aqueles que continuavam recebendo a verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração (18/12/2019) – em razão de decisão administrativa ou de decisão judicial ainda não transitada em julgado – tivessem o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. 6.
O caso dos autos não se amolda às exceções previstas na modulação dos efeitos do julgamento do STF, porquanto não houve demonstração nos autos de que teria havido a incorporação de quintos/décimos referentes ao período de 1998 a 2001 na via administrativa, como também não houve o deferimento de provimento judicial provisório determinando a aludida incorporação em relação aos autores.
Precedentes. 7.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas para, aplicando o Tema de Repercussão Geral n. 395 do STF, declarar a impossibilidade de incorporação dos quintos referentes ao período de 08/04/1998 a 04/09/2001.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
23/09/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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29/07/2010 17:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/07/2010 17:58
REMESSA ORDENADA: TRF
-
12/07/2010 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/06/2010 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2010 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU - TEL: 3241-4217
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10/06/2010 14:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
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23/04/2010 13:02
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - TRF-1ª REGIÃO
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23/04/2010 13:01
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES - PARTE AUTORA
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26/02/2010 14:19
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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26/02/2010 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 38 DE 26/02/10
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23/02/2010 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 28
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17/02/2010 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/02/2010 20:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2010 17:06
Conclusos para despacho
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18/11/2009 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/10/2009 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/10/2009 10:07
CARGA: RETIRADOS AGU - TEL: 3224-5812
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25/09/2009 11:47
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - uniao
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11/09/2009 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - edjf1 n. 168 de 11/09/09
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08/09/2009 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 327
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31/08/2009 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO 186-A, ÀS FLS.49/59.
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31/08/2009 18:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
27/08/2009 20:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/08/2009 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/08/2009 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2009 09:48
CARGA: RETIRADOS AGU - UNIAO
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23/07/2009 15:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
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27/05/2009 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/05/2009 19:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2009 08:48
Conclusos para despacho
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12/03/2009 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/03/2009 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2009 17:20
CARGA: RETIRADOS AGU - LORENA - ESTAGIÁRIA - AGU - AUTORIZADA
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20/02/2009 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMOU UNIÃO
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11/02/2009 12:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/02/2009 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/02/2009 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/11/2008 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/11/2008 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/11/2008 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - ELOIZA, ARTHUR, NORMA E MARCO CESAR
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21/11/2008 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - ALLIAN, ELIAS, MARIA DOS ANJOS, SERVULO E CAROL
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30/09/2008 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/09/2008 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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24/09/2008 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/09/2008 15:02
Conclusos para despacho
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01/09/2008 14:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/06/2008 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/06/2008 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJF1 N°49 DE 26.06.08
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20/06/2008 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 094
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20/06/2008 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/06/2008 19:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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13/03/2008 20:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA - APRECIAR PEDIDO DE DESISTENCIA
-
11/03/2008 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2008 18:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/02/2008 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/02/2008 15:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/02/2008 15:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/02/2008 15:43
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
21/09/2006 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/08/2006 11:22
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
-
11/05/2006 08:42
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
11/05/2006 08:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DOE 30679 DE 11/05/06
-
09/05/2006 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL66
-
27/03/2006 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/03/2006 12:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/03/2006 12:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/03/2006 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/03/2006 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2006 17:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/02/2006 19:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/01/2006 16:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/12/2005 14:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/11/2005 11:55
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/11/2005 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DRª VANESSA NAVARRO
-
28/09/2005 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/09/2005 16:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - REGISTRO LIVRO 02-B, FL. 44/49.
-
27/09/2005 09:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2005 18:10
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO - COMPLEMENTACAO DE CUSTAS INICIAIS
-
26/09/2005 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/09/2005 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2005 10:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VANESSA
-
18/08/2005 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DRA VANESSA NAVARRO - OAB/PA 8668
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16/08/2005 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL150
-
09/08/2005 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/08/2005 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/08/2005 11:13
Conclusos para despacho
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05/08/2005 18:29
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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05/08/2005 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/07/2005 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2005 09:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VANESSA
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05/07/2005 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DOE 30472 DE 05/07/05
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01/07/2005 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL129
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01/07/2005 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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30/06/2005 18:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
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30/05/2005 14:36
Conclusos para decisão- PARA APRECIAR PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
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30/05/2005 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2005 13:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/05/2005 13:29
INICIAL AUTUADA
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30/05/2005 12:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2005
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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